TRF1 - 1003830-07.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:34
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/05/2025 13:56
Decorrido prazo de NORMA IONE DAMIANI em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:43
Decorrido prazo de NORMA IONE DAMIANI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003830-07.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA IONE DAMIANI Advogados do(a) AUTOR: AIRTON CELLA - MT3938/O, LUANI MARCHI KOZAK - MT26633/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por NORMA IONE DAMIANI em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora, na data do requerimento administrativo, em 01/08/2023, possuía 56 anos de idade, visto que nascida em 09/11/1966, tendo cumprido o requisito etário.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Quanto a essa questão, como prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: registro do imóvel rural (1985), certidão de casamento na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor (1984), escritura pública de pacto antenupcial na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor (1984), matrícula de imóvel rural (1985), certidão de nascimento do filho na qual consta a profissão do pai como agricultor (1985), notas fiscais de produtos rurícolas em nome do ex cônjuge (2004 a 2018), certificado de cadastro do imóvel rural (2019 e 2022), GRU – INCRA (2018), comprovante de inscrição e situação cadastral – CAFIR (2023) e notas fiscais de produtos rurícolas em nome do filho (2020, 2021, 2022).
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que há pelo menos 180 meses a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
Firme no exposto, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (DIB) em 01/08/2023 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/04/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, liquidados por RPV/precatório, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: NORMA IONE DAMIANI Filiação: Bertoldo Henn Edi Henn Cadastro pessoa física (CPF): *13.***.*22-76 Data de nascimento: 09/11/1966 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) Data de início do benefício (DIB): 01/08/2023 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2025 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
08/04/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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03/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:12
Juntada de Ata de audiência
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19/03/2025 12:08
Juntada de impugnação
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10/03/2025 18:29
Juntada de documentos diversos
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25/02/2025 00:24
Decorrido prazo de NORMA IONE DAMIANI em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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06/02/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:33
Decorrido prazo de NORMA IONE DAMIANI em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NORMA IONE DAMIANI em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:40
Juntada de contestação
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25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003830-07.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NORMA IONE DAMIANI POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/09/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA IONE DAMIANI - CPF: *13.***.*22-76 (AUTOR)
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23/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/08/2024 19:27
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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