TRF1 - 0001374-57.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001374-57.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: JOSIVALDO MARTINS SERTAO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem da MM Juíza Federal da 5ª Vara, intimem-se as partes para ciência do retorno autos do TRF1, bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001374-57.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: JOSIVALDO MARTINS SERTAO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001374-57.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: JOSIVALDO MARTINS SERTAO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em face de JOSIVALDO MARTINS SERTAO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório id 2126017312 instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto à Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente não apresentou manifestação. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Observa-se que o referido dispositivo estabeleceu um critério objetivo para definir o interesse de agir (valor mínimo) e condições de prosseguimento da ação em curso, que se referem à efetividade da execução.
Além disso, a Resolução estipula critérios que condicionam o próprio ajuizamento da ação (condição da ação), consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e no prévio protesto do título (art. 3º).
Embora intimada, o(a) requerente não comprovou a aplicabilidade dos artigos 2º e 3º da referida Resolução.
Tal o contexto, forçosa é a extinção do feito executivo na linha do referido ato normativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a extinção da presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 234429013. fls. 49-50), via CNIB.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/06/2020 14:31
Processo suspenso ou sobrestado
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18/05/2020 18:29
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2020 17:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2020 17:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 19:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/05/2020 15:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/05/2020 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/03/2020 16:32
Conclusos para decisão
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13/02/2020 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/08/2019 15:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 08/2020
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21/08/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2019 12:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/08/2019 17:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/08/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/08/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2019 15:31
Conclusos para decisão
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22/07/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/07/2019 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2019 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/07/2019 15:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/07/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/06/2019 13:25
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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30/05/2019 14:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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16/04/2019 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA NEGATIVA CNIB
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21/03/2019 13:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD/RENAJUD
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11/02/2019 17:03
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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04/02/2019 15:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/02/2019 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/01/2019 17:09
Conclusos para decisão
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16/11/2018 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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25/09/2018 14:02
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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24/09/2018 14:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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24/09/2018 14:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/09/2018 14:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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14/09/2018 13:59
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/09/2018 20:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2018 13:22
Conclusos para despacho
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30/07/2018 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/07/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/07/2018 13:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CRC
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03/07/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/06/2018 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2018 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2018 14:32
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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04/05/2018 14:26
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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14/03/2018 14:18
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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13/03/2018 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/03/2018 13:55
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/03/2018 15:30
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/03/2018 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2018 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2018 17:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/03/2018 17:08
INICIAL AUTUADA
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06/03/2018 12:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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