TRF1 - 0016532-07.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016532-07.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016532-07.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIRINHA - IND COM IMP E EXP DE MADEIRAS LTDA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0016532-07.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Trata-se de remessa necessária, e de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença proferida no mandado de segurança movido por Madeirinha Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Ltda., cujo objeto é a suspensão dos embargos de interdição n. 323263 e n. 323264.
A impetrante alegou que possui as licenças necessárias para o exercício de suas atividades e que os embargos impostos pelo IBAMA são desproporcionais às infrações alegadas.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a interdição de toda a atividade da empresa era uma penalidade desproporcional, confirmando a liminar que havia sido deferida para suspender os efeitos do termo de embargo n. 323264, permitindo que a empresa continuasse suas atividades dentro dos limites estabelecidos pela licença concedida.
No entanto, o embargo relacionado à ampliação sem a devida licença prévia (termo de embargo n. 323263) foi mantido, considerando que a empresa não apresentou a licença necessária para essa atividade específica.
Em sua apelação, o IBAMA argumentou que a via do mandado de segurança não era adequada, uma vez que o caso exigiria dilação probatória.
Além disso, sustentou que a impetrante descumpriu condicionantes das licenças ambientais referentes à proibição da queima de resíduos sólidos e que a multa aplicada não era suficiente para punir a infração.
O IBAMA também defendeu que o Poder Judiciário não poderia substituir o administrador na aplicação da sanção, mantendo-se a interdição da empresa.
Nas contrarrazões, a empresa apelada reiterou que a interdição de toda a sua atividade era desproporcional e que já havia sido suficientemente punida com a multa e o embargo parcial referente à ampliação.
Argumentou ainda que a queima de resíduos ocorreu de forma isolada e que, após a autuação, tomou as providências cabíveis junto à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT) para regularizar sua situação.
O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação do IBAMA, corroborando o entendimento de que a penalidade de embargo total era desproporcional. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0016532-07.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): No presente caso, dois aspectos são centrais para a análise: primeiro, a adequação do mandado de segurança como via processual para a demanda em questão, e, segundo, a proporcionalidade da penalidade aplicada, especificamente o embargo de interdição da atividade da empresa, suspenso pela sentença de primeiro grau.
Quanto à adequação do mandado de segurança, entendo que a presente via é sim apropriada para o julgamento do pleito.
O mandado de segurança é cabível quando a matéria envolve apenas questões de direito, que não demandam dilação probatória.
Neste caso, a controvérsia se limita à legalidade e à proporcionalidade das sanções aplicadas pelo IBAMA, o que é uma questão eminentemente de direito.
A comprovação fática necessária já está suficientemente estabelecida nos autos, uma vez que a empresa impetrante admite os fatos narrados, como a queima de resíduos sólidos e a ampliação das instalações sem licença prévia.
A divergência reside, portanto, na adequação da sanção imposta, e não na existência ou não dos fatos, afastando a necessidade de dilação probatória.
Assim, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao aceitar o mandado de segurança como via idônea para apreciar a demanda.
No que se refere ao segundo ponto, relativo à proporcionalidade do embargo total da atividade da empresa, a sentença de primeiro grau se baseou em uma premissa jurídica sólida ao avaliar a desproporcionalidade da medida.
A aplicação de penalidades administrativas, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso concreto, embora a empresa tenha incorrido em infrações ambientais, tais como a queima de resíduos sólidos e a ampliação das instalações sem a licença necessária, a interdição total de suas atividades se revela uma medida excessiva diante das circunstâncias.
A sentença analisou corretamente que a empresa já havia sido penalizada com multa e embargo parcial relativo à ampliação sem licença (termo de embargo nº 323263), conforme previsto no auto de infração nº 546539.
Além disso, quanto à queima de resíduos sólidos, que originou o termo de embargo nº 323264, as licenças ambientais expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) estavam válidas para o exercício das atividades da empresa, incluindo a operação regular da serraria, de acordo com as licenças apresentadas nos autos (Licença Prévia nº 1254/2007, Licença de Instalação nº 1105/2007 e Licença de Operação nº 2115/2007).
Nesse contexto, a aplicação de um embargo total da atividade da empresa extrapola a gravidade das infrações cometidas.
O princípio da proporcionalidade exige que a sanção imposta seja adequada à natureza e à gravidade da infração, bem como aos antecedentes do infrator, conforme preceitua o artigo 6º da Lei nº 9.605/1998.
O simples fato de a empresa ter extrapolado o objeto da licença, cometendo infrações pontuais, como a queima de resíduos, já devidamente autuadas e punidas, não justifica a interdição total de suas atividades, especialmente quando há possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, como o embargo parcial, que já foi corretamente aplicado no que tange à ampliação sem licença.
Por fim, é importante ressaltar que o Poder Judiciário não está substituindo o administrador na aplicação da sanção, mas apenas exercendo o controle de legalidade sobre os atos administrativos, de modo a garantir que estes estejam em conformidade com os princípios constitucionais e legais, em especial o da proporcionalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0016532-07.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: MADEIRINHA - IND COM IMP E EXP DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGO AMBIENTAL.
INTERDIÇÃO TOTAL DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Madeirinha Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Ltda., suspendeu o embargo total de suas atividades (termo de embargo n. 323264), mantendo apenas o embargo parcial relacionado à ampliação sem licença prévia (termo de embargo n. 323263).
A impetrante sustenta que possui as licenças necessárias e que a interdição é desproporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do mandado de segurança para discutir o caso sem necessidade de dilação probatória; e (ii) avaliar a proporcionalidade da penalidade de embargo total imposta pelo IBAMA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é adequado, pois as questões apresentadas são exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de provas além das já constantes nos autos, que tratam da legalidade e proporcionalidade das sanções administrativas aplicadas. 4.
A interdição total das atividades da empresa é desproporcional às infrações cometidas.
Embora tenha havido irregularidades como a ampliação sem licença e a queima de resíduos sólidos, a empresa já foi devidamente autuada e multada por tais infrações.
O princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, exige que a sanção seja adequada à gravidade das infrações e aos antecedentes do infrator. 5.
A sentença de primeiro grau corretamente manteve o embargo parcial, referente à ampliação sem licença, e suspendeu o embargo total, permitindo a continuidade das atividades regulares da empresa dentro dos limites das licenças ambientais válidas. 6.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário não substitui o administrador, mas garante que as sanções administrativas respeitem os princípios constitucionais e legais, como o da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 6º.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: MADEIRINHA - IND COM IMP E EXP DE MADEIRAS LTDA, .
O processo nº 0016532-07.2007.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
08/10/2020 15:09
Conclusos para decisão
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08/10/2020 15:09
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
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06/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
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26/03/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 18:15
Conclusos para decisão
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07/11/2019 06:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 06:37
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 06:37
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2019 13:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2018 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/04/2018 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/06/2013 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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09/05/2012 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/04/2012 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/07/2010 23:10
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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10/05/2010 16:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/05/2010 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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06/05/2010 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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28/04/2010 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2317661 OFICIO
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20/04/2010 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/04/2010 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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26/01/2010 18:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/12/2009 15:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/12/2009 17:43
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/11/2009 16:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/11/2009 19:01
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:50
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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02/07/2008 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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30/06/2008 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2030976 PARECER DO MPF
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30/06/2008 17:10
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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30/06/2008 14:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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23/06/2008 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/06/2008 18:43
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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