TRF1 - 0015078-58.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0015078-58.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIC TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TIC TRANSPORTES LTDA e OUTROS em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando seja julgado inteiramente PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as Autoras ao recolhimento da Contribuição INCRA, após 12/12/2001 (vigência da EC nº 33/2001), e reconhecer o direito de restituição ou compensação (o que melhor aprouver as Autoras) de todos os valores indevidamente recolhidos a esse título, atualizados com base na taxa SELIC e observado o prazo prescricional aplicável (art. 168, CTN), com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Contestação da União Federal (Fazenda Nacional) volume 3, págs. 67/88).
Impugnação valor da causa e improcedência do pedido.
Contestação INCRA (volume 3, págs. 91/97).
Ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência.
Réplica (volume 3, ´págs. 100/102).
Decido.
Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação, pois não há como apurar o proveito econômico quando do ingresso da ação.
Ilegitimidade passiva do INCRA A preliminar merece acolhida, pois as contribuições são feitas para Fazenda Nacional e não para o INCRA.
No julgamento do Tema 495 (RE630898/RS), o STF fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
Recepção pela CF/88.
Natureza jurídica.
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Referibilidade.
Relação indireta.
Possibilidade.
Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88.
Bases econômicas.
Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez. 1.
Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2.
A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3.
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4.
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
Depreende-se da tese ao tema 495 que o STF considera devida contribuição ao INCRA inclusive após o advento da EC nº 33/2021.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar um pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado a liberdade de julgar liminarmente improcedente um pedido que contrarie um precedente de observância obrigatória.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação, a luz do art. 85, §3°, I, do CPC.
Ante a ilegitimidade passiva, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito em relação ao INCRA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação, a luz do art. 85, §3°, I, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 3 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:16
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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16/06/2020 05:24
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 15/06/2020 23:59:59.
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11/03/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 09:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:55
Decorrido prazo de TIC POSTO LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:55
Decorrido prazo de RODOTIC IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:55
Decorrido prazo de TIC TRANSPORTES LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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16/01/2020 15:06
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2020 18:42
Juntada de petição intercorrente
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30/12/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 07:02
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:02
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:02
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:02
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:02
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:02
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 07:01
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 15:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/09/2019 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2019 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/08/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/08/2019 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/06/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/06/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/06/2019 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2019 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2019 11:22
Conclusos para despacho
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16/10/2018 12:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/10/2018 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2018 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 03 VOLUMES
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24/09/2018 14:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2018 15:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/04/2018 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/04/2018 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 03 VOLUMES
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16/04/2018 17:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/04/2018 17:23
CitaçãoORDENADA
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03/10/2017 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2017 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2017 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/08/2017 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 25/08/2017
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18/08/2017 19:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/08/2017 19:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/08/2017 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2017 19:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/04/2017 13:14
Conclusos para despacho
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06/04/2017 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2017 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/04/2017 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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