TRF1 - 1034539-93.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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07/05/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:12
Juntada de manifestação
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13/11/2024 07:11
Juntada de manifestação
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23/10/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:47
Juntada de documentos diversos
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27/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1034539-93.2022.4.01.3700 Assunto: [Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] AUTOR: GLACIA PEREIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação proposta em face do INSS com pedido de averbação nos assentos previdenciários da parte autora dos períodos de 01/08/2000 a 01/01/2001 e de 12/06/2003 a 01/04/2004.
O(a) autor(a) apresenta declarações de tempo de contribuição, fichas financeiras, cópias de contracheques e cópias de Diário Oficial que comprovam os períodos requeridos.
Considerando a presunção de veracidade das declarações de tempo de contribuição públicas apresentadas, a parte autora faz jus à averbação dos períodos pleiteados.
Nesse sentido, PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.
CONTAGEM RECÍPROCA. 1.
A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2.
A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Timon na qual consta a informação que houve desconto e recolhimento de contribuições ao INSS; b) Portaria de sua nomeação para cargo de professora, datada de 02/04/1974; c) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Timon, na qual consta tempo de serviço referente ao período de 02/04/1974 a 05/06/1986. 3.
A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12/TST. 4.
Conforme entendimento consolidado no TRF1: "(...).6."A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC 2005.01.99.062354-9/PI; Relator: DES.
FED.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN ; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...)". (AMS 0040463-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008). 5.
Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pela autora no período compreendido entre 02/04/1974 a 05/06/1986, junto ao Município de Timon.
Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido. 6.
O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca.
Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social.
Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91. 7.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a AVERBAR nos registros previdenciários da parte autora os períodos de 01/08/2000 a 01/01/2001 e de 12/06/2003 a 01/04/2004.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
24/09/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GLACIA PEREIRA BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
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11/02/2023 11:17
Expedição de Intimação.
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11/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:01
Juntada de contestação
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05/10/2022 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 06:26
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/07/2022 20:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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