TRF1 - 0010606-84.2003.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010606-84.2003.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010606-84.2003.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AVELINO TAVARES JUNIOR E CIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT6565-A POLO PASSIVO:MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EWERSON DUARTE DA COSTA - MT4842/O RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0010606-84.2003.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Trata-se de remessa necessária, e apelações interpostas nos autos da ação cautelar de suspensão de ato administrativo proposta por Madeireira Barra Grande Ltda. e Mabagra Agropastoril Ltda. contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Avelino Tavares Junior e Cia Ltda., Hermes Lourenço Bergamin e Francisco Ricas.
Segundo a inicial, as autoras alegaram que seus projetos de manejo florestal, situados em fazendas no Estado de Mato Grosso, estavam sendo prejudicados por processos de requerimento de pesquisa mineral, tramitando no DNPM, solicitados pelos réus Hermes Lourenço Bergamin, Avelino Tavares Junior e Cia Ltda. e Francisco Ricas, sem a devida licença ambiental.
As autoras argumentaram que a pesquisa mineral poderia causar danos ambientais significativos em suas propriedades, localizadas em área de floresta amazônica.
Diante disso, pleitearam a anulação dos processos de requerimento de pesquisa mineral nos autos do DNPM, sob os números 866114, 866121 e 866122, que estavam vinculados aos réus mencionados.
Na contestação, o DNPM argumentou que, de acordo com o Decreto-Lei 227/67 (Código de Minas), não é exigida licença ambiental prévia para a autorização de pesquisa mineral, mas apenas para a concessão de lavra ou para guias de utilização.
O réu Avelino Tavares Junior e Cia Ltda. sustentou que estava cumprindo todas as obrigações legais relativas ao requerimento de pesquisa e que não havia irregularidades no processo.
O réu Francisco Ricas apontou litispendência, pois o processo 866122/2003 já estava arquivado após sua desistência.
O réu Hermes Lourenço Bergamin não apresentou contestação.
O juízo de primeiro grau procedente a demanda, reconhecendo a legitimidade do pedido das autoras quanto aos processos 866114 e 866121, suspendendo-os no que se referia às áreas das autoras, sob o argumento de que a ausência de licença ambiental poderia levar à degradação ambiental.
Além disso, extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação ao processo 866122, diante de sua perda de objeto, em virtude da desistência de Francisco Ricas.
O juízo condenou o DNPM, Hermes Lourenço Bergamin e Avelino Tavares Junior e Cia Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença, o DNPM interpôs recurso de apelação, argumentando que a exigência de licença ambiental para a fase de pesquisa mineral é indevida, uma vez que a legislação vigente exige tal licença apenas para a concessão de lavra ou para casos excepcionais na pesquisa.
Alegou que a atividade de pesquisa mineral nem sempre gera danos ambientais e que, quando há potencial de impacto, o início das atividades fica condicionado à obtenção da devida autorização ambiental.
Assim, requereu a reforma da sentença para afastar a necessidade de licença ambiental na fase de pesquisa e, consequentemente, a anulação dos processos minerários em questão.
O DNPM também pediu a inversão do ônus da sucumbência, afirmando que não deveria ser responsabilizado por atos que cumpriram estritamente a legislação aplicável.
Por sua vez, Avelino Tavares Junior e Cia Ltda. também apresentou recurso de apelação, reiterando os argumentos de que a fase de pesquisa mineral não exige licença ambiental prévia e que a sentença contrariou o Código de Mineração.
Afirmou que a exigência de licença ambiental seria aplicável apenas à fase de lavra e defendeu que os trabalhos de pesquisa, conforme previstos na legislação, não causam impactos ambientais significativos que justificassem tal exigência.
Assim, solicitou a reforma integral da sentença para manter o trâmite regular dos processos de pesquisa mineral. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0010606-84.2003.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): No presente caso, as questões centrais giram em torno da indispensabilidade do licenciamento ambiental prévio para a fase de pesquisa mineral, conforme os fatos descritos nos autos e as normas jurídicas pertinentes.
Os pontos controvertidos foram analisados da seguinte forma no bojo da ação principal: “Primeiramente, cumpre mencionar que a pesquisa mineral está regulada pelo Decreto-Lei nº 227/67, também conhecido como Código de Mineração.
O art. 22, § 2º, desse diploma legal, em caráter excepcional, permite a extração de substâncias minerais em áreas tituladas antes da concessão de lavra, desde que haja prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), observando-se as normas ambientais aplicáveis.
Esse dispositivo deixa claro que, ainda que a pesquisa mineral não seja a mesma que a lavra, existem situações excepcionais em que a atividade minerária na fase de pesquisa pode gerar impactos significativos, ensejando a aplicação das regras de proteção ambiental.
Além disso, a Resolução CONAMA nº 9/1990, que disciplina o licenciamento ambiental para atividades de extração mineral, estabelece em seu artigo 1º que a pesquisa mineral, quando envolver o uso de guia de utilização, está sujeita ao licenciamento ambiental.
Tal medida visa garantir que, em atividades potencialmente impactantes, mesmo que realizadas na fase de pesquisa, sejam avaliados os riscos ao meio ambiente, e sejam adotadas medidas mitigadoras apropriadas, conforme plano de pesquisa aprovado pelas autoridades competentes.
Nesse sentido, o ponto crucial a ser discutido é se, no caso concreto, a pesquisa mineral a ser realizada pelos réus exige, de fato, um licenciamento ambiental prévio.
As autoras alegam que seus projetos de manejo florestal, situados em área da Amazônia Legal, poderiam ser gravemente afetados pelas atividades de pesquisa mineral, realizadas sem a devida autorização ambiental.
O juízo de primeiro grau, ao acolher parcialmente o pedido das autoras, entendeu que a ausência de licença ambiental poderia, sim, levar à degradação ambiental, especialmente considerando a localização das propriedades em área de sensível proteção ambiental.
Com base nas premissas jurídicas expostas, é importante destacar que, o plano de pesquisa mineral - apresentado juntamente com a apelação interposta por AVELINO TAVARES JUNIOR E CIA LTDA, e que instruiu o requerimento de pesquisa mineral -, faz referência à extração de substâncias minerais ainda na fase de pesquisa, antes da concessão de lavra.
Esse fato atrai a aplicação da Resolução CONAMA nº 9/1990, uma vez que o emprego de guia de utilização para a extração de minerais na fase de pesquisa demanda o prévio licenciamento ambiental.
Os trabalhos programados foram descritos da seguinte forma pelo interessado (id. 28765548, pág. 48/49): Dessa forma, a atividade a ser desenvolvida no caso em tela deveria, sim, estar submetida ao licenciamento ambiental, conforme as regras do CONAMA e do Código de Mineração.
Por fim, quanto ao pedido do DNPM para inversão do ônus da sucumbência, uma vez ratificada a nulidade do ato, fica mantida a condenação em honorários advocatícios e custas processuais fixada na sentença." Sob os mesmos fundamentos, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus nesta cautelar. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0010606-84.2003.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: AVELINO TAVARES JUNIOR E CIA LTDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT6565-A POLO PASSIVO: APELADO: MABAGRA AGROPASTORIL LTDA, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: EWERSON DUARTE DA COSTA - MT4842/O EMENTA DIREITO AMBIENTAL E MINERÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PESQUISA MINERAL EM ÁREA DE FLORESTA AMAZÔNICA.
EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação cautelar de suspensão de ato administrativo proposta por Madeireira Barra Grande Ltda. e Mabagra Agropastoril Ltda. contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e particulares, com o objetivo de suspender processos de pesquisa mineral (nº 866114, 866121 e 866122) que afetariam propriedades das autoras, localizadas em área de manejo florestal no Estado de Mato Grosso, alegando ausência de licença ambiental prévia para a pesquisa mineral e risco de danos ambientais significativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fase de pesquisa mineral, nos processos específicos, demanda licenciamento ambiental prévio; (ii) determinar se a condenação em honorários advocatícios e custas processuais deve ser mantida, considerando o pedido de inversão do ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os pontos controvertidos foram analisados na ação principal sob os seguintes fundamentos: “O Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração) não exige, em regra, licença ambiental para a fase de pesquisa mineral, mas há exceções. 4.
A Resolução CONAMA nº 9/1990 prevê que, quando a pesquisa mineral envolve a utilização de guia de utilização, o licenciamento ambiental é obrigatório, especialmente em áreas de relevante interesse ambiental, como a floresta amazônica, onde estão localizadas as propriedades das autoras. 5.
No caso concreto, o plano de pesquisa apresentado pelos réus indica a extração de substâncias minerais antes da concessão de lavra, o que configura atividade sujeita ao licenciamento ambiental prévio, conforme legislação aplicável. 6.
Mantida a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, considerando a nulidade do ato administrativo reconhecida em primeira instância, não sendo cabível a inversão do ônus da sucumbência.” IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
30/10/2019 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/10/2009 16:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AP. AGRAVO
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16/10/2009 16:44
REMESSA ORDENADA: TRF
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01/10/2009 15:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZOES
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07/08/2009 09:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/07/2009 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
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16/07/2009 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/07/2009 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/07/2009 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICOU EM 16-03-2009.
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05/05/2009 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2009 13:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/04/2009 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/03/2009 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/01/2009 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/01/2009 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "I - RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO..."
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21/01/2009 15:43
Conclusos para despacho
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17/11/2008 10:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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06/11/2008 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1479/08
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14/10/2008 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/10/2008 12:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/09/2008 07:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/09/2008 07:54
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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31/07/2008 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2008 13:01
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/07/2008 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/07/2008 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO RÉU JUNTADA EM 26/06
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21/07/2008 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXP 11/06/08
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11/06/2008 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/04/2008 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/04/2008 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2008 17:27
Conclusos para despacho
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25/04/2008 11:28
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - JUNTADA EM 25/03
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03/03/2008 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2008 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/02/2008 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/01/2008 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/12/2007 18:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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12/02/2007 15:16
Conclusos para decisão
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05/02/2007 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIF DO MPF
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31/01/2007 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2007 15:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/01/2007 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/01/2007 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/01/2007 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PT DO AUTOR JTDA EM 18.12.06
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21/11/2006 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/11/2006 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2006 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/10/2006 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1003/06
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06/10/2006 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/09/2006 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/09/2006 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/08/2006 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/07/2006 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - QUATRO
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26/05/2006 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/05/2006 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/05/2006 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2006 12:50
Conclusos para despacho
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28/04/2006 16:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
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20/04/2006 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2006 14:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/03/2006 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/03/2006 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/01/2006 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/12/2005 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2005 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM 25/11/2005
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25/08/2005 16:15
Conclusos para despacho
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17/08/2005 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2005 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/07/2005 18:36
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OFÍCIO Nº 053/2005 - GABJU - AG 2004.01.00.049273/MT
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01/07/2005 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2005 16:28
Conclusos para despacho
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27/06/2005 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) ofício n. ag/05 ctur 6 nº 543
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24/05/2005 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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14/04/2005 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - impugnação desentranhada dos autos principais
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21/03/2005 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2005 17:44
Conclusos para despacho
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11/03/2005 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ...requer o desentranhamento da impugnação....
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04/03/2005 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2005 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/02/2005 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/02/2005 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/01/2005 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MPF....
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27/01/2005 12:10
Conclusos para despacho
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20/01/2005 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
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17/12/2004 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2004 14:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/10/2004 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2004 15:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/09/2004 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DA DECISÃO DE FLS. 199/201
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13/09/2004 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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09/09/2004 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DA DECISÃO DE FLS. 199/201
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09/09/2004 11:01
OFICIO RECOLHIDO - OFÍCIO REMETIDO DIRETAMENTE NA SECRETARIA DA 2ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SJMT
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13/08/2004 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2004 14:11
Conclusos para despacho
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20/07/2004 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2004 13:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/05/2004 18:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/04/2004 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/04/2004 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE AR
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17/03/2004 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/03/2004 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2004 18:13
Conclusos para despacho
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03/03/2004 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/02/2004 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/02/2004 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/02/2004 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMADO O I. ADVOGADO DAS AUTORAS SOBRE A DECISAO DE FL. 282.
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27/01/2004 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERIDO....
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26/01/2004 17:22
Conclusos para despacho
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08/01/2004 15:15
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETICAO DO REU AVELINO TAVARES JUNIOR POSTULANDO A EXTINCAO DO FEITO EM RAZAO DA NAO PROPOSITURA DA ACAO PRINCIPAL.
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01/12/2003 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/11/2003 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/10/2003 15:47
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PETICAO DA AUTORA COM COMPROVANTE DE PGTO DE DILIGENCIA NO JUIZDO DEPRECADO.
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07/10/2003 13:44
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA - Excluída por solicitação da Dra. Benedita Auxiliadora Barros de Oliveira em 08/10/2003.
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16/09/2003 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/09/2003 18:45
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - OFICIO DO JUIZO DE JUINA.
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05/09/2003 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DE 01/09/03 PUBLICADO NO DJ DE 04/09/03 QUE CIRCULOU EM 05/09/03.
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01/09/2003 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/08/2003 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/08/2003 17:57
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - FRANCISCO RICAS
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14/07/2003 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/07/2003 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO O MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO DE FRANCISMAR RICAS - DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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10/07/2003 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/07/2003 16:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA A CONTESTACAO DE AVELINO TAVARES JUNIOR... E RESPECTIVOS DOCUMENTOS.
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10/07/2003 16:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - JUNTADO O MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO DO REU AVELINO TAVARES JUNIOR...
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04/07/2003 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/07/2003 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO O MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO DO DNPM - CUMPRIDO.
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01/07/2003 18:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADOS CONTESTACAO E DOCUMENTOS OFERTADOS PELO DNPM.
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26/06/2003 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/06/2003 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 203/2003 REMETIDA AO JDC DE JUINA PARA CITACAO DO REQDO HERMES
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26/06/2003 15:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
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24/06/2003 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISAO E PARA AUTOR TRAZER COPIA DA INICIAL PARA CITACAO DOS OUTROS REUS
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24/06/2003 17:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PARA CNPM 1546/2003
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23/06/2003 18:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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23/06/2003 14:40
Conclusos para despacho
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23/06/2003 14:40
INICIAL AUTUADA
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23/06/2003 12:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2003
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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