TRF1 - 1000505-18.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000505-18.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DUME COMBUSTIVEIS BARRA DO GARCAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARRA DO GARÇA MT e outros SENTENÇA Em foco ação mandamental ajuizada por DUME COMBUSTIVEIS BARRA DO GARCAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARRA DO GARÇAS/MT, objetivando obter medida liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise de pedidos de restituição (PER/DCOMPs) formulados pela impetrante.
Foi determinada a intimação da parte impetrante para manifestação quanto à configuração da litispendência em relação aos processos associados n. 1000488-79.2024.4.01.3605, 1000489-64.2024.4.01.3605 e 1000504-33.2024.4.01.3605, bem como para recolher as custas processuais.
Por sua vez, a impetrante promoveu a juntada de procuração e comprovante de recolhimento das custas iniciais do processo, nada manifestando acerca da litispendência apontada.
Relatado o essencial, decido.
O fenômeno processual da litispendência decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) em relação a outra previamente proposta.
A matéria tratada neste feito já foi judicializada anteriormente pela impetrante nos autos n° 1000488-79.2024.4.01.3605, evidenciando-se a coincidência dos três elementos.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de pressuposto processual negativo.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas a cargo da impetrante.
Sem honorários (STJ, Súmula 105).
Intime-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivar.
Barra do Garças/MT, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
19/03/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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