TRF1 - 0000902-44.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000902-44.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000902-44.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AYDES PONCIANO DIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA AUGUSTA DO CARMO - GO2324 RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000902-44.2007.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Reexame Necessário tido por interposto e Apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a cobrança do IBAMA em razão da competência da Fazenda Nacional para a execução de dívida não tributária (Lei 6830/80).
Na situação concreta, o IBAMA, sucessora da SUDHVEA (Superintendência da Borracha), ajuizou ação de cobrança em face de AYDES PONCIANO DIAS e outros com o objetivo de executar contrato de financiamento firmado em convênio com o Banco da Amazônia para incentivo de projeto ambiental.
O processo foi suspenso por conta da cautelar Inominada que discutia a competência territorial para julgamento da cobrança (Proc 2004.35.00.005382-7), sendo retomada a marcha processual após a decisão que entendeu por competente o foro da situação da coisa (fls. 511/518 dos autos digitalizados), ao fundamento de que os demais recursos não possuíam efeito suspensivo.
Incidente de pedido de exibição de documentos (fls. 581/583 dos autos digitalizados.
A sentença, no entanto, reconheceu a impropriedade do rito de forma ordinária, entendendo que deveria ser ajuizada execução fiscal, uma vez que se trata de dívida ativa regularmente inscrita de natureza não tributária (art. 39, § 2º da Lei 4230/64).
Por sua vez, em suas razões recursais defende o Apelante que se tratariam de cédulas de crédito hipotecário, portanto, dívida líquida e certa, vencida em face de descumprimento contratual cuja cobrança não estaria autorizada nos termos da Lei 6830/80.
Nos termos manifestados no Apelo, defende que obstar a cobrança pelo rito comum seria negativa de prestação jurisdicional e de vigência de lei federal, impedindo o Poder Público de ser ressarcido pelos valores liberados e não utilizados como determinado na obrigação pactuada.
Segue aduzindo, outrossim, que a dívida foi reconhecida e que não autorizar o direito à cobrança ultrapassa os limites da causa de pedir e não encontra fundamento nas provas carreadas aos autos.
Contrarrazões às fls 659/683 dos autos digitalizados.
Por fim, solicita que, caso seja julgado improcedente o recurso, a multa seja minorada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 399/431 É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000902-44.2007.4.01.3200 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
De início, necessário fixar os termos da tutela recursal pretendida.
O cerne da controvérsia em sede de recurso diz respeito à natureza do crédito objeto da demanda, vez que o pedido foi extinto por entender o Julgador de Primeiro Grau que a cobrança deveria seguir o rito das execuções fiscais amparadas pelo procedimento especial da Lei 6830/80.
Assim, em princípio, trata-se de análise de matéria processual, onde não adentram discussões acerca da prejudicial de prescrição, legitimidade de quem cobra ou validade da cártula.
Dito isto, passo a análise das razões recursais.
Vale destacar, de início, que o IBAMA, sucessor da SUDHEVEA – Superintendência da Borracha, cessionária do crédito rural, executa propriamente a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) No caso, o crédito em destaque foi regularmente concedido pelo Poder Público por meio da então SUDHEVEA cujos direitos creditórios foram cedidos ao IBAMA, estando regularmente inscritos em dívida ativa (fl. 141 dos autos digitalizados), dessa forma, buscar sua satisfação deve ser dar por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
CRÉDITO RURAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS DA CDA NÃO DEMONSTRADOS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ INTOCADA. 1.
Versam os autos sobre a exigibilidade de crédito oriundo de cédula rural pignoratícia.
Os requisitos legais necessários à validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA estão plasmados no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais (LEF).
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez e somente poderá ser infirmada por "prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite", por força do art. 3º da LEF. 2.
Os requisitos legais necessários à validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA estão plasmados no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80.
Analisando-se os autos verifica-se que não padece de vícios a CDA atacada, permanecendo intocada a presunção de certeza e liquidez do crédito prevista no art. 3º da Lei 6.830/80. 3.
Sobre a contagem do prazo prescricional aplicável às execuções fiscais cujo objeto seja a dívida ativa não tributária, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1373292/PE (Tema Repetitivo 639), firmou entendimento no seguinte sentido "Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 4.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as balizas delineadas em sentença estão escorreitas, atendem à orientação jurisprudencial do Tema 639 supracitado e demonstram adequadamente que a prescrição suscitada não ocorreu.
Ademais, a sentença foi proferida de acordo com a legislação aplicável e entendimento jurisprudencial corrente, enfrentando de forma adequada as alegações levantadas, razão pela qual, adotam-se, per relationem, seus fundamentos. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários majorados em 1% por força do art. 85, §11 do CPC/15. (AC 0000602-56.2015.4.01.3312, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA- TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) Quanto à alegação de que a decisão que reconhece a impropriedade do rito e extingue a ação extrapola os limites da demanda, vale destacar que cabe ao Juiz a análise das questões processuais imanentes à causa, notadamente aquelas que se relacionam ao procedimento, competência, dentre outras, o que não traduz julgamento extra ou ultra petita.
E de outro lado, no caso concreto, como foi bem salientado pelo juízo de origem, “registro que, em sendo dívida inscrita, deveria ser adotado o procedimento da execução fiscal para cobrança do débito, em conformidade com a Lei n.°6.830/80” e que “dívida ativa não-tributária é suscetível de cobrança pela via da execução fiscal. (precedente do TRF4' Região: AC-2006.71.05.006926-9)”. À vista do exposto, NEGO provimento ao Apelo e ao Reexame tido por interposto para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas pelo apelante.
Honorários mantidos nos termos da sentença de primeiro grau em dez por cento do valor da causa ( art 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973). É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000902-44.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000902-44.2007.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: IRAMAR MONTEIRO DIAS, AYDES PONCIANO DIAS, JOAQUIM LOPES PERES, NEUSA MARIA LOPES Advogado do(a) APELADO: MARIA AUGUSTA DO CARMO - GO2324 E M E N T A PROCESSO CIVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA.
NATUREZA JURÍDICA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (ART 34, § 2º DA LEI 4320/64).
PROCEDIMENTO DA LEI 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A dívida ativa não tributária, oriunda de cédula de crédito rural e inscrita regularmente, deve ser executada por meio do procedimento especial previsto na Lei 6.830/80, e não pelo rito ordinário. 2.
A natureza jurídica do crédito como dívida ativa não tributária prevalece sobre a natureza do título executivo (cédula de crédito), impondo a aplicação do procedimento executivo fiscal. 3.
Apelação desprovida. 4.
Custas pelo apelante.
Honorários mantidos como na sentença de primeiro grau (§ § 3º e 4º do CPC/1973).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator (Convocado) -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: AYDES PONCIANO DIAS, IRAMAR MONTEIRO DIAS, JOAQUIM LOPES PERES, NEUSA MARIA LOPES, Advogado do(a) APELADO: MARIA AUGUSTA DO CARMO - GO2324 .
O processo nº 0000902-44.2007.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 02, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
10/09/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 14:29
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/05/2014 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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12/05/2014 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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12/05/2014 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:51
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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02/09/2009 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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02/09/2009 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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01/09/2009 17:19
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2009
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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