TRF1 - 0020408-37.2006.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: ALDO JOSE GRUTZMACHER Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO TELMO PEREIRA AZEREDO - RS25.131 O processo nº 0020408-37.2006.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Djen PROCESSO: 0020408-37.2006.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO AGRAVADO: ALDO JOSE GRUTZMACHER ADVOGADO:JOAO TELMO PEREIRA AZEREDO OAB/RS25.131 Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) ALDO JOSE GRUTZMACHER para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO : Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024. -
22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020408-37.2006.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020408-37.2006.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:ALDO JOSE GRUTZMACHER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO TELMO PEREIRA AZEREDO - RS25.131 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0020408-37.2006.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS PONTALTI (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1998.43.00.000743-8, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, na qual é demandado Aldo José Grutzmacher.
Segundo a agravante, sentença proferida no processo de origem condenou o agravado a entregar à agravante 21.726 kg de arroz em casca, ou o equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão.
Contudo, o agravado, ao ser intimado, apresentou um recibo de depósito, alegando que o produto estaria à disposição da agravante.
Porém, conforme a agravante, o depósito foi realizado em armazém não indicado pela CONAB e em nome desta, sem autorização.
A CONAB alegou que o agravado não cumpriu os termos da sentença, pois o depósito foi feito em desacordo com as instruções contratuais e operacionais da empresa.
Todavia, o juízo a quo entendeu que o cumprimento da decisão judicial não se submeteria ao procedimento administrativo da CONAB, de modo que considerou cumprida a obrigação pelo agravado.
Inconformada, a CONAB busca a reforma da decisão agravada, argumentando que o depósito do produto em armazém de terceiro, sem autorização, não configura cumprimento da sentença.
A agravante enfatiza que a situação impôs custos adicionais de armazenagem ao patrimônio público e solicita a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que o agravado seja obrigado a entregar o arroz ou o equivalente em dinheiro conforme estipulado, ou a retirar o produto do depósito e arcar com as despesas decorrentes do armazenamento não autorizado.
O relator, ao analisar o caso, constatou que o agravo foi julgado prejudicado por ter sido proferida sentença no processo originário.
Entretanto, decisão monocrática posterior, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante, e considerou que o agravo se referia a uma decisão posterior à sentença, que declarou cumprida a determinação nela constante.
Diante do erro identificado, foi declarada a nulidade da decisão anterior e determinada a continuidade do processo sem a atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que a urgência alegada não subsistia.
O agravado não apresentou resposta.
Após ter sido intimada sobre a atua situação da mercadoria depositada, a CONAB informou que a mercadora em questão não se encontra mais depositada. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0020408-37.2006.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO Primeiramente, cumpre destacar que, conforme se extrai da decisão embargada, a petição inicial não formulou pedido para que o cumprimento da sentença estivesse condicionado ao procedimento administrativo da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
Igualmente, o título judicial não estabeleceu tal condição.
Assim, com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, não há mais que se postular que o cumprimento da sentença seja subordinado aos procedimentos internos da agravante.
Ademais, deve-se observar que a hipótese de cumprimento de sentença está devidamente regulamentada pela legislação processual, que dispõe de normas específicas para a execução das decisões judiciais.
Em razão disso, não se pode aplicar automaticamente o disposto no art. 308 do Código Civil, conforme pretende a agravante, uma vez que tal dispositivo não é suficiente para regular de forma autônoma o cumprimento de sentença no caso concreto.
Diante disso, considerando que não houve requerimento prévio e, consequentemente, determinação judicial específica sobre a forma de cumprimento da obrigação, concluo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
O juízo a quo corretamente considerou cumprida a obrigação, não havendo razões para reformar a decisão agravada.
Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0020408-37.2006.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: ALDO JOSE GRUTZMACHER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO TELMO PEREIRA AZEREDO - RS25.131 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE MERCADORIA EM ARMAZÉM NÃO INDICADO PELA PARTE AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONAB.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra decisão que considerou cumprida a sentença na Ação Ordinária nº 1998.43.00.000743-8, em que Aldo José Grutzmacher foi condenado a entregar 21.726 kg de arroz ou equivalente em dinheiro.
O agravado, ao ser intimado, realizou o depósito da mercadoria em armazém não indicado pela CONAB e sem sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cumprimento da sentença deveria submeter-se ao procedimento administrativo interno da CONAB; e (ii) definir se o depósito realizado pelo agravado em armazém de terceiro, sem autorização da agravante, configura cumprimento válido da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento da sentença não se submete a procedimentos administrativos internos da CONAB, uma vez que o título judicial não estabeleceu tal condição. 4.
A legislação processual regula de maneira específica o cumprimento de sentença, não sendo aplicável, de forma autônoma, o art. 308 do Código Civil ao caso concreto. 5.
O depósito realizado pelo agravado em armazém de terceiro, sem a autorização da CONAB, não invalida o cumprimento da obrigação, pois não houve requerimento prévio ou determinação judicial específica sobre a forma de cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento desprovido. 7.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 308.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
AGRAVADO: ALDO JOSE GRUTZMACHER, Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO TELMO PEREIRA AZEREDO - RS25.131 .
O processo nº 0020408-37.2006.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
18/03/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 17:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/04/2018 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2018 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/12/2015 15:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
16/12/2015 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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15/12/2015 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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15/12/2015 17:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3799346 PETIÇÃO
-
03/12/2015 06:07
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
01/12/2015 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2015. Destino: DIPOD 6/C
-
30/11/2015 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
27/11/2015 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
12/11/2015 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
11/11/2015 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
10/11/2015 17:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3766915 PROCURAÇÃO
-
10/11/2015 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/11/2015 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/11/2015 16:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
06/11/2015 16:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/06/2013 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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27/06/2013 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
13/06/2013 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/06/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/06/2013. Destino: DIPOD 6-A
-
28/05/2013 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/05/2013 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
14/05/2013 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2013 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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06/12/2012 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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03/12/2012 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
03/12/2012 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2995457 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
27/11/2012 19:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (CONAB)
-
27/11/2012 18:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
27/11/2012 14:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - KARLA GUEDES DA SILVA - CARGA
-
22/11/2012 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
20/11/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2012. Destino: DIPOD 7-D
-
12/11/2012 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
09/11/2012 17:04
PROCESSO REMETIDO
-
28/08/2012 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
27/08/2012 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
27/08/2012 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2934399 PETIÇÃO
-
27/08/2012 09:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SEXTA TURMA
-
15/08/2012 14:42
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LYANA KATIUSCIA CARVALHO DANTAS - CARGA
-
10/08/2012 08:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
08/08/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2012. Destino: DIPOD 1-C
-
31/07/2012 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
31/07/2012 07:23
PROCESSO REMETIDO
-
06/07/2012 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
04/07/2012 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
04/07/2012 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2894649 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
28/06/2012 18:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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28/06/2012 16:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (CONAB)
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26/06/2012 17:04
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LYANA KATIUSCIA CARVALHO DANTAS - CARGA
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22/06/2012 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
20/06/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/06/2012. Destino: DIPOD 6-A
-
14/06/2012 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA COM DESPACHO/DECISAO
-
14/06/2012 09:18
PROCESSO REMETIDO
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03/05/2012 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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27/11/2009 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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23/11/2009 17:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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17/11/2009 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2315254 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
09/11/2009 18:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SEXTA TURMA
-
09/11/2009 17:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (CONAB)
-
04/11/2009 16:29
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GUSTAVO ANDERE CRUZ - CARGA
-
04/11/2009 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2311913 PROCURAÇÃO
-
29/10/2009 10:53
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
27/10/2009 08:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/10/2009. Destino: DIPOD 05/I
-
26/10/2009 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA, COM DECISÃO: JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO
-
23/10/2009 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
07/07/2009 06:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/11/2008 05:09
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
22/06/2006 13:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
22/06/2006 13:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2006
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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