TRF1 - 1028237-91.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A e ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A POLO PASSIVO:LUSIANA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1028237-91.2021.4.01.3600 RECORRENTE: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A RECORRIDO: RECORRIDO: LUSIANA SANTANA DA SILVA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A DIREITO CIVIL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
JUROS DE OBRA.
COBRANÇA APÓS ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença de procedência de pedido para que fosse declarada a ilicitude da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves. 2.
O recurso não merece provimento. 3.
A parte autora comprovou que houve a cobrança dos chamados juros de obra após a entrega das chaves do imóvel.
No entanto, essa cobrança é ilícita, conforme já decidiu o STJ ao julgar o tema 996, no qual foram firmadas as seguintes teses: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 4.
Aplica-e ao caso a tese firmada no item 1.3, de modo que a sentença não merece reforma. 5.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. 6.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da condenação, pela parte recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, ora deferida.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
17/08/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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