TRF1 - 1055033-24.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1055033-24.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA CRISTINA FREITAS GARCIA Advogado do(a) AUTOR: NELLY MIRIAM BARRETO DA ROCHA ARAUJO - PA3351 REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MARINA DANIN RISUENHO Advogado do(a) REU: LUCRECIA MAIA PERES - MG85271 Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAULO GILBERTO AMORIM DANIN - PA3615 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por HELENA CRISTINA FREITAS GARCIA contra a UNIÃO e MARINA DANIN RISUENHO em que se discute a pensão recebida pela segunda requerida, na qualidade de dependente do servidor PAULO JOSÉ QUADROS RISUENHO.
Decisão de Id. 1943076650 indeferiu a tutela de urgência e determinou a juntada do procedimento Administrativo pela UNIÃO.
A UNIÃO apresentou contestação em Id. 2057818692.
Por seu turno, a requerida MARINA DANIN RISUENHO apresentou contestação em Id. 2148585191.
Como arguições preliminares, aduziu perda do objeto da lide e impugnou o valor atribuído à causa.
Instadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, a parte demandada nada requereu e a parte autora solicitou a realização perícia médica judicial.
Decido. i. preliminares Antes da analisar o pedido de produção de provas, tenho por bem apreciar as preliminares aduzidas pela parte requerida, porquanto, caso acolhidas, podem impedir a análise do mérito do litígio. a) perda do objeto da lide Alega a requerida perda do objeto em razão da retificação administrativa da pensão, que se fundamentaria na deficiência grave da beneficiária, não em invalidez, como alegaria a autora. É o caso de afastar a preliminar, porquanto independente da fundamentação, o que a demandante discute é a ausência de direito da requerida em receber o benefício.
Não há, portanto, que se falar em perda superveniente do interesse processual. b) impugnação do valor atribuído à causa.
Alega a requerida que o valor atribuído à causa seria equivocado, apontando como correto R$ 127.628,25 (cento e vinte e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Com razão a parte demandada.
Observando a portaria de concessão da pensão por morte à filha do ex-servidor, verifico que teve efeitos a partir de 15/03/2022.
Este o quadro, o valor atribuído à causa deve abranger as parcelas vencidas (desde 15/03/2022) e, ainda, as vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1ºe 2º do CPC.
Assim, retifico o valor da causa para R$ 127.628,25 (cento e vinte e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme apontado pela parte requerida. ii) pedido de produção de provas Entendo que a prova solicitada pela demandante pode ser útil ao deslinde do feito.
Assim: 1) defiro a produção de prova pericial; 2) Nomeio André Luis Mendes da Motta, perito médico, generalista, com especialidade em psiquiatra e perícia lato sensu, para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível - 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a serem posteriormente informados pelo perito.
Quesito do Juízo: - A pericianda possui deficiência grave? 3) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização da perícia. 4) Impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para decisão. 5) Sem impugnação, intime-se o(a) perito(a), para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 6) Aceita a proposta por ambas as partes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova. 7) Depositado o valor, intime-se o perito, para indicar dia e horário de realização da pericia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para fins de intimação das partes. 8) Realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias; 9) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito. 10) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, para prestá-los, em 15 (quinze) dias. 11) Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, a respeito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 12) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados e nada mais sendo requerido, façam-se os autos imediatamente conclusos para transferência financeira dos honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055033-24.2023.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HELENA CRISTINA FREITAS GARCIA Advogado do(a) AUTOR: NELLY MIRIAM BARRETO DA ROCHA ARAUJO - PA3351 REU: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) REU: LUCRECIA MAIA PERES - MG85271 Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAULO GILBERTO AMORIM DANIN - PA3615 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intime-se a autora; c) cite-se a requerida (UNIÃO e litisconsorte passiva) para apresentar defesa, oportunidade em que a UNIÃO deverá juntar aos autos, na íntegra, o procedimento administrativo que concedeu pensão por morte à beneficiária MARINA DANIN RISUENHO, em razão do falecimento de PAULO JOSÉ QUADROS RISUENHO; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
18/10/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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