TRF1 - 0023596-52.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023596-52.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023596-52.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PRUMO EQUIPAMENTO RODOVIARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO LEAO NUNES - GO18787 e THIAGO PEREIRA GOMES RIBEIRO - GO29582 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. 1. “O art. 1° da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal.
O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF /1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2.
In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3.
Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). [...]” (REsp 148.702-8/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) 2.
O imóvel em tela constitui bem de família da agravada, não podendo sobre ele recair penhora para garantia da execução por título extrajudicial, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3.
Agravo de instrumento não provido (ID 66359179).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: (i) a penhorabilidade dos bens constitui-se como regra; (ii) a parte embargada não apresentou provas suficientes que comprovem que o imóvel penhorado sirva de residência e se configure como o seu único bem; (iii) o fato de que a embargada possui outro imóvel (ID 66359183).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0023596-52.2017.4.01.0000 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADAS: PRUMO EQUIPAMENTO RODOVIARIOS LTDA. – ME; MARIA FERNANDA ANTUNES PIRES Advogados das EMBARGADAS: ORLANDO LEAO NUNES OAB/GO 18.797; THIAGO PEREIRA GOMES RIBEIRO – OAB/GO 29582 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/09/2020 07:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ANTUNES PIRES em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:29
Decorrido prazo de PRUMO EQUIPAMENTO RODOVIARIOS LTDA - ME em 09/09/2020 23:59:59.
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27/07/2020 01:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/11/2018 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2018 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/11/2018 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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28/09/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 28/09/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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26/09/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/09/2018. Teor do despacho : Vista aos embargados
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24/09/2018 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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24/09/2018 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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30/04/2018 12:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2018 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/04/2018 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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30/04/2018 12:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 127/18 - FAZENDA NACIONAL
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30/04/2018 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/04/2018 12:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
04/04/2018 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/04/2018 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/04/2018 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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03/04/2018 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4448855 EMBARGOS DE DECLARACAO
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26/03/2018 13:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 127/2018 - FAZENDA NACIONAL
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23/03/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 22/03/18.
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23/03/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/03/2018 -
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14/03/2018 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
14/03/2018 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
06/03/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao Agravo de Instrumento
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23/02/2018 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 23.02.2018, PÁGS 244 À 544.
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20/02/2018 13:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/03/2018
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21/08/2017 13:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2017 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/08/2017 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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21/07/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 21/07/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
-
19/07/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/07/2017. Teor do despacho : Intimando os agravados
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18/07/2017 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
18/07/2017 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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16/06/2017 18:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/06/2017 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/06/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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