TRF1 - 1077828-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1077828-35.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAYTON FABIO MENDES, LEIDIVANDA DINIZ SOARES, LUDIMILA SOUSA COSTA LEITE, LAIS RAIANE CAMPOS PEREIRA, GEOVANE SODRE MOREIRA, JULIANA SANTA BARROS CAMPOS, MANOEL GREGORIO CAMARA SERRA, RAIMUNDO BENEDITO PINHEIRO LOBATO, MARCIO ROBERTO SILVA BARROS, CARLOS RAIMUNDO CAMPOS PEREIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (ids 2151044514 a 2154807524).
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, impetrada em 30/09/2024, a cuidar de alegada mora no exame de requerimentos administrativos protocolados entre abril e julho de 2024 (id 2150631988, fl. 5), reputo imprescindível a formação de prévio contraditório quanto ao andamento daqueles expedientes, e, especialmente por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para o momento da prolação de sentença, após a manifestação da autoridade indicada como coatora, já em sede de cognição exauriente da controvérsia.
Notifique-se a autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1077828-35.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: CLAYTON FABIO MENDES E OUTROS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Diante do elevado número de impetrantes neste feito, e considerada a modicidade das custas processuais aplicadas ao mandado de segurança, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pelo que determino à demandante que comprove o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/09/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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