TRF1 - 1011139-25.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011139-25.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CACIA COSTA FLORES REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS - 25 REGIAO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RITA DE CÁCIA COSTA FLORES ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS (CRESS/TO) alegando, em síntese, o seguinte: (a) ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a negativação de seu nome; (b) descobriu que a negativação tinha origem em protesto relacionado a dívida de anuidades cobradas pelo CRESS/TO; (c) a cobrança ocorreu por edital, embora o CRESS/TO tivesse dados precisos de sua localização, como telefone e e-mail; (d) está sendo realizada cobrança de parcelas prescritas. 02.
Requereu gratuidade processual, tutela de urgência para sustação do protesto, a declaração de nulidade da CDA que originou o protesto, a declaração da prescrição dos débitos referentes às anuidades de 2013 a 2019 e a condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais. 03.
Após emenda, a inicial foi recebida.
O pedido de gratuidade processual foi deferido.
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a contestação (id 2150110190). 04.
O CRESS/TO contestou a ação alegando, em síntese, o seguinte (id 2156646365): (a) regularidade do trâmite do processo administrativo que culminou na emissão de CDA; (b) regularidade no cômputo do prazo prescricional; (c) caso o juízo entenda procedente a argumentação da parte requerente, seja determinada a retificação da CDA, reconhecendo-se a higidez do processo administrativo que a gerou. 05.
Na réplica, a parte requerente rebateu os argumentos da resposta do réu (id 2162792889). 06.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse pela produção de novas provas. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/02/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não há prescrição ou decadência a ser identificada a princípio.
EXAME DO MÉRITO 11.
As partes controvertem acerca da legalidade do procedimento seguido, no processo administrativo que gerou a CDA, para notificação da parte devedora acerca do débito.
A parte requerente argumenta que o CRESS/TO possuía dados suficientes para localizar a autora, no entanto, decidiu por expedir edital sem exaurir o emprego desses dados.
A parte requerida defende a notificação por edital, tendo em vista que a notificação postal não logrou resultado. 12.
A ficha de inscrição da parte requerente no CRESS/TO foi juntada aos autos (id 2156879312).
Ali se verifica que a parte requerente apresentou, além do endereço (incompleto, é verdade), vários outros dados que possibilitariam sua localização, a saber: (a) telefone celular (63) 8459-9111; (b) e-mail [email protected]; (c) nome e telefone de 03 parentes ou amigos: Ananilia Costa Flores ((63) 9272-6296), Gabriela Cristina Costa ((63) 8412-2735), Ivanilde Cristal ((63) 3363-1551). 13.
Além disso, a ficha cadastral que instruiu a notificação de débito ostentava um outro e-mail: [email protected]. 14.
O processo administrativo que instruiu a formação da CDA foi juntado aos autos na íntegra.
Ele não aponta no sentido da tentativa de notificar a autora por nenhum dos meios indicados na ficha de inscrição ou na ficha cadastral, senão pelo endereço, incompleto à primeira vista.
Uma observação mais atenta do endereço deixaria claro que a diligência de notificação via carta seria infrutífera, já que o número da residência estava ausente. 15.
O processo administrativo não certifica a tentativa do CRESS/TO de localizar a parte requerente por meio dos outros dados.
Ao contrário, deixa claro que, diante da impossibilidade de notificar via carta com AR, procedeu-se diretamente à notificação por edital.
A impressão que se tem é a de que a inclusão dos dados alternativos de identificação e localização era apenas para deixar o formulário de inscrição mais vistoso. 16.
A modalidade de notificação por edital é ficta.
O notificante não tem como saber que o destinatário recebeu a notificação.
Sua eficácia é muito baixa, porque a quase totalidade da população brasileira não acompanha o Diário Oficial da União.
Por isso, ela deve ser considerada a derradeira opção, tanto do administrador quanto do julgador, quando se pretende o chamamento de pessoa ao processo. 17. É nesse sentido que o Decreto 70.235/72, responsável por disciplinar o procedimento administrativo fiscal, estabelece que, primeiro, o fisco deve buscar a intimação pessoal; depois, a postal; em seguida, a eletrônica; e, somente se todos os métodos anteriores se revelarem improfícuos, a editalícia (art. 23, I e III e § 1º). 18.
No caso dos autos, o CRESS/TO não se desincumbiu de provar, no processo administrativo gerador da CDA, que exauriu todos os meios à sua disposição para notificação da parte autora, a fim de que se defendesse do lançamento do débito.
Nessas circunstâncias, é indisfarçável o cerceamento de defesa.
A declaração de nulidade da CDA é medida que se impõe.
Anulado o ato que justifica o protesto, a medida constritiva de crédito deve seguir o mesmo destino, com o deferimento dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência. 19.
O processo administrativo sob análise trata da cobrança de anuidades de 2015 a 2020.
O vencimento da anuidade mais recente se deu em 15/05/2020, com termo final do prazo decadencial para constituição do crédito tributário em 15/05/2025.
Todas as demais anuidades já foram fulminadas pela decadência, não podendo ser cobradas. 20.
Assim, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 22.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 23.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 27.
Versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigidos, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para: (a) deferir a antecipação da tutela pleiteada para determinar a imediata sustação do protesto lançado pelo CRESS/TO em face de RITA DE CÁCIA COSTA FLORES REIS; (b) declarar a nulidade do processo administrativo nº 655/2021, autuado pelo CRESS/TO para cobrar anuidades de RITA DE CÁCIA COSTA FLORES REIS, a partir do ato de notificação por edital; (c) reconhecer a decadência das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019, devidas pela autora ao conselho réu; (d) condenar a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011139-25.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CACIA COSTA FLORES REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS - 25 REGIAO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011139-25.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CACIA COSTA FLORES REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS - 25 REGIAO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011139-25.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: RITA DE CACIA COSTA FLORES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS - 25 REGIAO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2156711588).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011139-25.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CACIA COSTA FLORES REU: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS - 25 REGIAO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: CITAÇÃO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 27/OUTUBRO/2024. 04.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000501-40.2018.4.01.4300
Maione Teixeira - Sociedade Individual D...
Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Maione Teixeira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2022 08:00
Processo nº 1031992-54.2024.4.01.0000
Luana Raila Melo Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaela Ribeiro Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 16:41
Processo nº 1014553-42.2024.4.01.3100
C. A. Souza Pontes - ME
Uniao Federal
Advogado: Paulo Emerson Moreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 10:47
Processo nº 1017998-68.2024.4.01.3100
Selma do Socorro de Oliveira Pereira
Uniao Federal
Advogado: Lais Pereira de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 14:10
Processo nº 1065058-10.2024.4.01.3400
Francisco Kacio Fernandes Vercosa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 12:47