TRF1 - 1008728-03.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1008728-03.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) AUTOR: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 REU: TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 9º da Portaria nº 05, de 05/05/2016, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$280,67, conforme certidão de ID 2168857308, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424, de 09/04/2024, do TRF da 1ª Região, sob pena de sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
Itabuna-BA, 21 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008728-03.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 POLO PASSIVO:TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação cível em face de TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 48.529,35 (quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), atualizada até 10/04/2023, correspondente ao saldo devedor dos contratos de números 0000000037862854 e 0000000037862941.
Alega que envidou todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida da presente cobrança, mas não obteve êxito, não lhe restando outra alternativa senão a de ajuizar a presente demanda.
Procuração e documentos acostados.
Citada, a parte ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecer contestação.
Instada a especificar provas, manifestou-se a CEF pela ausência de interesse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes preconizados pelo art. 355, inciso II, do CPC.
Façam-se, entretanto, algumas digressões acerca do instituto da revelia no que pertine às ações como a da hipótese dos autos.
A ausência de contestação não exonera o autor do ônus de provar a plausibilidade da sua tese, em que pese a penalidade imposta ao demandado inerte pelo art. 344 do CPC.
Com tal assertiva, na verdade, busca-se constatar que a confissão quanto à matéria de fato não faz com que o Julgador fique, no seu julgamento, absolutamente ao talante das afirmações formuladas pelo autor.
Se o fato está confessado, as consequências jurídicas advindas de tal fato podem ser diversas daquelas pretendidas pelo autor.
Repise-se, pois, que os efeitos concretos da revelia, para fins da viabilidade do acolhimento da pretensão formulada na exordial, serão delimitados pelos elementos de prova do direito a que entende fazer jus o autor, com sua exordial.
Trazendo à lume a situação dos autos, é forçoso reconhecer, entretanto, que a CEF logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, como se já não bastasse a confissão presumida operada em decorrência da revelia da parte demandada.
Com efeito, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam a existência do débito da parte ré, proveniente de contratos firmados com a CEF, pelo qual a parte demandada assumiu a obrigação de pagar o valor do empréstimo bancário.
Noutro passo, restando configurada a legitimidade da cobrança e o inadimplemento da parte ré, é perfeitamente cabível comando deste Juízo no sentido de que promova a parte devedora a quitação do débito regularmente assumido, como previsto contratualmente.
Destarte, não resta outro caminho a ser trilhado que não seja o acolhimento do pedido da autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na exordial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 48.529,35 (quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), atualizada até 10/04/2023, devendo ser corrigida até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do NCPC.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
24/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008728-03.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REU: TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA DESPACHO 1-Tendo em vista o decurso do prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, decreto a sua revelia. 2-Intime-se a parte autora para, fundamentadamente, dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, observando as determinações abaixo: a) caso requeira prova testemunhal, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone para contado, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo; b) caso requeira perícia, formule os quesitos pertinentes e indique assistente técnico.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/11/2023 10:35
Desentranhado o documento
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23/11/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:44
Desentranhado o documento
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17/11/2023 10:44
Desentranhado o documento
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17/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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08/09/2023 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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