TRF1 - 1002231-30.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:26
Juntada de intimação
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12/03/2025 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/03/2025 21:01
Juntada de Informação
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:39
Juntada de recurso inominado
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09/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:56
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 14:06
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:45
Juntada de cumprimento de sentença
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17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:51
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002231-30.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:02
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002231-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DONIZET JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por PAULO DONIZET JUNQUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pela parte autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 16, in verbis: “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 63,5 anos, no caso do requerente para requerimentos efetuados em 2024, 35 (trinta e cinco) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Da análise dos autos, constato que, conforme documentos pessoais (Id 2149404898), contava o autor com 63 (sessenta e três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de idade na data de entrada do requerimento administrativo – 13/05/2024 (Id 2149404847), restando satisfeito o quesito etário. 8.
Todavia, até a data da DER, o autor não havia adimplido o quesito tempo de contribuição, razão pela qual verifico ser necessário a reafirmação da DER. 9.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema repetitivo 995, ocasião em que fixou a tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. (REsp 1727069/SP, relatado pelo MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, publicado no DJe 02/12/2019). 10.
Consoante a inteligência do art. 493 do CPC, o juiz tomará em consideração, ao julgar a lide, de ofício ou a requerimento da parte, fatos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em análise e que possam influir no julgamento.
Assim, a reafirmação da Der pode ser realizada, ainda que de ofício, o que é o caso dos autos, pelo magistrado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR PONTOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. 1.
Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive de ofício, consoante dispõem os arts. 493 e 933 do CPC, confortados por precedentes vinculantes do STJ e do TRF4, em sede recurso repetitivo e IAC, respectivamente. 3.
Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. (TRF-4 - AC: 50023379220154047212 SC 5002337-92.2015.4.04.7212, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (Destaquei). 11.
Dessa maneira, reafirmo a DER para o dia 11/10/2024, data da em que o autor implementou todos os requisitos para a concessão do benefício. 12.
Passo, então, à análise do direito da autora, com base na DER reafirmada. 13.
Pois bem.
Verifico que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de benefício de aposentadoria do autor pelo seguinte motivo: “não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional nº. 103, previstos nos artigos 15,16,17,18,20,21 e 22”. 14.
Da análise do CNIS (Id 2149404923) e CTPS (Id 2149404986/2149405015), constato que na data da reafirmação da DER (11/10/2024), o autor contava com todos os requisitos implementados, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63.5 anos), atendendo todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado. 15.
Quanto ao vínculo não reconhecido no CNIS do autor (07/05/1979 a 30/11/1979), nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 16.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 17.
Após as devidas considerações, segue o quadro contributivo do Requerente: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 OVAL ORGANIZACAO VALE DA ALIMENTACAO LTDA 01/03/1981 29/02/1984 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 2 OVAL ORGANIZACAO VALE DA ALIMENTACAO LTDA 01/05/1984 31/10/1984 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 3 MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A 31/07/1985 21/09/1985 1.00 0 anos, 1 mês e 21 dias 3 4 NESTLE BRASIL LTDA (IEAN) 01/10/1985 07/08/2000 1.00 14 anos, 10 meses e 7 dias 179 5 MUNICIPIO DE SANTA VITORIA (PRPPS) 02/01/1995 31/12/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 MUNICIPIO DE SANTA VITORIA (PRPPS) 02/10/1995 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 MIQUELINI & MIQUELINI LTDA 01/03/2001 15/06/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 15 dias 4 8 MIQUELINI & MIQUELINI LTDA 01/03/2003 31/03/2004 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 9 COOPERATIVA AGROPEC DOS PRODUT RURAIS DE ITURAMA LTDA 01/02/2005 30/09/2005 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2006 31/08/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 LATICINIOS MINAS LEITE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/09/2006 16/10/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2006 28/02/2007 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 13 LATICINIOS MINAS LEITE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/04/2007 07/03/2008 1.00 0 anos, 11 meses e 7 dias 12 14 VALE DO SAO SIMAO AGRICULTURA LTDA 19/02/2009 14/05/2009 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias 4 15 LATICINIOS WD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 03/11/2009 15/07/2010 1.00 0 anos, 8 meses e 13 dias 9 16 TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 20/05/2011 25/07/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 6 dias 3 17 BIOLAC INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 01/10/2011 06/12/2013 1.00 2 anos, 2 meses e 6 dias 27 18 SANTAFRUTA SUCOS DO BRASIL LTDA 20/03/2014 01/04/2015 1.00 1 ano, 0 meses e 12 dias 14 19 USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA 0021.000000218 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 15/04/2015 22/03/2022 1.00 6 anos, 10 meses e 16 dias 82 20 RECANTO ITALIANO INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA 01/12/2022 31/03/2023 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 21 MMF1EP46471475000 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 27/07/2023 31/03/2024 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 22 RECOLHIMENTO 01/04/2024 31/05/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 2 23 MMF1EP55488235000 04/10/2024 31/10/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 24 CERPAM - CONST.
E SERV.
PAV.
MARINGÁ - LTDA 07/05/1979 30/11/1979 1.00 0 anos, 6 meses e 24 dias 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 5 meses e 1 dia 211 38 anos, 4 meses e 7 dias inaplicável Até a DER (13/05/2024) 34 anos, 11 meses e 2 dias 428 63 anos, 9 meses e 4 dias 98.6833 Até a DER reafirmada (11/10/2024) 35 anos, 0 meses e 0 dias 429 64 anos, 2 meses e 2 dias 99.1722 18.
Verifico, assim, que na data da DER reafirmada – 11/10/2024. o Autor tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63.5 anos). 19.
Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 20.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 21.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data em que o autor implementou todos os requisitos para a concessão do benefício, em 11/10/2024.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 23.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 24.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 25.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 30 dias úteis, o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 16 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório, com DIB em 11/10/2024 – data da DER reafirmada; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, com DIB em 11/10/2024, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 27.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 28.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *61.***.*98-68 DIB: 11/10/24 DIP: 01/11/24 TC até DER reafirmada: 35 anos, 00 mês e 00 dias Cidade de pagamento: Caçu/GO RMI: A calcular 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se o Exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação; e) Apresentada a memória de cálculo, a parte Executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/11/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 14:04
Juntada de impugnação
-
21/10/2024 18:29
Juntada de contestação
-
27/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002231-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DONIZET JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/09/2024 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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