TRF1 - 1002852-03.2024.4.01.4000
1ª instância - 6ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002852-03.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEIRLLEY MARTINS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS VENEZA NASCIMENTO - PI14398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Teresina, 9 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002852-03.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEIRLLEY MARTINS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS VENEZA NASCIMENTO - PI14398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cuja parte autora requer aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo comum em tempo especial, pela multiplicação do fator 1,4.
Segundo a exordial, a parte autora sempre laborou em condições especiais, na função de TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
Em constetação, o INSS pugna pela improcedência do pedido.
A compreensão do tema exige o balizamento dos requisitos necessários ao alcance da aposentação antes e depois da Reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/2019, data da publicação da EC n.º 103/2019.
No momento anterior, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição bastava a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou de 30 anos de contribuição, se mulher, ex vi do §7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência, admitindo-se, para seu alcance a conversão do tempo trabalhado em condições especiais; sendo seu valor calculado mediante a utilização do fator previdenciário.
Ao contrário do que ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, que é uma regra alternativa que retira o fator previdenciário quando o segurado atinge os pontos decorrentes da soma do tempo de contribuição (35 ou 30 anos) e sua idade, e, também, na aposentadoria especial, em que apenas requer o cumprimento do tempo de contribuição mínimo variável de acordo com o agente nocivo (25, 20 ou 15 anos).
No momento posterior, a 1ª modalidade deixou de existir; porém, aos segurados filiados à Previdência Social antes de 13/11/2019, há algumas regras de transição, sendo uma delas a aposentadoria por pontos.
Já para o segurado que trabalhou(a) com insalubridade e periculosidade e almeja a aposentadoria especial, além da atividade nociva deverá cumprir o requisito etário.
Quanto às regras de transição, cumpre destacar as seguintes: DOS PONTOS: se mulher [30 anos de contribuição; 86 pontos (em 2019) + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar em 100 pontos]; se homem [35 anos de contribuição; 96 pontos (em 2019) + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar em 105 pontos]; DA IDADE PROGRESSIVA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: se mulher [30 anos de contribuição; 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos]; se homem [35 anos de contribuição; 61 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos]; DO PEDÁGIO 50%: se mulher [Mínimo de 28 anos de contribuição até a data da reforma; 30 anos de contribuição + 50% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; se homem [Mínimo de 33 anos de contribuição até a data da reforma; 35 anos de contribuição + 50% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; DO PEDÁGIO 100%: se mulher [57 anos de idade; 30 anos de contribuição + 100% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; se homem [60 anos de idade; 35 anos de contribuição + 100% do tempo que faltaria para atingir a carência mínima na data de 13/11/2019]; e DA APOSENTADORIA ESPECIAL (independente se homem ou mulher): Variável de acordo com o grau de risco da atividade especial: se menor [60 anos de idade + 25 anos de tempo especial]; se médio [58 anos de idade + 20 anos de tempo especial]; se maior [55 anos de idade + 15 anos de tempo especial].
Pretende o autor que os períodos da alegada atividade especial sejam convertidos em tempo comum e que sejam somados ao período de recolhimento como contribuinte individual .
Acerca da atividade de trabalho especial, em suma, existem 04 (quatro) períodos a serem considerados na avaliação de seu eventual desempenho, em observância ao princípio do "tempus regit actum" (os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço), a saber: (i) até 28/04/95, antes da vigência da Lei nº n.º 9.032, basta o enquadramento da função; (ii) de 29/04/95 até 09/12/1997, entre a vigência da Lei n.º 9.032/95 (que extinguiu a presunção legal de nocividade pelo enquadramento) e o advento da Lei n.º 9.528/97, a prova do tempo especial deverá ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030) ou por outros meios; (iii) a partir de 10/12/1997, com a Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho; (iv) a partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico, fundamentado em laudo pericial, conforme Instrução Normativa do INSS de nº 20/07, alterada pela IN nº 27/08.
Cabe salientar que o §1º, inc.
IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08, substituída pela IN/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), estabelece que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados anteriores à 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos acima”, inclusive para o agente ruído e calor.
No caso específico dos autos, nota-se que o requerente anexou aos autos PPP relativos a todos os períodos em que alega ter desempenhado trabalho especial (ID 2005515669).
Dessa forma, pela análise dos mesmos, reconheço os períodos como sendo efetivados sob condições especials.
Em relação aos que podem ser convertidos em tempo comum, temos: a) 01/11/1991 a 22/04/1999: 90 meses b) 07/07/1999 a 30/11/2001: 28 meses c) 01/11/04 a 12/11/2019: 181 meses Somados os períodos acima, perfazemos um total de 25 anos.
Se multiplicarmos pelo fator legal 1,4, obteremos o total de 35 anos até o advento da Emenda Constitucional 103/2019.
Acrescentando-se ainda os dois anos de contribuição individual (01/11/2002 a 31/10/2004), chegamos ao total de 37 anos de contribuição antes da referida emenda, tempo suficiente para a concessão do benefício aqui pretendido.
Alcançado o tempo de contribuição necessário, a concessão do benefício é medida que se impõe, desde a data do requerimento administrativo (03/11/2023). 3.0-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo em tempo comum o tempo trabalhado em atividade especial, conforme detalhado acima, para condenar o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 56 do Decreto 3.048/99), na data de entrada do requerimento (03/11/2023), com período contributivo correspondente a 37 anos de tempo de contribuição, cuja RMI deve ser apurada pelo INSS; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 03/11/2023 (DIB=DER), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da acima delineada.
Defiro a tutela antecipada, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que calcule a RMI e implante o benefício ora concedido em 60 (trinta) dias.
Transitado em julgado o feito, ao INSS para o cálculo das parcelas atrasadas.
Promova-se o pagamento na forma devida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Teresina/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Em auxílio à 6ª Vara da SJPI -
25/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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25/01/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 00:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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