TRF1 - 1003563-50.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/05/2025 15:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:56
Juntada de cumprimento de sentença
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de GENUINA DA COSTA MEIRELES SOARES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/03/2025 13:42
Expedição de Documento RPV.
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26/02/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:11
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GENUINA DA COSTA MEIRELES SOARES em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1003563-50.2024.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENUINA DA COSTA MEIRELES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou a proposta de acordo de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, petição de ID 2165896180, a qual manifestou aceite, documento de ID 2167999511, e requereu a homologação do acordo nos seguintes termos: Por essa razão, homologo o acordo formalizado conforme os termos delineados no documento de ID 2165896180, para que produza os efeitos jurídicos previstos no art. 200 do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, fundamentado no art. 487, III, b do referido estatuto processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I A secretaria deve proceder à retificação do cadastro referente à central de análise de benefícios, tendo em vista a constatação de endereço localizado em unidade federativa distinta daquela corretamente aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Luziânia - GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
05/02/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a GENUINA DA COSTA MEIRELES SOARES - CPF: *79.***.*34-34 (AUTOR)
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05/02/2025 18:28
Homologada a Transação
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24/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:28
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/01/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GENUINA DA COSTA MEIRELES SOARES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003563-50.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENUINA DA COSTA MEIRELES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN NUNES MESQUITA - GO70679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GENUINA DA COSTA MEIRELES SOARES YAN NUNES MESQUITA - (OAB: GO70679) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LUZIÂNIA, 2 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO -
02/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/11/2024 12:13
Juntada de laudo pericial
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15/10/2024 08:09
Perícia agendada
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07/10/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003563-50.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENUINA DA COSTA MEIRELES SOARES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez em face do INSS.
De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito designado na tabela da Pauta de Perícias abaixo foi nomeado no sistema AJG e intimado do encargo e da pauta. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 15.10.2024 ás 09:00h, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr.
João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed.
Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO.
ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual.
O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo.
O perito deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar o laudo em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Com a juntada do laudo médico, será expedida a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 3 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico.
Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 4 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre o laudo médico.
Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo médico no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6– Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 7 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos.
LUZIÂNIA-GO, 23 de setembro de 2024.
LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
23/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:58
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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12/08/2024 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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