TRF1 - 1077350-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1077350-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO GUANABARA S A IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Expresso Guanabara S.A em face da sentença (Id. 2154959910), a qual indeferiu o pedido de provimento liminar e denegou a segurança postulada, com base no art. 487, I, do CPC.
Na petição recursal (Id. 2156272538) alega a parte embargante, em síntese, que houve obscuridade e contradição no ato embargado, sob o argumento de que “[...] o prazo estabelecido no art. 3º da Resolução ANTT n. 6.013/2023 se aplica tão somente aos requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT, ou seja, pedidos que foram protocolados antes da entrada em vigor do normativo, o que não impede a formalização de novos pedidos de mercados desatendidos durante a vigência da referida resolução, como ocorre no caso em análise [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões, Id. 2171243359 Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Destarte, no caso dos autos, em que pese o pedido administrativo tenha sido apresentado sob o pálio da Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, é de se concluir por sua intempestividade.
Explico.
A aludida resolução, em seu artigo 3º, determina que as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento, concedendo o prazo peremptório de 30 (dias), a contar da publicação do ato regulamentar, para a formalização do respectivo pedido.
Com efeito, a Resolução ANTT n. 6.013 foi publicada em 18 de abril de 2023, e entrou em vigor na mesma data (art. 4º), sendo que o protocolo do processo administrativo 50500.349406/2023-20 somente foi apresentado em 13 de novembro de 2023, Id. 2150347543, quando já superado o prazo acima aludido, de modo que sua intempestividade se afigura manifesta. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1077350-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO GUANABARA S A IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Expresso Guanabara S.A. em face de ato alegadamente praticado pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e Outro, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise do processo administrativo n. 50500.349406/2023-20, tendo por fundamento a Resolução ANTT n. 6.013/2023.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que pleiteou perante a autoridade impetrada a expedição de Licença Operacional, através do processo administrativo 50500.349406/2023-20, para a operação dos mercados novos desatendidos.
Aponta que mesmo existindo peticionamento para que o processo de solicitação para operação de novos mercados fosse analisado a luz da Resolução 6013/2023, a impetrada quedou-se inerte.
Com a inicial vieram os documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Decisão id. 2150888662 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A ANTT requereu seu ingresso no feito, id. 2151821142.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 2153719681, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de ato coator.
No mérito, defende que devido à suspensão da análise dos pedidos de novos mercados por quase dois anos, restou um passivo de requerimentos a serem analisados pela ANTT.
Relata que a Impetrante ingressou na fila dos requerimentos que atualmente aguardam convocação para apresentação de documentos.
Relata não haver mora excessiva ou desproporcional imputável à Administração.
Requer a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, id. 2154801648. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, na consideração de que os documentos que instruem a inicial são suficientes à análise do pedido mandamental, sendo que a verificação do direito líquido e certo ocorre na análise do mérito da impetração.
Com relação à ausência de ato coator, tenho que a demora na apreciação do requerimento enseja a impetração do presente mandamus.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise do processo administrativo n. 50500.349406/2023-20 tendo por fundamento a Resolução ANTT n. 6.013/2023.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da ANTT, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Todavia, é de se realçar que a real pretensão da impetrante não se resume à superação da mora no julgamento do requerimento administrativo, intenta a demandante a definição do marco regulatório que irá governar o exame do seu pleito.
Neste particular, o princípio do tempus regit actum determina que as normas legais que regem uma ação estatal devem ser aquelas em vigor no momento de sua aplicação, no caso analisado, no momento da análise do requerimento, não podendo ocorrer, de ordinário, ultratividade ou retroatividade objetivando o atingimento de propósitos individualizados.
Com efeito, é preciso se traçar o seguinte escorço histórico.
Entre marco de 2021 e janeiro de 2023 encontrava-se vigente determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de se suspender a análise de atos de outorga de novos mercados e autorizações, processo TC 033.359/2020-2.
Tal panorama perdurou até fevereiro de 2023, momento em que a Corte de Contas passou a admitir o retorno do exame dos pedidos de outorga de novos mercados, Acórdão TCU 230/2023.
No meu sentir, nesse ínterim, não é crível se imputar mora injustificada no proceder da ANTT, diante de determinação expressa do órgão de controle administrativo no sentido do bloqueio de tal pretensão.
Apenas a partir de março de 2023 foi reestabelecida certa regularidade na tramitação dos processos relativos a outorga de novos mercados, sendo ainda necessário diversos ajustes nos protocolos administrativos e normas regulamentares de modo a atender nova determinação contida no referido acórdão do Tribunal de Contas da União.
Nesse descortino, foi editada a Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, a qual dispõe transitoriamente acerca da delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, destinada exclusivamente para o exame de requerimentos de mercados que estiverem desabastecidos.
Esse o quadro, compreendo que relativamente aos demais pedidos de outorga, os quais não tratam direta e especificamente de mercados desabastecidos, não há mora administrativa até a edição da Resolução ANTT n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, uma vez que tal normatização foi expressamente exigida pela Corte de Contas para a retomada do exame dos requerimentos antes aludidos.
Ocorre que subsistem os pedidos realizados com apoio na Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, buscando diretamente outorga de novos mercados tidos por desabastecidos.
Em relação a tais postulações, desde que atendidos os requisitos previstos na norma de regência, compreendo que passado período superior a 180 (cento e oitenta) dias sem deliberação conclusiva da autarquia responsável, fica evidenciada mora administrativa injustificável, a qual pode e deve ser sanada por provimento judicial, inclusive para manter a coerência da atuação administrativa, que entendeu por bem editar norma transitória, de modo que não se revela adequado e proporcional remitir comprovada mora administrativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, sob o prisma da proteção da confiança do administrado.
Destarte, no caso dos autos, em que pese o pedido administrativo tenha sido apresentado sob o pálio da Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, é de se concluir por sua intempestividade.
Explico.
A aludida resolução, em seu artigo 3º, determina que as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento, concedendo o prazo peremptório de 30 (dias), a contar da publicação do ato regulamentar, para a formalização do respectivo pedido.
Com efeito, a Resolução ANTT n. 6.013 foi publicada em 18 de abril de 2023, e entrou em vigor na mesma data (art. 4º), sendo que o protocolo do processo administrativo 50500.349406/2023-20 somente foi apresentado em 13 de novembro de 2023, Id. 2150347543, quando já superado o prazo acima aludido, de modo que sua intempestividade se afigura manifesta.
Consideradas essas premissas, não tendo sido observado o marco temporal para apresentação do requerimento administrativo, compreendo como ausente a plausibilidade do direito aqui alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077350-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Considerando que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2150347502) não possui data, nem tampouco a identificação do representante legal que o subscreveu, determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos comprovante de identificação dos seus representantes/administradores, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/09/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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