TRF1 - 1091657-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091657-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEUCHER SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Deucher Serviços de Apoio Administrativo Ltda. em face de ato imputado ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, objetivando, em suma, a suspensão dos efeitos da Nota Técnica 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA de 19/07/2023, permitindo, assim, a importação da flor de cannabis.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id. 1356781284) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A Anvisa peticionou (id. 1831293687) aduzindo, dentre outros pontos, que, em 01/09/2023, a empresa autora impetrou mandado de segurança idêntico na 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob o nº 5026419-77.2023.4.03.6100.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1954592182).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2074524655), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Dito isso, na concreta situação dos autos, após consulta realizada no PJe da Justiça Federal da 3ª Região, verifica-se que esta ação mandamental reproduz, integralmente, o Mandado de Segurança 5026419-77.2023.4.03.6100/SP, ajuizado em 01/09/2023, o qual foi extinto sem resolução do mérito pelo Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, com fundamento no pedido de desistência do mandamus.
Nessa esteira, diante do fato de que a parte impetrante ajuizou o presente writ no dia 15/09/2023, mantendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ressai a necessidade de redistribuição deste MS por dependência em relação ao MS 5026419-77.2023.4.03.6100/SP.
Ressalto que o atual mandamus foi impetrado 2 (dois) dias após a publicação da decisão que indeferiu o pedido de provimento liminar no MS prevento, o que pode evidenciar má-fé da parte impetrante, ao ajuizar ações em diferentes tribunais até que consiga o resultado jurídico por ela esperado, o que poderá ser avaliado pelo juiz natural da causa. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar e quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/09/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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