TRF1 - 1017896-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017896-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLURAL PARTICIPACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BARACUI PEREIRA - DF46623 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PLURAL PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF, objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo de não incluir, na base de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas por ela auferidas com aluguéis de imóveis.
A parte impetrante alega, em síntese, que tem o direito líquido e certo de não incluir, na base de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas por ela auferidas com aluguéis de imóveis.
Ingresso a União (Fazenda Nacional) id 2126556287.
Informações (id 2128203167).
Parecer do MPF (id 2135886147) deixar de manifestar sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 630 fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” Portanto, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/07/2024 12:29
Desentranhado o documento
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02/07/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:30
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2024 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 13:13
Juntada de procuração
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20/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/03/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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