TRF1 - 1003574-64.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:56
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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21/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 12:32
Cancelada a conclusão
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19/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:27
Juntada de manifestação
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01/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003574-64.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS DORES ALMEIDA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou novo pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
27/09/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 13:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 13:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 13:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 13:55
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/08/2024 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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