TRF1 - 1018296-24.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018296-24.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000110-06.2017.8.04.6601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDEMIR BARBOSA NORONHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018296-24.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela exequente contra decisão que, diante do início do cumprimento de sentença, não fixou de imediato os honorários de advogado e determinou a intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Requer a apelante a reforma da decisão recorrida para fixar os honorários do cumprimento de sentença em 10% do valor executado, conforme art. 85, §7º do CPC, independentemente de impugnação.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018296-24.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” O presente recurso não merece ser conhecido.
Sobre a matéria, destaca-se o art. 203 do CPC/2015: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Assim, despachos são os pronunciamentos do juiz que não tenham natureza decisória, contra os quais caberiam apelação (art. 1.009 do CPC) ou agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015).
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, dos despachos não cabe recurso.
No caso dos autos, a “decisão” recorrida determinou a intimação do executado e o retorno dos autos para homologação ou decisão acerca de impugnação aos cálculos.
Trata-se de pronunciamento sem cunho decisório.
Assim, no caso presente, a parte exequente impugnou despacho, situação que configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não houve termo à fase de execução de sentença.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem.
Por todo o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte exequente. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018296-24.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ALDEMIR BARBOSA NORONHA Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Observa-se que o art. 203, §3º, do CPC/2015, define o que são despachos: “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”, ou seja, que não tenham natureza decisória, contra os quais caberiam apelação (art. 1.009 do CPC) ou agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). 2.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, dos despachos não cabe recurso. 3.
No caso dos autos, a “decisão” recorrida determinou a intimação do executado e o retorno dos autos para homologação ou decisão acerca de impugnação aos cálculos.
Trata-se de pronunciamento sem cunho decisório. 4.
Assim, no caso presente, a parte exequente impugnou despacho, situação que configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não houve termo à fase de execução de sentença. 5.
Apelação da parte exequente não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018296-24.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0000110-06.2017.8.04.6601 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ALDEMIR BARBOSA NORONHA Advogado(s) do reclamante: MIRIAN LINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAN LINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018296-24.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30.10.2024 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
17/09/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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