TRF1 - 1036796-89.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
04/10/2024 09:22
Juntada de Vistos em correição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1036796-89.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) 2. seja concedida a tutela de urgência pleiteada inaudita altera parte, para determinar, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Portaria CNMP-PRESI n. 100/2020 e manutenção dos servidores vinculados ao CNMP em regime de trabalho remoto, até que seja proferida decisão definitiva no âmbito desta ação; 2.1 subsidiariamente requer a concessão da medida liminar para que seja determinado o afastamento imediato de todos os servidores que integram o grupo de risco de contágio do Coronavírus ou que residam com pessoas que fação parte deste grupo, nos termos apresentados pelo Ministério da Saúde; 2.2 ainda, em caráter subsidiário, que seja determinado à União que forneça máscaras, luvas, álcool em gel 70% (setenta por cento), de forma individual, e ainda a distribuição de copos e talheres descartáveis, bem como, sabão antisséptico para todos os servidores do CNMP que devam cumprir a determinação de retorno às atividades presenciais no âmbito do órgão a partir do dia 08/07/2020. (...) 5. no mérito, confirmando-se os efeitos da tutela provisória, requer a procedência dos pedidos autorais para que seja revogada integralmente a Portaria CNMP-PRESI n. 100/2020 que determinou o retorno ao trabalho presencial para os servidores do CNMP a partir de 08/07/2020”.
A parte autora alega, em síntese, que o Conselho Nacional do Ministério Público (“CNMP”), publicou a Portaria n.º 210/2020, estabelecendo o teletrabalho como medida de prevenção ao COVID-19 em sua sede, posteriormente, a Portaria CNMP-PRESI n. 100/2020 determinou o retorno, de forma gradativa e sistêmica, das atividades presenciais a partir de 8 de julho de 2020 para todos os servidores vinculados ao órgão.
Requer o provimento jurisdicional a fim anular a última portaria e resguardar a saúde da categoria dos servidores que representa.
Despacho (id268762361) determinou a emenda à petição inicial e a manifestação prévia da parte ré sobre o pedido de tutela de urgência.
Emenda apresentada (id271774864, id271774865 e id271774869).
A União manifestou-se acerca do pedido de tutela de urgência/liminar (id 278101890).
O Ministério Público Federal apresentou parecer requerendo o deferimento da medida pleiteada para determinar ao CNMP que apenas seja autorizado o retorno presencial das atividades essenciais e desde que incompatíveis com o trabalho remoto (id. 279323394).
Decisão indeferindo a antecipação de tutela (id280044882).
O MPF interpôs embargos de declaração, em face da decisão de (id280044882) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id 285945870).
A União apresentou contestação (id318341356).
A parte autora apresentou réplica (id393740482).
Decisão em sede de Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso (id1780509572).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015).
Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Pois bem, sobre o tema adoto as razões de decidir proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 1780509572) em sede de Agravo de Instrumento: "(...) Da análise do caso em questão, percebe-se que o contexto fático que servia de causa de pedir para os pleitos formulados no agravo de instrumento não mais subsiste, de modo que houve o esvaziamento da pretensão recursal.
Com efeito, as estatísticas relacionadas à pandemia do COVID-19 retrocederam e a vacinação dos indivíduos permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, de modo que resta evidente a perda de objeto recursal, conforme entende o Supremo Tribunal Federal: Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão.
Alegação de omissão do governo federal no que concerne ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Matéria enfrentada pelo supremo tribunal federal em outros processos objetivos.
Prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. 1.
O tema objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão foi devidamente abordado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros outros processos objetivos, com a determinação de medidas concretas e apropriadas para cada problema ou inação, permitindo o saneamento da inequívoca omissão sistemática do Governo Federal. 2.
O contexto fático que servia como pano de fundo dos pedidos formulados nas petições iniciais não subsiste.
As estatísticas da pandemia retrocederam e a vacinação da população permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, reforçando o prejuízo destas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, ressalvada a possibilidade de mudanças no cenário fático aqui delineado ensejarem o ajuizamento de novas ações e arguições voltadas ao escrutínio da atuação estatal, função por excelência da jurisdição constitucional, da qual esta Corte jamais se furtou . 3.
Ações diretas de inconstitucionalidade por omissão julgadas prejudicadas. (STF, ADO 65, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) Em verdade, tal fenômeno clama pela incidência do art. 932, III (recurso prejudicado), combinado com o preceptivo 1017, §3º (inadmissibilidade do agravo de instrumento), ambos do Diploma Processual Civil, porquanto não mais subsiste o objeto da pretensão da irresignação.
Por conseguinte, firme nos cânones do Digesto Instrumental Civil já alinhavados, não se dá cognição ao recurso aviado, DETERMINANDO-SE, DE PRONTO, SEU ARQUIVAMENTO.
Int.
Desembargador Urbano Leal Berquó Neto Relator" Acolho os fundamentos do Relator do Agravo de Instrumento 1022282-49.2020.4.01.0000, como razão de decidir, pois com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto, razão pela qual o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 7.347/85, art. 18).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2023 08:18
Juntada de comunicações
-
28/07/2023 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 14:40
Juntada de parecer
-
10/12/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:01
Juntada de réplica
-
09/11/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 15:30
Juntada de contestação
-
29/08/2020 14:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em 21/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 20:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em 10/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 18:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em 03/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 18:58
Juntada de Petição intercorrente
-
20/07/2020 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 18:00
Juntada de Parecer
-
14/07/2020 16:19
Juntada de manifestação
-
14/07/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 15:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/07/2020 11:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2020 15:41:47.
-
09/07/2020 15:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/07/2020 15:41
Mandado devolvido cumprido
-
09/07/2020 15:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/07/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/07/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2020 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:52
Classe Processual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) alterada para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
02/07/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/07/2020 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/07/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001595-62.2023.4.01.3907
Jose Antonio Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Janderson Gleyton Gomes Moreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 12:49
Processo nº 0020408-37.2006.4.01.0000
Companhia Nacional de Abastecimento
Aldo Jose Grutzmacher
Advogado: Joao Telmo Pereira Azeredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2006 10:23
Processo nº 1001803-14.2021.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nilson Conti
Advogado: Manoel Malinski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2021 20:31
Processo nº 1002009-62.2024.4.01.3507
Natal Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leilany Moreira Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 14:53
Processo nº 1002009-62.2024.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social
Natal Ferreira de Oliveira
Advogado: Bruna Costa Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 14:11