TRF1 - 1004127-14.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 16:25
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:07
Juntada de recurso inominado
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12/05/2025 14:17
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004127-14.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA ARRUDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLA JEOVANNA GALDINO DELGADO SAMPAIO - MT17480/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por DALVA ARRUDA DE OLIVEIRA em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora, na data do requerimento administrativo, em 13/02/2024, possuía 62 anos de idade, visto que nascida em 07/09/1961, tendo cumprido o requisito etário.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Nessa senda, considerando a data do requerimento administrativo, o período de carência iniciou em 2009, nos termos dos arts. 25, II e 48, §2º da Lei .8213/91.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fiquei suficientemente convencido.
A fim de comprovar a qualidade de segurada, a parte autora anexou aos autos cadastro do produtor rural (1988), certidão de casamento (1978), histórico escolar dos filhos (1987 a 1990), certidão de nascimento do filho, que indica a profissão do pai como lavrador (1978), contrato de compra e venda de imóvel rural (1982), programa de garantia da atividade agropecuária – PROAGRO, em nome do cônjuge, ficha de matrícula, indicando a profissão da requerente como lavradora (1987 a 1990), notas fiscais de produtos rurícolas em nome do cônjuge (1987); pedido de atualização cadastral na Secretaria da Fazenda (1988), cadastro agropecuário SEFAZ; declarações anuais de produtor rural em nome do cônjuge (1991 e 1992) e certidão de casamento dos pais, onde consta a profissão do pai como agricultor (1942).
Em que pese os inúmeros documentos juntados pela parte autora, é possível verificar que todos remetem a um período longínquo, sendo o mais recente de 1992, não havendo qualquer início de prova material referente ao período de carência.
Além disto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que somente a prova testemunhal não é suficiente, por si só, para comprovar a atividade rurícola desenvolvida pela autora e a consequente concessão de benefício previdenciário.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
08/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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03/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:12
Juntada de Ata de audiência
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12/03/2025 19:14
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DALVA ARRUDA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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06/02/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:25
Juntada de impugnação
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14/10/2024 07:55
Juntada de contestação
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27/09/2024 15:18
Juntada de manifestação
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25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004127-14.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: DALVA ARRUDA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/09/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a DALVA ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*29-68 (AUTOR)
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23/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/09/2024 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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