TRF1 - 1006329-95.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:05
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 19:21
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHELLE BRISIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:56
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1006329-95.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE BRISIDA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 23/05/2023, DIP em 01/02/2025, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MICHELLE BRISIDA CPF *23.***.*20-18 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 23/05/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2025 Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
19/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:11
Homologada a Transação
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16/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:33
Juntada de manifestação
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MICHELLE BRISIDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:19
Juntada de laudo pericial complementar
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28/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:02
Juntada de comprovante (outros)
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28/01/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MICHELLE BRISIDA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELLE BRISIDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006329-95.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE BRISIDA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O laudo ID 2032893172 respondeu quesitos relativos a benefício assistencial, sendo que o presente caso trata-se de benefício por incapacidade, assistindo razão à parte autora quando requer complementação do laudo, devendo o perito responder os quesitos deste Juízo, a saber: 1) Qual a idade atual e grau de instrução? 2) Qual a atividade laborativa habitual atual e exercidas anteriormente? 3) As atividades declaradas requerem a realização de esforços físicos de forma leve, moderada ou intensa? 4) A parte autora está acometida de alguma patologia? Em caso positivo, qual a data do início da moléstia (desde quando a doença existe)? 5) Descreva a doença/lesão/sequela (indicando o CID) e as atividades laborais habituais afetadas. 6) Há enquadramento na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001? Em qual das hipóteses: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação? 7) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou comprovado por exame complementar? 8) Considerando a atividade declarada, a parte autora apresenta-se incapacitada para o trabalho e para as atividades que anteriormente exercia? 9) A incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? Se temporária, qual o tempo necessário de afastamento para tratamento/restabelecimento? 10) A incapacidade decorre de acidente de trabalho, acidente de outra natureza ou doença do trabalho? 11) Em caso de acidente, há sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho? Explique. 12) Qual a data do início da incapacidade (desde quando existe a incapacidade ou uma data provável, podendo a doença já existir anteriormente)? 13) A incapacidade decorre de agravamento de alguma lesão/doença? 14) A incapacidade torna a parte autora dependente da assistência de terceiros, a exemplo do que ocorre nos casos mencionados no Anexo I do Decreto 3.048/1999? 15) Abstraídas questões de ordem socioeconômica, é viável, sob o ponto de vista estritamente médico, que se promova a reabilitação profissional da parte autora (exercer outras atividades/profissões), sem prejuízo do seu tratamento/restabelecimento? 16.
Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade.
Após, nova vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/09/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 10:29
Juntada de contestação
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17/04/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/02/2024 10:43
Juntada de laudo de perícia médica
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05/12/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:36
Perícia agendada
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01/12/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE BRISIDA - CPF: *23.***.*20-18 (AUTOR)
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01/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
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25/11/2023 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2023 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/11/2023 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/11/2023 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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