TRF1 - 1006744-84.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006744-84.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: AUTOR: H.
V.
M.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por H.
V.
M.
D.
S. em face do INSS via da qual pretende concessão de Benefício Amparo Social à Pessoa com Deficiência.
De acordo consta do processo administrativo, o pedido foi indeferido pela autarquia porque o autor não teria apresentado comprovante de inscrição no CadÚnico.
Intimado para se manifestar sobre possível indeferimento forçado, o autor alegou que juntou o CadÚnico nestes autos e que "a autarquia tem meios para verificar a inscrição do mesmo no CADUNICO".
Pois bem.
As razões apresentadas pelo autor não afastam a configuração do indeferimento forçado, pelo que imperioso chamar o feito à ordem e revogar o despacho precedente.
Isso porque o CadÚnico é registro imprescindível para concessão e manutenção do BPC, conforme expressa previsão legal (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93).
No caso, vejo que o INSS notificou expressamente o autor para promover comprovação de sua inscrição no CadÚnico, o que não fez.
Inclusive, o documento id 2142828100 (registro no CadÚnico) aparentemente foi emitido somente em 08/2024, confirmando que sequer existia quando do pedido administrativo (09/2023).
A ausência de tal documento no processo administrativo configura indeferimento forçado, pois a autarquia - vinculado ao princípio da legalidade - não tinha condições de dar prosseguimento ao pedido e eventualmente deferir o benefício.
A situação indica, portanto, falta de interesse processual do autor.
O tema foi objeto de discussão na recente I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, que resultou no seguinte enunciado: Enunciado 38.
Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir.
Assim, entendo que o autor não pode transferir a análise do mérito do benefício diretamente para o Poder Judiciário, pois sonegou do INSS a possibilidade de deferir o pedido na via administrativa.
Repise-se que o registro no CadÚnico é imposição legal e por isso se mostra como elemento imprescindível para eventual reconhecimento do direito.
Logo, reputo inadequada a conduta do requerente e entendo imperioso o reconhecimento do indeferimento forçado, com extinção do feito sem apreciação do mérito.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, fixou como condição necessária para as ações de natureza previdenciária/assistencial o prévio requerimento administrativo, em que tenha havido o expresso indeferimento ou demora injustificável para sua apreciação.
No mesmo julgamento, entendeu o STF que "se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação." Portanto, havendo inércia do autor em deixar de promover inscrição no CadÚnico e comprovar no processo administrativo, há de se reconhecer que o indeferimento foi por ele provocado, conforme já assentou o Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018) Em face do exposto, revogo o despacho id 2149055309 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC (falta de interesse processual - indeferimento forçado).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 25 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/08/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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