TRF1 - 1074915-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1074915-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F'NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA.
RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por F’NA E-OURO Gestão de Franchising e Negócios Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), cujos pleitos de caráter liminar se encontram assim deduzidos: a.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, para: a.1. impedir a inscrição de novos débitos da Autora em dívida ativa, bem como para impedir a distribuição de execuções fiscais para cobrança das CDAs 70.6.23.045931-90, 70.6.23.046027-93, 70.6.23.045953-04, 70.7.23.014052-34, 70.7.23.014050-72, 70.7.23.009881-04, 70.6.23.045918-13, 70.6.23.037893-93, 70.2.23.014205-39, 70.2.23.017105-37, 70.6.23.046030-99, 70.7.23.007846-14, 70.6.23.037894-74, 70.2.23.017073-15, 70.2.23.024621-54, 70.6.23.045937-86, 70.6.23.076618-12, 70.2.23.014206-10, 70.6.23.037895-55, 70.6.24.009876-92, 70.6.23.044919-40, 70.2.24.003720-10, 70.2.23.016693-91, 70.6.23.054994-65, 70.6.24.009875-01, 70.7.23.010596-54, 70.7.24.002182-97. a.2. suspender todas as execuções fiscais em curso, relacionadas aos débitos pagos por meio do PERT, até o julgamento final desta ação; a.3. proibir a inclusão no CADIN, bem como negar a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, salvo se houver inadimplemento do parcelamento ou de outro tributo; b.
A declaração de inexigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa decorrentes dos débitos que deveriam ser considerados quitados pelo PERT, impedindo a União de adotar qualquer medida de cobrança sobre esses valores; [id. 2149133466, fl. 28.] Requer, ao final, a declaração de validade da adesão ao Programa De Regularização Tributária – PERT IV (510001200004033621800), com a consequente quitação por meio dos créditos indicados na Consolidação e demais pagamentos efetuados, bem como a declaração da inexigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, em decorrência da exclusão por suposta insuficiência dos montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL.
Narra a parte acionante, em abono à sua pretensão, que, em 31/08/2017, visando a regularizar a sua situação fiscal, desistiu dos parcelamentos anteriormente celebrados e formalizou sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017.
Aduz que, no âmbito desse programa, optou por realizar o pagamento do débito identificado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, com quitação do valor da entrada, equivalente a 24% (vinte e quatro por cento), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Acresce que, conforme demonstrativo de consolidação, ocorrida em 20/12/2018, foram incluídos no parcelamento créditos no montante total de R$ 79.652.930,36 (setenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), tendo quitado as aludidas prestações mensais no dia 28/06/2019.
Prossegue a parte requerente para referir que, “em 17/05/2023, ou seja, transcorridos mais de 5 anos da precitada adesão, período esse especialmente demarcado pela invariável regularidade no recolhimento das parcelas do PERT, a Autora viu-se surpreendida com o comunicado de exclusão do parcelamento (processo nº 10348.722921/2023-54)” (id. 2149133466, fl. 4).
Assevera que tal exclusão foi motivada pela suposta insuficiência “dos montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL, utilizados no parcelamento PERT-RFB-DEMAIS, na modalidade do inciso IV, resultando na apuração de um saldo devedor no valor de R$ 29.581.258,28 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente aos créditos não confirmados” (ibidem).
Defende que as diferenças a menor apuradas decorrem de equívocos no preenchimento da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ para o exercício de 2014, fato esse que já teria sido informado no Processo Administrativo 10700.724252/2023-99, ainda pendente de apreciação.
Continua a parte postulante para arguir que o erro constante da declaração originária não se deu por desídia ou má-fé, devendo prevalecer a verdade material dos fatos em discussão, sob pena de enriquecimento ilícito do erário.
Sustenta que a urgência na concessão da medida decorre do prejuízo que eventuais medidas constritivas sobre o seu patrimônio imporiam à continuidade de sua atividade empresarial.
Decisão (id. 2150124441) deferiu o pedido de antecipação de tutela, "para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários acima evidenciados, apontados pela demandada como em aberto em decorrência da glosa parcial de créditos que resultou na exclusão da requerente do PERT, devendo a União abster-se de praticar quaisquer atos voltados à cobrança de tais valores e, salvo se existentes óbices diversos, de negar a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da autora, até ulterior julgamento de mérito do presente feito".
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 2157327035) defendendo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta a inexistência de provas acerca do direito da parte acionante.
A parte acionante ofertou réplica (id. 2159425701). É o relatório.
Decido.
De plano, tenho que a mera exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, com possibilidade de inscrição do créditos em dívida ativa, é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte demandante, pelo que rejeito a preliminar suscitada pelo União Federal.
Ao mérito.
O cerne da presente demanda é identificar se a exclusão da parte autora do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT IV se deu de modo regular.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela antecipada, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Assim posta a questão, entendo revestida de plausibilidade jurídica a alegação autoral de que a insuficiência de créditos apontada pelo Fisco decorre, em verdade, de erro material no preenchimento da sua Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ para o exercício de 2014.
De fato, as capturas de tela existentes no corpo da peça exordial – correspondentes a excertos da precitada DIPJ, colacionada em sua integralidade sob o id 2149134485 – corroboram, ao menos para os fins desta etapa de cognição perfunctória, o argumento, constante daquela mesma peça, no sentido de que o “valor apontado nas linhas 78 e 80 da Ficha 06A – Demonstração do Resultado - PJ em geral, de – 524.334.797,01, não foi preenchido/transportado para a Ficha 09A – Demonstração do Lucro Real – PJ em Geral e na Ficha 17 – Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na linha 01 – LUCRO LÍQUIDO ANTES DA CSLL, tendo sido preenchido com valor 0,00” (id 2149133466, fl. 7).
Em igual direção, a documentação em comento também evidencia que o valor discriminado na linha 80 da Ficha 06A foi equivocadamente desconsiderado quando do preenchimento da linha 01, “Lucro Líquido antes do IRPJ”.
Ainda que assim não fosse, merece destaque o fato de que a parte requerente protocolou, em 20/06/2023 – isto é, tão logo teve notícia da sua exclusão do PERT – pedido de retificação dos erros constantes do preenchimento da DIPJ 2014, com o cancelamento da declaração originária (id 2149134262, fls. 465/ 478).
No ponto, extrai-se do respectivo extrato de consulta ao andamento que tal pleito, autuado na forma do Processo Administrativo 10700.724252/2023-99, se encontra ainda pendente de cadastramento junto ao Serviço de Controle Processual da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária do Rio de Janeiro (id 2149134333, fl. 2).
Nesse contexto, observo que, conforme informado pela União Federal em sua peça de defesa, em outubro de 2024, por meio do Despacho Decisório 6.535/2024/REVFAZ/SRRF07/RFB, foi reconhecido administrativamente o erro de fato apontado pela autora, in verbis: Feitas as considerações pertinentes, da análise dos autos, bem como consulta aos sistemas informatizados relacionados, constata-se a ocorrência de erro de fato no preenchimento da DIPJ do ano-calendário 2014, ND 1659187, uma vez que não houve a transposição do valor da Linha 06A/80 para a Linha 09A/01, bem como do valor da Linha 06A/78 para a Linha 17/01, em desacordo, portanto, com as orientações constantes das Instruções de Preenchimento da Declaração. [id. 2157334504, fl. 3.] Dito isso, tenho que o reconhecimento, pela Receita Federal do Brasil, da ocorrência de erro material no preenchimento da DIPJ do ano-calendário 2014, corrobora a argumentação autoral e o entendimento perfilhado no decisum que concedeu a tutela de urgência.
Ressalto, por fim, que a procedência do feito tem como condição a inexistência de outro motivo, além do referido erro material, para exclusão da parte requerente do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a validade da adesão da empresa demandante ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT IV, com as consequências legais, desde que inexista outro motivo, além do erro material no preenchimento da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ para o exercício de 2014, para sua exclusão do citado programa tributário.
Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso II, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1074915-80.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por F’NA E-OURO Gestão de Franchising e Negócios Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), cujos pleitos de caráter liminar se encontram assim deduzidos: a.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, para: a.1. impedir a inscrição de novos débitos da Autora em dívida ativa, bem como para impedir a distribuição de execuções fiscais para cobrança das CDAs 70.6.23.045931-90, 70.6.23.046027-93, 70.6.23.045953-04, 70.7.23.014052-34, 70.7.23.014050-72, 70.7.23.009881-04, 70.6.23.045918-13, 70.6.23.037893-93, 70.2.23.014205-39, 70.2.23.017105-37, 70.6.23.046030-99, 70.7.23.007846-14, 70.6.23.037894-74, 70.2.23.017073-15, 70.2.23.024621-54, 70.6.23.045937-86, 70.6.23.076618-12, 70.2.23.014206-10, 70.6.23.037895-55, 70.6.24.009876-92, 70.6.23.044919-40, 70.2.24.003720-10, 70.2.23.016693-91, 70.6.23.054994-65, 70.6.24.009875-01, 70.7.23.010596-54, 70.7.24.002182-97. a.2. suspender todas as execuções fiscais em curso, relacionadas aos débitos pagos por meio do PERT, até o julgamento final desta ação; a.3. proibir a inclusão no CADIN, bem como negar a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, salvo se houver inadimplemento do parcelamento ou de outro tributo; b.
A declaração de inexigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa decorrentes dos débitos que deveriam ser considerados quitados pelo PERT, impedindo a União de adotar qualquer medida de cobrança sobre esses valores; [Id 2149133466, fl. 28.] Narra a parte acionante, em abono à sua pretensão, que, em 31/08/2017, visando a regularizar a sua situação fiscal, desistiu dos parcelamentos anteriormente celebrados e formalizou sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017.
Aduz que, no âmbito desse programa, optou por realizar o pagamento do débito identificado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, com quitação do valor da entrada, equivalente a 24% (vinte e quatro por cento), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Acresce que, conforme demonstrativo de consolidação, ocorrida em 20/12/2018, foram incluídos no parcelamento créditos no montante total de R$79.652.930,36 (setenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), tendo quitado as aludidas prestações mensais no dia 28/06/2019.
Prossegue a parte requerente para referir que, “em 17/05/2023, ou seja, transcorridos mais de 5 anos da precitada adesão, período esse especialmente demarcado pela invariável regularidade no recolhimento das parcelas do PERT, a Autora viu-se surpreendida com o comunicado de exclusão do parcelamento (processo nº 10348.722921/2023-54)” (id 2149133466, fl. 4).
Assevera que tal exclusão foi motivada pela suposta insuficiência “dos montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL, utilizados no parcelamento PERT-RFB-DEMAIS, na modalidade do inciso IV, resultando na apuração de um saldo devedor no valor de R$ 29.581.258,28 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente aos créditos não confirmados” (ibidem).
Defende que as diferenças a menor apuradas decorrem de equívocos no preenchimento da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ para o exercício de 2014, fato esse que já teria sido informado no Processo Administrativo 10700.724252/2023-99, ainda pendente de apreciação.
Continua a parte postulante para arguir que o erro constante da declaração originária não se deu por desídia ou má-fé, devendo prevalecer a verdade material dos fatos em discussão, sob pena de enriquecimento ilícito do erário.
Sustenta que a urgência na concessão da medida decorre do prejuízo que eventuais medidas constritivas sobre o seu patrimônio imporiam à continuidade de sua atividade empresarial.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Em despacho preambular (id 2149323349), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e emendar a petição inicial, regularizando a sua representação, comando que restou por ela atendido (id 2149605640).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada, ao menos a partir do prisma cautelar.
Conforme relatado, objetiva a parte demandante a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários ora referenciados, os quais julgava quitados por intermédio da sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
Aduz que tais dívidas foram supervenientemente indicadas pela ré como inadimplidas, em decorrência da não confirmação de parte dos créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL utilizados como pagamento no âmbito daquele programa.
Almeja também, consequentemente, a sustação de quaisquer atos voltados à cobrança de tais numerários, já inscritos em dívida ativa.
Com efeito, o quadro fático narrado vem demonstrado pelas informações constantes do Processo 10348.722921/2023-54, relativo à validação dos créditos informados na consolidação do PERT, de cuja leitura se depreende que a autoridade competente, averiguando “os montantes disponíveis para a modalidade PERT-RFB-DEMAIS, existentes em 31/12/2015, considerando as Declarações apresentadas ou retificadas até 29 de julho de 2016”, apurou a existência de “uma diferença entre os créditos de PF e BCN informados pelo contribuinte e aqueles efetivamente confirmados pelos sistemas de controle destes créditos da RFB” (id 2149134105, fl. 34).
Inconsistência essa que resultou no indeferimento parcial da utilização de tais quantitativos no parcelamento celebrado, operando-se a glosa da parte não confirmada (idem, fl. 35).
Segundo se extrai do decisum administrativo, naquela mesma oportunidade foi então determinada a intimação da contribuinte para quitar o saldo devedor remanescente, sob pena de sua exclusão do PERT.
Exclusão que, uma vez consumada, foi informada à devedora por intermédio do “Comunicado de exclusão do parcelamento 510001200004033621800”, do qual ela tomou ciência em 17/05/2023 (id 2149134105, fl. 566).
Assim posta a questão, entendo revestida de plausibilidade jurídica a alegação autoral de que a insuficiência de créditos apontada pelo Fisco decorre, em verdade, de erro material no preenchimento da sua Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ para o exercício de 2014.
De fato, as capturas de tela existentes no corpo da peça exordial – correspondentes a excertos da precitada DIPJ, colacionada em sua integralidade sob o id 2149134485 – corroboram, ao menos para os fins desta etapa de cognição perfunctória, o argumento, constante daquela mesma peça, no sentido de que o “valor apontado nas linhas 78 e 80 da Ficha 06A – Demonstração do Resultado - PJ em geral, de – 524.334.797,01, não foi preenchido/transportado para a Ficha 09A – Demonstração do Lucro Real – PJ em Geral e na Ficha 17 – Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na linha 01 – LUCRO LÍQUIDO ANTES DA CSLL, tendo sido preenchido com valor 0,00” (id 2149133466, fl. 7).
Em igual direção, a documentação em comento também evidencia que o valor discriminado na linha 80 da Ficha 06A foi equivocadamente desconsiderado quando do preenchimento da linha 01, “Lucro Líquido antes do IRPJ”.
Ainda que assim não fosse, merece destaque o fato de que a parte requerente protocolou, em 20/06/2023 – isto é, tão logo teve notícia da sua exclusão do PERT – pedido de retificação dos erros constantes do preenchimento da DIPJ 2014, com o cancelamento da declaração originária (id 2149134262, fls. 465/ 478).
No ponto, extrai-se do respectivo extrato de consulta ao andamento que tal pleito, autuado na forma do Processo Administrativo 10700.724252/2023-99, se encontra ainda pendente de cadastramento junto ao Serviço de Controle Processual da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária do Rio de Janeiro (id 2149134333, fl. 2).
No assunto, importa consignar que, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
De maneira que se revela adequada a concessão da tutela de urgência postulada, destacadamente em razão e a partir da mora administrativa configurada na apreciação de pleito que poderia conduzir à reforma dos atos de glosa e exclusão aqui combatidos, e, consequentemente, na higidez do crédito tributário em cobrança.
Também em caráter complementar, vale destacar o lapso temporal de quase 4 (quatro) anos transcorrido entre a quitação, pela acionante, da última parcela mensal avençada no PERT, ocorrida em 28/06/2019, e a sua exclusão do referido programa.
Elemento esse que, por si só, seria capaz de recomendar a suspensão da exigibilidade dos créditos ditos remanescentes até apreciação exauriente da pretensão deduzida neste lide, em observância ao postulado da segurança jurídica.
Estando evidenciada, assim, a probabilidade do direito pugnado, verifico, da mesma forma, a presença de periculum in mora, dados os gravosos efeitos que a pronta cobrança de tais créditos imporia ao exercício da atividade econômica pela parte acionante.
Isso posto, defiro o pedido de antecipação de tutela, em caráter notadamente cautelar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários acima evidenciados, apontados pela demandada como em aberto em decorrência da glosa parcial de créditos que resultou na exclusão da requerente do PERT, devendo a União abster-se de praticar quaisquer atos voltados à cobrança de tais valores e, salvo se existentes óbices diversos, de negar a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da autora, até ulterior julgamento de mérito do presente feito.
Determino a citação da ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se, sendo a parte requerida por mandado físico e com urgência, para fins de cumprimento deste comando judicial.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074915-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2149322519), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos possui data de 23/05/2017, determino à parte acionante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/09/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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