TRF1 - 1006326-85.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006326-85.2024.4.01.3901 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EULLITON MOURA DA SILVA MACHADO DESPACHO 1.
Designo o dia 07/11/2024 às 09:30 horas, para realização de audiência para oferta de acordo de transação Penal em favor de EULLITON MOURA DA SILVA MACHADO, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95, devendo a secretaria utilizar de todos os meios idôneos, com urgência, para intimação acerca da audiência designada, devendo o servidor solicitar endereço de e-mail, para recebimento do link de acesso a audiência, bem como o réu deverá enviar certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal (e-mail: [email protected]) e informar o devido acompanhamento de defensor constituído ou público, certificando nos autos. 2.
Caso o réu não possa atender o determinado no item acima, deverá ser intimado para que compareça à audiência supracitada na sede da Justiça Federal em Marabá, munido de certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal, bem como acompanhado de defensor constituído ou público. 3.
A audiência será de forma não presencial, pela plataforma TEAMS, oportunizando-se dessa ferramenta tecnológica em observância as normas de saúde pública estabelecida para enfrentamento ao COVID-19, conforme orientações anexas. 4.
Convém salientar quando da intimação que o réu seja advertido expressamente de que o não comparecimento na data designada para a audiência implicará na análise quanto ao recebimento da denúncia, como incurso nas sanções punitivas do crime descrita no art. 155, §4º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, 5.
Providencie a Secretaria a disponibilização do link da audiência no processo, para consulta às partes. 6 - Revejo a decisão ID. 2142634468 proferida nos autos 1004946-27.2024.4.01.3901 para ordenar a reclassificação do feito para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733), tendo em vista que, por equívoco, fora ordenado autuação de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, quando o correto, conforme pedido ministerial contido na inicial, seria designação de audiência para proposta de TRANSAÇÃO PENAL, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. 7.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
MARABÁ, (assinado e datado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
27/08/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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