TRF1 - 1014652-08.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014652-08.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014652-08.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IZABEL CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATALIA CRISTINA DE MORAES - AM11186-A e PEDRO DE OLIVEIRA PANTOJA - AM12060-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014652-08.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo (ID 421814524) julgando procedente o pedido, condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data do último benefício percebido na via administrativa.
Apela o INSS (ID 421814528) sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora.
Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014652-08.2021.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
RE 631240, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, os registros do CNIS evidenciam que a autora percebeu auxílio doença nos períodos de 12/06/2014 a 11/04/2018, 26/11/2018 a 30/06/2019 e de 17/02/2020 a 10/05/2020.
Assim, a parte autora manteve a sua qualidade de segurado do RGPS.
A perícia médica (ID 421814512) concluiu que a parte autora é portadora de RNM do ombro direito, artropatia degenerativa, rotura total do subescapular e tendinite supraespinhal, encontrando-se inapto de forma permanente e total ao laboro desde de abril de 2017, podendo ser enquadrada em programa de reabilitação nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 93, que trata da reserva de vagas para deficientes.
O laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora é permanente e total, porém, o pedido inicial não contempla aposentadoria por invalidez.
Diante deste cenário é de se apontar o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação na via administrativa, conforme decidido no juizo de origem.
O auxílio-doença cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014652-08.2021.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: NATALIA CRISTINA DE MORAES - AM11186-A, PEDRO DE OLIVEIRA PANTOJA - AM12060-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU QUE SEJA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
RE 631240, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Na hipótese em tela, os registros do CNIS evidenciam que a autora percebeu auxílio doença nos períodos de 12/06/2014 a 11/04/2018, 26/11/2018 a 30/06/2019 e de 17/02/2020 a 10/05/2020.
Assim, a parte autora manteve a sua qualidade de segurado do RGPS. 5.
A perícia médica (ID 421814512) concluiu que a parte autora é portadora de RNM do ombro direito, artropatia degenerativa, rotura total do subescapular e tendinite supraespinhal, encontrando-se inapto de forma permanente e total ao laboro desde de abril de 2017, podendo ser enquadrada em programa de reabilitação nos termos da Lei 8.213, artigo 93 que trata da reserva de vagas para deficientes. 6.
O laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora é permanente e total, porém, o pedido inicial não contempla aposentadoria por invalidez.
Diante deste cenário é de se apontar o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade laboral fixada no laudo pericial. 7.
O auxílio-doença cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91. 8.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014652-08.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1014652-08.2021.4.01.3200 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: NATALIA CRISTINA DE MORAES, PEDRO DE OLIVEIRA PANTOJA O processo nº 1014652-08.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30.10.2024 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
22/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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