TRF1 - 1051313-65.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051313-65.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGES HANNA MASSOUH - DF66447 e IGOR ARAUJO SOARES - DF19311 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em face do ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, objetivando declaração do direito de não ser compelida ao recolhimento das Contribuições destinadas aos Terceiros (entidades) tendo por base o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Alega que com o advento da Lei nº 6.950/81, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, sendo estabelecido que o limite máximo do salário de contribuição seria o correspondente a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente no país.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 2.318/86 alterou o conteúdo do art. 4º da Lei nº 6.950/81, deixando de limitar a 20% (vinte por cento) apenas o cálculo da contribuição das empresas para a previdência social.
Sustenta, assim, que a base de cálculo das contribuições ao sistema “s” deve observar o limite máximo de 20 salários-mínimos em observância a legalidade.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 22/101, eventos nº 643135446 ao 643135460.
Custas pagas, fl. 37, evento nº 643135452.
A decisão de id. 646987975 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Informações prestadas, id. 707716973.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 864554567.
Determinada a suspensão do feito ao id. 879503071 em razão da matéria objeto dos autos versar sobre a questão discutida no Tema 1.079 do STJ.
Decisão proferida em agravo de instrumento, id. 2119415152.
Levantada a suspensão do feito, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 396266/SC, em 26-11-2003, e dos respectivos Embargos de Declaração, em 14-04-2004, sob a relatoria do eminente Ministro Carlos Velloso, as Contribuições Sociais destinadas ao INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação constituem uma contribuição de intervenção no domínio econômico e encontram amparo no art. 149 da Constituição Federal, no seguinte teor: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Infere-se que a distinção entre os vários tipos de contribuição mencionados no caput do artigo 149 deve-se à finalidade e destinação de cada uma delas.
Isso significa que as contribuições sociais são ingressos necessariamente direcionados a instrumentalizar a atuação da União Federal na ordem social, ao passo que as contribuições de intervenção no domínio econômico são exações exigidas pelo Poder Público como instrumentos de planejamento, controle fiscalizatório e fomento de atividades e setores produtivos que atuam no mercado visando sua melhoria e equilíbrio de forma a assegurar a livre concorrência.
Registre-se que o fato de as contribuições para o sistema “S” possuir a finalidade de intervenção no domínio econômico, como previsto no artigo 149 da Constituição Federal, não acarreta a impossibilidade de terem como base de cálculo a folha de salários.
Isto porque, embora controverso na doutrina, entendo que as bases econômicas previstas no artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, para incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico, consistentes no faturamento, receita bruta, valor da operação, valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não são taxativas, não esgotando, assim, a possibilidade de o legislador adotar outras como hipótese de incidência.
Quanto à limitação das contribuições a 20 salários mínimos, bem verdade que o art. 4º da Lei 6.950/81, estabeleceu que "O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." Todavia, esse dispositivo foi revogado pelo art. 1°, incisos I e II do Decreto-lei 2.318/81, verbis: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II – o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
Desse modo o Decreto-lei nº 2.318/86 ao revogar, expressamente, em seu art. 1º, I e II, o teto limite previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto no que se refere às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições parafiscais.
Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (Tema 1.079): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifou-se) Como se vê, a modulação de efeitos se aplica apenas aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
No caso, verifica-se que, apesar da presente demanda ter sido proposta antes de 25/10/2023, o contribuinte não comprova pronunciamento administrativo ou judicial favorável, de modo que não deve ser aplicada a modulação dos efeitos do julgamento do precedente paradigma.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/02/2022 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2022 02:46
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO SOARES em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 02:46
Decorrido prazo de GEORGES HANNA MASSOUH em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 21:24
Juntada de manifestação
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11/01/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/01/2022 19:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 03:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 08/10/2021 23:59.
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25/09/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 08:58
Juntada de diligência
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27/08/2021 16:12
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2021 08:33
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO SOARES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:45
Decorrido prazo de GEORGES HANNA MASSOUH em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 24/08/2021 23:59.
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01/08/2021 13:08
Juntada de manifestação
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29/07/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 19:43
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/07/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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