TRF1 - 1017120-10.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054351-22.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189003055 Destinatários: FRANCISCA DUARTE BENTO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO ANDRELINO DA ROCHA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO CARLOS SALES CORREIA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO CELSO PINTO PEREIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO CESAR DE MOURA SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCA HELIA MONTEIRO GRANGEIRO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCA HIPACIA MACIEL MEDEIROS PRATES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCA MARCELINO BRASIL MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCA OLIVEIRA DORTA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO ADOLFO DE PAULA OLIVEIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO HEANES MEDEIROS LIMA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO HELIO PEREIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO MATHILDE PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO OTAVIANO NERY MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE SOUZA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LIMA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CARVALHO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCO FERREIRA DA SILVA JUNIOR MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FREDERICO AUGUSTO PEREIRA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - 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(OAB: DF16619) EURI DE CASTRO MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FRANCISCA DE FATIMA MUNIZ MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) EURIPEDES DA SILVA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) EURIPEDES RIBEIRO LOPES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189003055).
BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. 5ª Vara Federal Cível da SJDF -
30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017120-10.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EUNICE BENTO DA SILVA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON MENDONCA - GO25105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SÍNTESE PROCESSUAL 1.
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Federal Cível promovido por MARIA EUNICE BENTO DA SILVA MENDONÇA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIAL E SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS, visando a suspensão de descontos indevidos sobre benefício de aposentadoria, à título de contribuições associativas. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. é idosa com 62 anos de idade e que recebe o benefício de aposentadoria nº 168.321.915-2 e que, entre 05/04/2024 e 08/05/2024, foram descontados R$ 138,78 (cento e trinta e oito reais, e setenta e oito centavos) de sua conta bancária (ID 2124717854 - Pág. 1, fl. 3 do PDF). 2.2. tomou conhecimento da situação após orientação e que os descontos não autorizados foram feitos em favor da a Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS), entidade que desconhece e com quem não possui nenhum vínculo contratual (ID 2124717854 - Pág. 5, fl. 6 do PDF). 3.
Ao final, requereu a suspensão dos descontos associativos sobre cota previdenciária, com a estipulação de multa em caso de descumprimento, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). 4.
Em sua contestação, o INSS sustentou que: 4.1. não é parte legítima para figurar no polo passivo na presente lide porque realiza os descontos em favor de associações de maneira reflexa, pois tais acordos não são por ele firmados. 4.2. a reparação pelos danos causados foi alcançada pela prescrição trienal de que trata o artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, já que os descontos foram feitos "há mais de três anos do ajuizamento desta ação" (ID 2144118810 - Pág. 2/3, fls. 45-46 do PDF); 4.3. "os descontos associativos nos benefícios do INSS encontram respaldo no inciso V, do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, bem como no Regulamento da Previdência Social" (ID 2144118810 - Pág. 4, fl. 48 do PDF), e que "não há qualquer ato ilícito praticado pelo INSS, uma vez que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de desconto das mensalidades de associações legalmente constituídas, desde que autorizado pelos beneficiários que recebem benefício da Previdência Social" (ID 2144118810 - Pág. 8, fl. 58 do PDF). 5.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial (ID 2144118810 - Pág. 13, fl. 57 do PDF). 6.
Proferida decisão determinando a emenda à inicial e a retificação do polo passivo (ID 2126751043), apresentada posteriormente em 14/05/24 (ID 2127261692). 7.
Em 22/05/2024 foi expedida Carta de Citação com Aviso de Recebimento para a citação de Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (ID 2128714557), e, em 04/07/2024, a AAPPS foi devidamente citada (ID 2135834131). 8.
Transcorrido o prazo da AAPPS para apresentar contestação em 26/07/2024. 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRELIMINARES.
DA JUSTIÇA GRATUITA 10.
A assistência judiciária demanda a existência nos autos de elementos subjetivos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, já que "cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto" (Tema 1178 - STJ). 11.
Considerando que no caso concreto a Sra.
Maria Eunice Bento da Silva Mendonça é pessoa aposentada que sua renda alcança R$ 2.226,69, com outros descontos diversos relativos à empréstimos consignados e contribuições sindicais (ID 2124718521 - Pág. 2, fls. 15-17 do PDF), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em atenção aos artigos 98, § 5º, e 99, § 3º, do CPC.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS 12.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, pois os descontos contra os quais a autora se insurge foram operados em benefício previdenciário gerido pelo INSS sem que a entidade tenha demonstrado que não concorrera para o desfalque. 13.
A autarquia não pode se furtar da responsabilidade de fiscalizar a aceitação de contratos de empréstimos e contribuições sindicais de modo a agir com prontidão para investigar e cancelar descontos indevidos.
Ademais, o pagamento se deu por meio de consignação direta no benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia.
DO RECONEHCIMENTO DA REVELIA EM RELAÇÃO À APPSS 14.
Apesar de devidamente citada, Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social deixou de apresentar contestação. 15.
Destarte, à luz do art. 319 do CPC e do art. 20 da Lei Nº 9.099/95, reconheço a incidência do instituto da revelia em desfavor da Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL 17.
Em que pese o INSS ter arguido em sua contestação que "a documentação trazida pelo INSS confirma a ocorrência dos descontos há mais de três anos do ajuizamento desta ação" e requerido, preliminarmente, que, em razão disso, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC, vejo que é absolutamente o contrário, já que não há tal documento nos autos. 18.
A bem da verdade, o histórico de créditos trazidos pelo Requerido no documento ID 2124718521 e de lavra do próprio Instituto demonstra que os descontos se iniciaram no mês de abril de 2024.
O documento traz inclusive cópia da relação do mês anterior, quando não houve o arremate.
Tendo em vista que não foi produzida contraprova materialmente apta para denotar o contrário, não há que se falar na prescrição trazida pelo artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
DO MÉRITO 19.
Da detida análise dos documentos trazidos nos autos, conclui-se que razão assiste à autora, na medida em que o INSS não comprovou que foi concedida, pela parte autora, a necessária autorização para a realização dos descontos impugnados. 20.
Embora o ônus do fato constitutivo de direito decaia, via de regra, à parte autora, que deve colacionar ao feito ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003) – conforme preceito insculpido no art.373, inc. , CPC –, não seria razoável impor à parte autora a produção de "prova diabólica" em relação fato negativo, isto é, de que não autorizou desconto de contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria. 21.
Na verdade, compete ao INSS e à APPSS comprovar que a autorização foi realizada regularmente, com arrimo na distribuição racional da prova e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, provas que seriam essenciais para o indeferimento da pretensão autoral, independentemente de ser sua a incumbência do ônus. 22.
Como trazido pelo INSS em sua contestação, a Instrução Normativa INSS-PRES n.º 128/2022, disciplina a realização de descontos de mensalidades associativas consignadas em folha a aposentados e pensionistas, que regulamente a matéria nos seguintes termos: Art. 654.
Para fins de desconto de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, garantindo a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; II - beneficiário: titular de aposentadoria ou de pensão por morte; e III - desconto de mensalidade associativa: consignação efetuada pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas nas aposentadorias e pensões previdenciárias, decorrente de autorização expressa do beneficiário. § 1º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins deste Capítulo, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS. § 2º Considera-se confederação a entidade que congrega outras entidades de aposentados e/ou pensionistas.
Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). 23.
No entanto, o INSS não demonstrou especificamente que a parte autora anuiu com a retirada dos valores, muito menos comprovou que houve fraude no desconto da contribuição associativa ou outro equívoco causado pela parte Requerente, para fins de isenção na forma do art. 6.º, §2.º, I, da Lei 10.820/03. 24.
Portanto, os demandados não conseguiram demonstrar a validade do desconto da contribuição associativa impugnada pela requerente, a envolver descontos mensais de R$ 69,39 (Sessenta e nove reais, e trinta e nove centavos) sobre o valor de seu benefício de aposentadoria, carecendo, portanto, de prévio consentimento e autorização. 25.
Vale destacar que restou também caracterizada a omissão injustificada pelo INSS no desempenho do dever de fiscalização de desconto de contribuição associativa sem autorização do segurado.
Logo, a Autarquia deve responder subsidiariamente. 26.
Mais precisamente, os réus devem ressarcir o dano patrimonial da parte autora em montante a ser apurado após o trânsito em julgado, com juros moratórios mensais simples e correção monetária, ambos os fatores desde o efetivo prejuízo ocorrido a cada desconto mensal, nos termos do art. 398 do CC, à luz das Súmulas n.º 54 e 43 do STJ.
DOS DANOS MORAIS 27.
Os danos morais também estão comprovados, na medida em que foi demonstrada nos autos a equivocada implementação de descontos mensais no benefício de aposentadoria da parte autora, que é uma pessoa idosa, o que, sem sombra de dúvidas, causou-lhe grave sofrimento, abalando o equilíbrio psíquico inerente ao direito personalíssimo, o que traduz dano moral compensável, nos termos do art. 12 do CC, à luz do art. 5.º, incs.
V e X, da CF. 28.
Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS pelo dano moral da parte autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (confederação sindical e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e da ofendida (aposentada – 62 anos), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano. 29.
No tocante ao pedido formulado em desfavor do INSS, restando evidenciada a realização de desconto em benefício sem comprovação de autorização do beneficiário, como no caso, conclui-se pela falha na prestação do serviço pelo INSS.
Consequentemente, configurado resta o dano moral. 30.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia sobre a qual devem incidir juros moratórios contados do início evento lesivo em abril de 2024, mais correção monetária desde a presente decisão, por força do art. 398 do CC, à luz das Súmulas n.º 54 e 362 do STJ. 31.
Esses consectários legais de juros e correção monetária devem seguir o disposto atualmente no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a: 32.1.
UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS, e, subsidiariamente, o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIAL E SEGURO SOCIAL - INSS, a restituir à parte autora todos os descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria à título de contribuições sindicais/mensalidades associativas, no período de abril de 2024 até a presente data, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios e correção monetária contados desde o instante de cada desconto quando do pagamento do benefício previdenciário de NB n. 168.321.915-2, seguindo os índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 32.2.
UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS e, subsidiariamente, o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIAL E SEGURO SOCIAL - INSS, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais juros de mora contados de abril de 2024, e correção monetária desde a data desta sentença, ambos os fatores segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 33.
Sem custas no primeiro grau de jurisdição do JEF.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A Secretaria da 9ª Vara Federal/JEF Adjunto deverá: 34.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 34.2.
Havendo interposição de recurso em face da decisão, INTIMAR a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, REMETER os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1.010, do CPC).
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Titular do JEF Adjunto à 9ª Vara Federal -
29/04/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2014 13:02
Processo nº 0087166-02.2014.4.01.3400
Joao Maria Machado
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2018 10:35