TRF1 - 1058998-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058998-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INEZ MACHADO SALIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR RIBEIRO DA SILVA - DF78607 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto, visando ao recebimento do reajuste de 28,86%, cujo título judicial se origina na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. É fato notório a avalanche de ações ajuizadas nesta Seção Judiciária, no intuito de obter a satisfação de obrigação supostamente existente em face da parte executada, muitas vezes sem as medidas de cautela necessárias, resultando em demandas aleatórias e eventualmente abusivas, diante do contexto de iminência do prazo prescricional da pretensão executória, que se concretizou no último dia 2 de agosto de 2024.
Portanto, alguns aspectos devem ser observados, sobre os quais os exequentes precisam ser ouvidos, em observância ao art. 10 do CPC, e, em outros casos, há necessidade de emenda da petição inicial.
Com o intuito de deixar a tramitação dos cumprimentos de sentença ajustada, seguem algumas diretrizes que este Juízo entende devam ser observadas: Abrangência do título judicial Ressalta-se que o título judicial formado na ACP em referência, somente contemplou os servidores com vínculo com a União, o INSS, o INCRA, a Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul, o DNIT (que sucedeu ao DNER), a FUNAI, a FUNASA, o IBGE e o IBAMA.
Para servidores vinculados a outros órgãos falta título judicial que possa substanciar o cumprimento de sentença.
Prescrição da pretensão executória O prazo limite para ajuizamento do cumprimento de sentença (originário da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS) foi dia 2 de agosto de 2024.
Assim, os cumprimentos de sentença ajuizados após essa data não serão admitidos, pois operada a prescrição, nos termos do art. 332, §1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Desmembramento Considerando que se trata de litisconsórcio facultativo, os exequentes que tenham ajuizado em litisconsórcio, deverão providenciar o desmembramento do cumprimento de sentença, de forma individualizada, já que a experiência tem demonstrado que a tramitação em litisconsórcio não se mostra eficiente e retarda a solução da lide, em razão do que utilizo da faculdade conferida pelo art. 113, §2º, do CPC.
Além disso, a situação de cada servidor deve ser analisada individualmente, sendo mais uma justificativa para não ser admitido o litisconsórcio.
Deverá permanecer no processo apenas uma das partes constantes do polo ativo.
Atribuição de valor à causa A atribuição de valor à causa, condizente com o proveito econômico pretendido, é imprescindível, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recolhimento das custas processuais As custas processuais deverão ser recolhidas, ressalvando-se os casos em que as condições para o deferimento da assistência judiciária gratuita estiverem preenchidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assistência Judiciária 6.1) Exequentes com remuneração inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos.
Com relação a pedidos de assistência judiciária gratuita, em que a parte exequente comprovar que sua renda líquida é inferior a 10 (dez) salários mínimos, entende-se que o seu sustento pode vir a ser dificultado se for compelida a pagar as custas processuais neste momento.
Entretanto, como há perspectiva de recebimento de valores nos autos, em vez de isentar o exequente do seu pagamento, protraio a sua efetivação para momento futuro, quando já, eventualmente, estiver com o acréscimo patrimonial objeto deste cumprimento.
Nessa situação, não mais persistiria a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo que a lei busca resguardar, inclusive de honorários em favor da parte executada, se eventualmente o valor pleiteado não corresponda ao efetivo crédito.
Essa medida tem por finalidade desestimular o ajuizamento de ações infundadas, com valores aleatórios, sem que a parte tenha se cercado dos cuidados necessários para não postular contra a Fazenda Pública de forma infundada, simplesmente pela ausência de efeito prático negativo por sua conduta.
Na hipótese de não ter valores a receber, fica o exequente liberado do pagamento, salvo alteração da situação econômica, nos termos da lei.
Ressalte-se, contudo, que o benefício não alcança eventual multa por litigância de má-fé caso se comprove que a pretensão é descabida, nos termos dessa decisão. 6.2) Exequentes com remuneração igual ou superior 10 (dez) salários mínimos líquidos.
O pedido de assistência judiciária gratuita fica indeferido, impondo-se o recolhimento das custas iniciais, caso não tenham sido ainda recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 6.3) Associações/Sindicatos Para os cumprimentos de sentença ajuizados por Associações/Sindicatos, o pedido de assistência judiciária gratuita fica indeferido, impondo-se o recolhimento das custas iniciais, caso não tenham sido ainda recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entende-se que a entidade recebe contribuições de seus associados/filiados, que se presume suficientes para arcar com as custas do processo e, em caso de improcedência do pedido de pagamento, com a possível condenação em honorários de sucumbência.
Acordo Administrativo O assunto em referência já foi muito debatido no Poder Judiciário, tendo sido o direito reconhecido tanto judicialmente, quanto administrativamente.
Muitos servidores receberam pela via judicial, mas outros tantos sabe-se da existência de acordos administrativos, tanto que sobre a matéria foi editada a Medida Provisória nº 2.169/2001, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem, na linha da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e deu outras providências.
Dentre as providências, estabeleceu a possibilidade de celebrar transação nos processos movidos contra a União e possibilitou que o documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE servisse para comprovação do acordo administrativo no âmbito das ações ajuizadas.
Eis o teor do art. 7º da mencionada Medida Provisória: Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1o ao 6o, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1o Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.
Na sequência, as disposições da Medida Provisória levaram a questão relativa à habilidade da ficha SIAPE para comprovar o acordo ao Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, e foi objeto do Tema 1.102, em que foi estabelecido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962 33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2.
O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação.
Antes da edição da MP 1.962 33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3.
Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4.
A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5.
O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 7.
Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boafé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8.
Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9.
Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
Ou seja, a tese jurídica firmada e vinculante, em resumo, é sobre a possibilidade de utilizar a ficha SIAPE para comprovar o acordo celebrado após a vigência da Medida Provisória em análise.
Caso o acordo tenha sido feito antes da MP e não se tenha localizado a transação devidamente assinada, os valores recebidos administrativamente (comprovados via SIAPE) devem deduzidos do valor apurado.
Dentro desse contexto, em muitos dos cumprimentos de sentença ajuizados, tem-se deparado com argumentos que não condizem com o precedente, na medida em que pretendem que todos os acordos administrativos tenham sido homologados judicialmente.
Essa interpretação não prevalece, sob pena de vulnerar o ato jurídico perfeito e o princípio da boa-fé. É bom que se esclareça que a necessidade de se comprovar a transação mediante homologação judicial, nos termos da medida provisória antes transcrita, se circunscreve às partes que tenham ajuizado ações com o propósito de receber a vantagem (28,86%).
Não tem o menor sentido a tese de que o acordo administrativo celebrado sem existência de ação judicial esteja condicionado à homologação judicial, por se tratar de direito disponível.
E, quanto ao aspecto, não existiria o título judicial, já que a sentença excluiu como beneficiário do provimento judicial tanto aqueles com ações ajuizadas, quanto aqueles que tenham firmado acordo.
Nesse sentido, confira-se o dispositivo da sentença que se executa (nossos os destaques): “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. […]” Assim, para que a parte não alegue desconhecimento, as situações são as seguintes: o acordo administrativo celebrado posteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (cuja vigência deve ser considerada desde a MP 1.962-33, de 21 de dezembro de 2000, a partir de quanto se introduziu a norma referente à comprovação ao SIAPE como meio de prova) pode ser comprovado mediante documento extraído do SIAPE, com reforço nas fichas financeiras, e possuem aptidão para comprovar que as partes entraram em composição amigável; o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001 poderá ser comprovado mediante termo de transação assinado, em caso de não haver ação na justiça para obtenção da vantagem; o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, se extraviado o termo de transação, somente servirá para abater o valor apurado, mediante apresentação da ficha SIAPE; o acordo administrativo celebrado anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001, em caso de existência de ação ajuizada para recebimento da vantagem, somente surtirá o efeito pretendido com a devida homologação pelo Juízo em que tramitava a ação, ressalvada, em caso negativo, a possibilidade de dedução dos valores.
Portanto, antes que se oportunize o contraditório, e antevendo o enquadramento de alguns casos de acordos administrativos posteriores à mencionada MP ou falta de abatimento das importâncias recebidas, determino que a parte exequente se manifeste, devendo esclarecer adequadamente a situação na qual se enquadra.
Advirto que a persistência da ação de cumprimento em caso de já ter feito acordo administrativo, nos termos acima, ou falta de abatimento nos cálculos naquelas situações que a ficha SIAPE não possa ser utilizada como prova do acordo, será interpretada como litigância de má-fé, de modo que os advogados do processo deverão diligenciar junto a seus clientes o devido enquadramento, sob pena de multa.
Necessidade de memória de cálculos Além disso, nas situações em que não tenham apresentado os cálculos, valendo-se de pedido de liquidação, determino que a conta seja apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, já que não cabe instaurar fase de liquidação por se tratar de meros cálculos aritméticos.
Necessidade de juntada de fichas financeiras e, em caso de recebimento administrativo, do documento extraído do SIAPE Por fim, a parte exequente deverá instruir a petição inicial do cumprimento de sentença com as fichas financeiras relativas ao período objeto da ação, também sob pena de indeferimento da petição inicial, por ser documento imprescindível à aferição dos cálculos.
Quanto ao ponto, cuidando-se de documentos públicos, de livre acesso ao servidor, a parte não pode pretender transferir seu ônus para o órgão empregador, em especial na situação em análise, diante da quantidade de demandas ajuizadas.
No caso de recebimento de valores administrativamente, deverá ser juntada a ficha SIAPE.
Note-se que a providência de atribuir o ônus de trazer aos autos tais documentos aos exequentes fica reforçada pela constatação de que existem servidores distribuídos por todo o País que ajuizaram a ação no Distrito Federal, de modo que seria extremamente oneroso à parte executada diligenciar em cada unidade administrativa buscando tais documentos, muitas vezes podendo repercutir em fragilização indevida do contraditório.
O prazo para cumprimento das diligências acima será de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
Após a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, concluam-se os autos.
Brasília, data no rodapé.
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara -
01/08/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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