TRF1 - 0010485-06.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010485-06.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010485-06.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0010485-06.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Trata-se de apelação interposta nos autos de uma ação ordinária ajuizada pela Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. contra a União, visando assegurar que a ré se abstenha de exigir certidões de regularidade fiscal e parafiscal como requisito para o credenciamento, recredenciamento e reconhecimento de cursos superiores oferecidos pela autora.
Segundo a demandante, a exigência de tais certidões, prevista no Decreto n. 3.860/2001 e mantida pela Portaria MEC n. 4.361/2004, é inconstitucional, pois não tem fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) e infringe princípios constitucionais, como o da livre iniciativa e o da proporcionalidade.
Na sentença, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da autora, determinando que a União se abstivesse de vincular a apreciação dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores à quitação de tributos.
O magistrado entendeu que as exigências previstas no Decreto n. 3.860/2001, especificamente nos incisos III e IV de seu artigo 20, extrapolam a Lei n. 9.394/1996, configurando um meio coercitivo de cobrança de tributos que fere os princípios constitucionais.
Além disso, foram fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00 e a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
Em decisão posterior, o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, acerca da omissão quanto à não exigência de certidão de quitação de tributos em relação aos pedidos de credenciamento e recredenciamento institucional e à autorização de novos cursos.
Irresignada com a decisão, a União interpôs recurso de apelação, defendendo a legalidade das exigências do Decreto n. 3.860/2001 e da Portaria MEC n. 4.361/2004.
Segundo a apelante, a comprovação da regularidade fiscal é necessária para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais prestados, que são de interesse público.
A União argumentou que a legislação aplicável ao caso ampara as exigências de regularidade fiscal e parafiscal como requisito para o reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como para o credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino.
Por sua vez, a Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. também interpôs apelação, buscando a reforma parcial da sentença.
A autora alegou que, embora o juízo tenha reconhecido a ilegalidade da exigência de quitação de tributos para o reconhecimento e renovação de cursos, não se manifestou quanto ao credenciamento e recredenciamento institucional, tampouco quanto à autorização de novos cursos, aspectos que também foram objeto do pedido inicial.
A demandante sustentou que essas exigências igualmente carecem de amparo legal e devem ser afastadas.
Requereu, portanto, a inclusão desses pontos na parte dispositiva da sentença, para que a União seja obrigada a se abster de exigir certidões de regularidade fiscal para todas as fases do processo administrativo educacional. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0010485-06.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Inicialmente, verifico que a sentença foi omissa ao não incluir na parte dispositiva a abstenção de exigências fiscais também para os pedidos de credenciamento e recredenciamento institucional, bem como para a autorização de novos cursos.
A ausência de manifestação sobre esses pontos vai de encontro ao pedido inicial, que abrangia todas as fases do processo administrativo educacional.
Sendo assim, reconheço a nulidade da sentença, por ser citra petita.
Uma vez que causa está madura para julgamento, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013 do CPC.
A controvérsia principal gira em torno dos incisos III e IV do artigo 20 do Decreto n. 3.860/2001, que impunha a exigência de certidões de regularidade fiscal e parafiscal como condição para o credenciamento, recredenciamento e reconhecimento de cursos superiores.
De plano, ressalto que, a despeito da revogação do Decreto acima referenciado, tais exigências continuaram em vigor nos decretos que lhe sucederam (Decreto n. 5773/2006 e Decreto n. 9235/2017).
Pois bem.
A autora sustenta que essas exigências não encontram respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), enquanto a União defende sua legalidade, argumentando que a regularidade fiscal garante a continuidade e qualidade dos serviços educacionais, que são de interesse público.
A Lei de Diretrizes e Bases não prevê tal requisito, sendo indevida a inovação trazida por norma infralegal.
De fato, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, que impede a imposição de obrigações que não estejam expressamente previstas em lei.
O Decreto n. 3.860/2001, ao condicionar o reconhecimento e renovação de cursos ao cumprimento de obrigações fiscais, cria uma exigência não prevista na legislação específica, caracterizando um meio coercitivo de cobrança de tributos.
Tais débitos devem ser apurados e cobrados pelos meios legais adequados, não sendo permitido impor sanções indiretas que comprometam o funcionamento de instituições de ensino.
Acerca da matéria, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
PROVA DE REGULARIDADE FISCAL.
OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A matéria em discussão já foi amplamente debatida por esta Corte regional e não comporta maiores digressões.
Nos termos do art. 20, III e IV, do revogado Decreto nº. 3.860/2001, em vigor à época, os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, assim como de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, deveriam ser instruídos com prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, assim como em relação à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
As combatidas exigências fora repetidas em atos regulamentares posteriores e atualmente encontram-se previstas no Decreto nº. 9.235/2017, especialmente em seus arts. 20, I, alíneas c e d, e 25, § 5º. 2.
Ocorre que tais exigências violam o princípio da legalidade, uma vez que exorbitam do poder regulamentar e representam inovação às disposições das Leis nº. 9.394/1996 e nº. 9.870/1999, que se propunha a regulamentar, que não exigem a comprovação de regularidade fiscal para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos.
Ademais, as normas em referência importam em indevido meio coercitivo para a cobrança de tributos, o que encontra óbice nas súmulas nº. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1032147-47.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 26/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR CONDICIONADO À PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPOSIÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DESCABIMENTO. 1.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal como condição para recebimento e processamento dos pedidos de credenciamento/reconhecimento de cursos superiores, instituída pelo Decreto 3.860/2001, viola os limites do poder regulamentar em relação à Lei n. 9.394/1996, representando verdadeiro meio coercitivo de cobrança de tributos, o que é vedado, consoante orientação das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
A demonstração da capacidade de autofinanciamento da instituição de ensino superior, prevista no inciso III do art. 7º da Lei n. 9.394/1996, nada tem a ver com a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino superior, instituída pelo art. 20 do Decreto n. 3.860/2001, sem amparo na Lei n. 9.870/1999, que estabelece os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, assim como na Lei n. 9.394/1996. 3.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1072390-67.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 15/06/2023) Assim, voto por anular a sentença por ser citra petita.
Nos termos do artigo 1.013 do CPC, voto para julgar procedentes os pedidos para condenar a ré a se abster de exigir a regularidade fiscal nos processos de apreciação de pleitos de credenciamento e recredenciamento institucional, bem como de autorização, reconhecimento e renovação de novos cursos.
Condeno a ré no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0010485-06.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO ART. 1.013 DO CPC.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada pela Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. contra a União, buscando afastar a exigência de certidões de regularidade fiscal e parafiscal como requisito para o credenciamento, recredenciamento e reconhecimento de cursos superiores, argumentando que tais exigências, previstas no Decreto n. 3.860/2001 e na Portaria MEC n. 4.361/2004, não possuem amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) e violam os princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa e proporcionalidade.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido quanto ao reconhecimento e renovação de cursos, mas omitiu-se quanto ao credenciamento e recredenciamento institucional, além de outros pontos.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por omissão (citra petita), ao não se pronunciar sobre os pedidos relativos ao credenciamento, recredenciamento e autorização de novos cursos; e (ii) a legalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal como condição para o credenciamento, recredenciamento e reconhecimento de cursos superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é nula por ser citra petita, dado que não apreciou a totalidade dos pedidos formulados pela autora, em especial no que concerne ao credenciamento e recredenciamento institucional e à autorização de novos cursos.
Tal omissão compromete a integralidade do julgamento e impõe sua anulação. 4.
Todavia, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC, a causa está madura para julgamento, sendo possível, desde já, proceder ao exame do mérito. 5.
No mérito, a exigência de regularidade fiscal e parafiscal como condição para o credenciamento, recredenciamento e reconhecimento de cursos superiores não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996).
O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações não previstas em lei, e a referida exigência, criada por decreto, configura uma inovação indevida no ordenamento jurídico, extrapolando o poder regulamentar da Administração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Sentença anulada por omissão (citra petita).
Com base no art. 1.013 do CPC, a Corte julgou procedentes os pedidos formulados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença.
Nos termos do artigo 1.013, procedeu-se à análise do mérito, ocasião em que os pedidos formulados pela parte autora foram julgados procedentes. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - RJ74823-A .
O processo nº 0010485-06.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
19/03/2020 18:17
Conclusos para decisão
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21/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 10:30
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 10:30
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 10:30
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 10:29
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 10:29
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 13:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/09/2019 12:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/09/2019 12:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/09/2019 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/09/2019 16:54
DESAPENSADO DO - 200501000297810
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20/09/2019 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/09/2019 11:59
PROCESSO REMETIDO - VANESSA
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28/05/2018 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2018 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/02/2016 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/02/2016 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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19/02/2016 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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16/02/2016 08:47
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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04/02/2016 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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03/02/2016 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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21/01/2016 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/01/2016 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/01/2016 17:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/01/2016 16:13
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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20/01/2016 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3813930 PETIÇÃO
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20/01/2016 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/01/2016 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA CÓPIA
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20/01/2016 12:35
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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15/01/2016 14:36
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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12/02/2015 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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06/02/2015 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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04/02/2015 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
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04/02/2015 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA CÓPIA
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09/07/2013 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/06/2013 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2013 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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18/05/2012 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2012 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 15:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/11/2010 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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18/11/2010 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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17/11/2010 18:15
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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17/11/2010 11:27
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/11/2010 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/11/2010 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/11/2010 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 25D REDISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA NÃO É DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 4A. SEÇÃO.
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11/11/2010 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/10/2010 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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05/10/2010 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/10/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2010
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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