TRF1 - 0011439-09.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Passivo
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011439-09.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011439-09.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AUDRA GUILHERMINA DE ALENCAR RAMOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA ALENCAR DE MENDONCA - GO23703 RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011439-09.2006.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIIO): Tratam-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelações interpostas pelo IBAMA e pelo Espólio de Vicente de Paulo Alencar em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a nulidade dos atos administrativos ocorridos após a homologação da lavratura do auto de infração no procedimento administrativo *20.***.*00-00/2004-84.
A sentença impôs as custas finais ao réu e, em razão da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios (fls. 275/280).
Decisão liminar proferida (fls. 13 e 14) determinando a suspensão da cobrança no processo administrativo *20.***.*00-00/2004-84 e acolhendo o argumento de que as demais cobranças poderiam seguir em razão de inexistência de irregularidade.
O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento contra a tutela parcialmente deferida, recurso que foi rejeitado por esta Corte (fls. 91 e 92).
Embargos de declaração opostos (fls. 302/306) em face da sentença e rejeitados pelo Juízo por entender que inexistiria integração a fazer ao comando judicial (fls. 308 e 309).
As partes interpuseram Apelo.
Na peça recursal (fls. 283/295), o Espólio e seus representantes defendem a nulidade de todos os Autos de Infração de 379761, série D (processo 020100012712004-77) e 220057, série D (processo 020.100.00100/2004-84), argumentando que a competência para a autuação ambiental é exclusiva dos órgãos integrantes do SISNAMA, sendo ilegítima a delegação dessa competência à Polícia Militar por meio de convênio.
Por sua vez, em suas razões recursais (fls. 322/327), o IBAMA alega que a sentença se deu de forma contrária à prova dos autos, sustentando que a notificação por edital foi realizada de acordo com os requisitos legais e que o convênio firmado com a Polícia Militar de Goiás é legítimo, possibilitando a autuação pelos policiais militares.
Reforça, ainda, a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Contrarrazões apresentadas (fls. 330/333 e 340/353). É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011439-09.2006.4.01.3500 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar-lhes provimento.
Os pontos nodais que compreendem a controvérsia posta pelos apelantes dizem respeito à existência de competência do agente autuante e obediência à ampla defesa no processo administrativo *20.***.*00-00/2004-84.
De início, para o exame da competência do servidor responsável pela autuação, é imprescindível a análise da evolução legislativa acerca da competência dos agentes de fiscalização ambiental.
Com efeito, as atribuições de todos os cargos públicos decorrem de lei, tendo em conta o princípio da legalidade a que deve obediência à Administração Pública, nos termos dos artigos 37, caput, 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF, inciso I, da Constituição Federal.
Assim, tendo em conta que cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (Art. 3º da Lei 8.112/1990), não há como afastar a reserva legal para a definição de atribuições (competência) dos cargos públicos.
Nesse diapasão, em um primeiro momento, a Lei 9.605/98, em seu art. 70, § 1º, conferiu competência, para a lavratura de auto de infração, aos funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
In verbis: "Art. 70 (...) § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados papa atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”.
Vale destacar que, com a edição da Lei 10.410/2002, foram criadas carreiras específicas para os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
Em seu art. 4º, inciso I, dispunha a norma suso mencionada sobre a competência de fiscalização aos analistas ambientais: Art. 4º São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades: I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; (...) Parágrafo único.
As atividades mencionadas nocaputpoderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público.
Após, com a edição da MP 304/2006 foi acrescido o Parágrafo Único ao mencionado art. 6º, autorizando as atividades de fiscalização pelos técnicos ambientais, desde que designados por ato próprio da autoridade ambiental, e cuja eficácia dependia de regulamentação pelo IBAMA, in verbis: Parágrafo único.
O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.
Assim, sobre o tema, tem-se a coexistência de duas normas no mesmo ordenamento jurídico.
A Lei 9.605/98, de caráter geral, cujo § 1º do art. 70, atribui competência aos funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, e norma especial, consubstanciada na Lei 10.410/2002, que, à época dos fatos, restringia a competência aos Analistas Ambientais do IBAMA.
Oportuno ainda mencionar que o art. 3° do Decreto 99.274/90, que regulamenta a Lei 6.938/81 e estrutura o SISNAMA, autoriza a participação de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, nos seguintes termos, verbis: Art. 13.
A integração dos órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a Sernam/PR, admitida a interveniência de órgãos Setoriais Federais do Sisnama. (...) Art. 44.
O lbama poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle.
Da mesma forma, de acordo com o art. 17-Q da Lei 6.938/1981, com a redação incluída pela Lei 10.165/2000, e com o art. 44 do Decreto 99.274/1990, o IBAMA poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle: Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) Na hipótese, a autuação foi lavrada por policial militar em convênio celebrado pelo IBAMA, a PM e o Estado de Góias (fl 33 dos autos digitalizados/AI).
Não consta a cópia do acordo celebrado, todavia, a autarquia confirma sua celebração, o que atrai a presunção de validade dos atos administrativos, notadamente entre entes públicos e transfere o ônus de demonstrar sua ilegalidade aos autuados, ora também apelantes.
Assim, é certo que a autuação respeitou os requisitos de validade do ato administrativo, pois lavrada por agente autorizado para o ato.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO.
DELEGAÇÃO POR MEIO DE CONVÊNIO.
AUTORIZAÇÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de exame da legalidade da realização de fiscalização ambiental por policial, em razão de convênio firmado pelo IBAMA com a respectiva Unidade da Federação. 2.
Sobre a questão, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, determina que: Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000). 3.
Ainda, a Lei Complementar nº 140/2011 fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. 4.
Conquanto a lavratura do auto de infração tenha ocorrido antes da vigência da Lei Complementar nº 140/2011, o entendimento jurisprudencial é pela possibilidade de lavratura de auto de infração ambiental pela Polícia Militar, nas condições ora apresentadas: LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DE SANTA CATARINA.
LEIS Nº 9.605/98 E 6.938/81.
I - A Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina tem competência para a lavratura de auto de infração ambiental, conforme previsão dos artigos 70 da Lei 9.605/98, e 17-Q da Lei 6.938/81.
II - Recurso improvido.. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1109333 2008.02.78940-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2009 ..DTPB:.) 5.
No tocante à alegação da executada de nulidade do procedimento administrativo, aduzindo que foi aplicada a pena de multa antes da pena de advertência, por entender que não há previsão para a imposição de penalidade pecuniária para a infração (DESTRUIR (DANIFICAR, DESMATAR) FLORESTAS OU DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO, CONSIDERADA DE PRESERVACAO PERMANENTE), destaca-se que a norma de regência é expressa quanto a sanção imposta. 6.
Apelação do IBAMA provida.(AC 0014263-67.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/06/2021 PAG.) Nada a alterar da decisão judicial nessa parte.
Em relação ao AI n° 220057 (PA n° *20.***.*00-00/2004-84), a sentença foi precisa acerca dos fatos, nestes termos (fls. 162 dos autos digitalizados): “o documento de fls. 37 demonstra que o ora autor/ autuado Vicente de Paula Alencar não foi notificado para pagar o valor da multa, tendo em vista que o AR foi devolvido com a anotação "não procurado", de modo que o autuado não teve a efetiva ciência da intimação que lhe fora endereçada”.
Assim, não foi realizada a intimação por edital, de modo que não houve possibilidade de defesa.
No ponto, o IBAMA defende a responsabilidade objetiva pela conduta lesiva ao meio ambiente e que o autuante não haveria sido localizado por práticas elisivas, frustrando todas as tentativas de notificação.
Vale dizer, no entanto, que houve apresentação de defesa tempestiva no AI nº 379761, analisada e afastada em sede administrativa (fls. 103/104 dos autos digitalizados), razão pela qual não se pode entender por comprovada a alegação de que o autuado buscava se elidir das notificações.
Por fim, o comando judicial não se mostra contrário à prova dos autos, pois não discute a existência de infração, apenas reconhece que o PA n° *20.***.*00-00/2004-84 não observou um dos pressupostos que lhe empresta validade, isto é, a possibilidade de defesa, isto porque a Administração Pública, ainda que cumprindo seu múnus de fiscalização, não pode impor aos administrados sanções sem possibilidade de defesa.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença. À vista do exposto, nego provimento aos recursos das partes e à remessa para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários nos termos definidos na sentença de primeiro grau. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011439-09.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011439-09.2006.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANTONIA LAZARA DE OLIVEIRA ALENCAR, VALERIA ELEONORA DE ALENCAR, ADRIANA CAROLINA DE ALENCAR KSHIR, ALEXANDRE DE ALENCAR NETO, FERNANDO ANTONIO DE ALENCAR, VICENTE DE PAULO ALENCAR, AUDRA GUILHERMINA DE ALENCAR RAMOS Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALENCAR DE MENDONCA - GO23703 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR POLICIAL MILITAR.
CONVÊNIO COM O IBAMA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Tratam-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a nulidade dos atos administrativos ocorridos após a homologação da lavratura do auto de infração no procedimento administrativo *20.***.*00-00/2004-84. 2.
O art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98, atribui a competência para autuação ambiental aos funcionários de órgãos do SISNAMA, sendo posteriormente autorizada a delegação dessa função a outros órgãos por meio de convênios, conforme legislação e regulamentação aplicáveis (Decreto 99.274/90, art. 44, e Lei 6.938/81, art. 17-Q). 3.
Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com amparo em convênio válido entre o IBAMA e a Polícia Militar, reconhecido como legítimo pelo entendimento jurisprudencial, afastando, assim, a alegação de incompetência do agente autuante. 4.
A ausência de notificação válida do autuado para pagamento da multa, sem intimação por edital, configura nulidade dos atos posteriores à homologação do auto de infração, por violação ao direito à ampla defesa. 5.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelações desprovidas para manter a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade dos atos posteriores à homologação do auto de infração, por inobservância do direito à ampla defesa.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 4 a 8 de novembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator (Convocado) -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: AUDRA GUILHERMINA DE ALENCAR RAMOS, ADRIANA CAROLINA DE ALENCAR KSHIR, VALERIA ELEONORA DE ALENCAR, ALEXANDRE DE ALENCAR NETO, FERNANDO ANTONIO DE ALENCAR, ANTONIA LAZARA DE OLIVEIRA ALENCAR, VICENTE DE PAULO ALENCAR, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALENCAR DE MENDONCA - GO23703 .
O processo nº 0011439-09.2006.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
25/09/2019 11:42
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 11:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/05/2014 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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09/05/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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07/08/2009 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/08/2009 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/08/2009 18:18
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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06/08/2009 10:13
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/08/2009 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/08/2009 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/08/2009 17:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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17/07/2009 08:26
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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03/07/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (DIVULGADO NO E-DJF1 DE 02/07/2009 - FLS. 375/489). (INTERLOCUTÓRIO)
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30/06/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 03/07/2009. Teor do despacho : Redistribua-se a S3
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26/06/2009 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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25/06/2009 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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01/11/2008 19:59
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/04/2008 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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09/04/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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09/04/2008 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2008
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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