TRF1 - 0038697-85.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0038697-85.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMBARGADOS: JORGE AZEVEDO ALMEIDA, FRANCISCO MENEZES DOS SANTOS, FRANCISCO PIEDADE, JOSE LOUZEIRO, JOSE WILLIAME OLIVEIRA LOPES, JOSE RIBAMAR SANTOS SILVA, JOSE DE RIBAMAR PINTO FILHO, JOSE RIBAMAR COSTA DE FREITAS, JOAQUIM ANTONIO SARAIVA PEREIRA, JOSE ANDRE DE MESQUITA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama em desfavor de Francisco Meneses dos Santos e outros, alegando excesso de execução na conta apresentada pelos exequentes (fls. 6/13).
Suscita a parte embargante que o valor apresentado pela exequente contém indícios de erros quanto à metodologia de cálculo utilizada e não possui amparo quanto ao valor requerido, uma vez que não foram observadas corretamente algumas peculiaridades do caso concreto.
Aduz que que o cálculo apresentado pela SECAJ tem início no ano de 1991 e não observa a prescrição quinquenal.
Sustenta que o cálculo da Contadoria incluiu na contagem do adicional de tempo de serviço, para o exequente José André de Mesquita, período não celetista, o qual não consta nos dados funcionais do servidor.
Por fim defende que a SECAJ valeu-se do IPCA-E como índice de correção monetária, o que se afigura indevido ante a obrigatoriedade aplicação da TR a partir de julho de 2009.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou suas impugnações (fls. 139/144), rechaçando as alegações do Ibama.
Prosseguindo, a Seção de Cálculos Judiciais apresentou parecer (fl. 147).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
De início, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, servindo, inclusive, para a elaboração dos cálculos pelos exequentes e impugnação pela União, bem como análise da contadoria do juízo.
Nesse contexto, impende pontuar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf.
STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 2007.01.00.008527-0/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008).
Analisando o caso concreto, é possível constatar que as divergências que deram motivação à oposição dos presentes embargos, especificamente quanto às parcelas supostamente atingidas pela prescrição quinquenal e quanto à correção monetária, formam devidamente resolvidas por parecer contábil.
Nesse descortino, observo que, em relação aos referidos pontos, o parecer da Seção de Cálculos Judiciais (fl. 147), considerou, com a devida fundamentação, que estão incorretas as alegações do Ibama.
Por outro lado, no que se refere à contagem do adicional de tempo de serviço, o título judicial executado condenou "o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA a computar o tempo de serviço público celetista da autora, para fins de recebimento da gratificação adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade e para fins de incorporação dos 'quintos' (art. 62 da Lei nº 8.112/90 em sua redação original)" (id. 298096485, fl. 198, do Cumprimento de Sentença 0032977-31.2001.4.01.3400).
Com efeito, compulsando os autos do citado cumprimento de sentença, verifica-se que o exequente José André de Mesquita laborou sob o regime celetista de 29/08/1980 a 11/07/1990 (id. 298096487, fl. 13, do Cumprimento de Sentença 0032977-31.2001.4.01.3400).
Portanto, assiste razão ao Ibama, uma vez que o período anterior a 29/08/1980 não está abarcado pelo título judicial em comento.
Assim, a parcial procedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO aqui apresentados, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para fixar, para fins de recebimento da gratificação adicional de tempo de serviço, em relação ao embargado José André de Mesquita, o período de 29/08/1980 a 11/07/1990.
Desta forma, declarando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou prosseguimento a execução.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96.
Outrossim, ante a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante no pagamento de verba honorária sobre o valor atualizado da execução, no patamar de 8%, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. (Cf.
STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.338.659/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 22/03/2016; AgRg no AREsp 731.882/MA, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 17/03/2016; AgRg no AREsp 766.072/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 05/02/2016.) Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (Cumprimento de Sentença 0032977-31.2001.4.01.3400), com o encaminhamento daqueles autos à Seção de Cálculos Judiciais, para apuração dos valores nos termos indicados no presente ato decisório.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/09/2020 17:24
Juntada de manifestação
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20/08/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 09:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2020 12:01
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 12:01
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 16:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/09/2019 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/05/2018 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 01 VOL.
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15/05/2018 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF/IBAMA
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15/05/2018 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2018 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/05/2018 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2018 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
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09/05/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/05/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 09/05/2018
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16/04/2018 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/04/2018 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2018 16:23
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 3 VOLUMES
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01/12/2017 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2017 12:00
REMETIDOS CONTADORIA - PROC. COM 01 VOL.
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30/11/2017 16:25
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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28/11/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2017 16:23
Conclusos para despacho
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20/06/2017 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2017 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/05/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2017 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
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11/04/2017 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/04/2017 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 11/04/2017
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31/03/2017 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/03/2017 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2017 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/03/2017 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF 1ª REGIAO
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20/03/2017 11:02
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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20/03/2017 10:45
TRASLADO PECAS ORDENADO
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20/03/2017 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2015 15:15
Conclusos para despacho
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15/12/2015 15:15
INICIAL AUTUADA
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15/12/2015 12:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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