TRF1 - 1002200-10.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/03/2025 09:43
Juntada de Informação
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18/03/2025 13:14
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DILEUSA AMELIA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 17:40
Juntada de outras peças
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10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 18:35
Decorrido prazo de DILEUSA AMELIA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002200-10.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILEUSA AMELIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DILEUSA AMELIA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento de labor especial c/c aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
O INSS alega inexistir interesse processual da parte autora em razão da ausência de apreciação, na fase administrativa, dos períodos especiais da parte autora.
Com efeito, alega que a parte autora, patrocinada por advogado desde o processo administrativo, não indicou a existência de tempo especial a ser analisado pela autarquia previdenciária. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.(...) (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 4.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 5.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém o indeferimento decorreu da falta de indicação da existência de tempo especial a ser analisado, o que prejudicou o exame meritório do INSS, que promoveu o indeferimento automático do pedido. 6.
Referido comportamento levaria à extinção sem resolução do mérito em virtude da falta de interesse de agir, eis que, em relação aos períodos de labor especial, não houve análise do mérito por parto do INSS. 7.
Todavia, com a contestação de mérito apresentada pelo INSS verificou-se o interesse processual, na medida em que existente uma pretensão resistida. 8.
Assim, indefiro a preliminar aventada pelo INSS, consignando, no entanto, que sendo procedente o pedido de aposentadoria, os efeitos financeiros não terão termo inicial na data do requerimento administrativo, já que o INSS somente teve acesso ao pedido de reconhecimento de tempo especial por ocasião da citação válida.
EXAME DO MÉRITO 9.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos no labor exercido no seguinte lapso temporal: [I] de 01/11/2005 a 25/05/2018 – Hospital Famp LTDA.; 10.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 11.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 12.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 13.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 14.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 15.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 16.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 17.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 18.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 19.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 20.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 21.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. (...) 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais.(...) 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. (...) (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 23.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 24.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 25.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 26.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 27.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. c.
Dos períodos especiais laborados pelo(a) autor(a) [I] de 01/11/2005 a 25/05/2018 – Hospital Famp LTDA.; 28.
Quanto ao labor exercido no referido período, a parte autora apresentou o PPP de Id 2148967260.
Consta que ela exerceu a função de Técnico(a) de Enfermagem. 29.
PPP encontra-se em ordem sob o ponto de vista formal. 30.
Há a informação de que a autora exerceu a atividade com exposição a fatores de risco biológicos (Vírus.
Bactérias, Fungos, Protozoários, Príons, Parasitas e outros). 31.
Não houve a utilização de EPI eficaz aos agentes biológicos. 32.
Dessa forma, o agente biológico a que a parte autora esteve submetida no exercício de suas funções encontra-se catalogado no Anexo IV, código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99. 33.
Dessa forma, reconheço a especialidade do labor desempenhado pela autora no período em testilha. d – Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos 34.
De acordo com a análise feita nos itens anteriores, segue o quadro contributivo da autora: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/08/1967 Sexo Feminino DER 19/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CHURRASCARIA URTIGAO LTDA 01/10/1990 18/03/1992 1.00 1 ano, 5 meses e 18 dias 18 2 COPLAMAQ COM DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA 01/10/1992 23/01/1995 1.00 2 anos, 3 meses e 23 dias 28 3 POSTO SETE MILHAS LTDA 01/08/1995 20/01/1999 1.00 3 anos, 5 meses e 20 dias 42 4 JAILDES MARIA DE JESUS SILVA (AVRC-DEF) 17/11/1999 07/08/2000 1.00 0 anos, 8 meses e 21 dias 10 5 MARTA SANTOS BORGES VASQUES (AVRC-DEF) 01/02/2001 29/10/2005 1.00 4 anos, 8 meses e 29 dias 57 6 RECOLHIMENTO 01/02/2001 30/06/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 RECOLHIMENTO 01/08/2001 31/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia Ajustada concomitância 0 8 HOSPITAL FAMP LTDA 01/11/2005 20/03/2018 1.20 Especial 12 anos, 4 meses e 20 dias + 2 anos, 5 meses e 22 dias = 14 anos, 10 meses e 12 dias 149 9 HOSPITAL SAO LUCAS DE MINEIROS LTDA (IEAN IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 08/02/2007 31/12/2024 1.00 6 anos, 8 meses e 10 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 80 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5508976309) 08/04/2012 05/05/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6046389767) 25/12/2013 09/02/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6062652302) 06/05/2014 19/05/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6077922700) 15/09/2014 02/10/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6084625430) 31/10/2014 30/11/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6177643853) 01/03/2017 26/03/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2020 30/06/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6335016544) 07/01/2021 20/02/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 24 dias Ajustada concomitância 1 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 2 meses e 27 dias 324 52 anos, 2 meses e 27 dias 81.4833 Até a DER (19/09/2024) 34 anos, 0 meses e 27 dias 382 57 anos, 1 meses e 3 dias 91.1667 35.
Assim, em 19/09/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 3 dias).
RENDA MENSAL INICIAL 36.
O cálculo do benefício deve ser feito pelo INSS nos termos do artigo 26 da EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 37.
O termo inicial do benefício será o dia 06/10/2024 (Citação Válida).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 38.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 39.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 40.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2025.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial para: 42. a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela autora no período de 01/11/2005 a 25/05/2018, determinando ao INSS que o averbe para fins previdenciários; 43. b) condenar o INSS a implantar em prol da parte autora, em 30 (trinta) dias, o benefício da aposentadoria prevista no art. 20 da EC 103/2019, com DIB em 06/10/2024. 44. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela parte exequente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 45. d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 46. e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 47.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 48.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie B42 CPF: *11.***.*20-04 DIB: 06/10/2024 DIP: 01/02/2025 TC: Cidade de pagamento: Mineiros-GO RMI: 49.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 50. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 51. b) intimar as partes; 52. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 53. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 54. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 55. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 56. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 57. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 58. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:01
Juntada de impugnação
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21/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 18:02
Juntada de contestação
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DILEUSA AMELIA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DILEUSA AMELIA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002200-10.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILEUSA AMELIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/09/2024 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 08:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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