TRF1 - 0002447-68.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002447-68.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002447-68.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CIMASA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA SANTA CATARINA LTDA. - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INES ALMEIDA DA SILVA MARINHO - RO2855 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002447-68.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença julgou procedente o pedido para declarar nulo o Auto de Infração n° 199456/D, bem como a multa administrativa dele decorrente.
O juízo a quo entendeu que a descrição da conduta praticada pela empresa apelada, consubstanciada na apresentação de ATPF falsa não se subsumiria à hipótese prevista no artigo 46, da Lei n° 9.605/98 e no artigo 32, do Decreto n° 3.179/99, uma vez que, quando da autuação, ela portava a documentação exigida, e de que inexistiria laudo pericial comprovando a falsificação.
Além disso, na visão do magistrado, não haveria, nos autos, prova cabal de que a empresa, ora apelada, tivesse ciência da falsificação das ATPFs.
O apelante argumenta que não merece prosperar a argumentação de que as condutas descritas no Auto de Infração n° 1994561D não se subsumiriam àquelas tipificadas no artigo 46, da Lei 9.605/98 e no artigo 32, do então vigente Decreto n° 3.179/99, porque a empresa apelada efetivamente portava notas fiscais e ATPFs relativas à madeira no momento da fiscalização.
Sustenta que além dos elementos apresentados por servidor do IBAMA, que tem fé pública, a falsificação restou comprovada no Laudo de Exame Documentoscópico (Autenticidade) n° 0039/07-SR/RO, elaborado pelo Departamento da Polícia Federal e juntado nas fl. 151-153 dos autos.
Então, na visão do apelante, caberia à empresa apelada apresentar a contra-prova de que os documentos públicos por ela apresentados não eram falsificados, como atestavam o agente do IBAMA e o laudo pericial emitido pela Polícia Federal.
Assim, pede a reforma da sentença de que anulou o auto de infração com a inversão do ônus da sucumbência.
Sem as contrarrazões ao recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002447-68.2007.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A questão em debate cinge-se sobre a legalidade do auto de infração expedido pelo IBAMA sem a prova cabal de que a empresa, ora apelada, tivesse ciência da falsificação das Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs).
O auto de infração e a multa administrativa foram aplicados à empresa apelada sob o fundamento de que havia adquirido e vendido a quantidade de 1.635,023 metros cúbicos de madeiras serradas sem cobertura de ATPFs.
Contudo, como bem pontuou o juízo a quo, a empresa possuía ATPF e Nota Fiscal (fls. 38/96) para a comercialização dos produtos florestais no período da autuação, sendo autuada em razão de serem supostamente falsificadas.
Assim, a empresa apresentou a documentação exigida, sendo, todavia, considerada falsa pelo agente do IBAMA.
E no tocante a essa falsidade, o IBAMA deixou transparecer dúvidas quanto ao envolvimento da empresa apelada na adulteração das ATPFs.
Transcrevo o trecho pertinente do parecer do Procurador Federal: No que diz respeito a boa-fé ou ignorância da Empresa ora defendente, não -existe, realmente, provas de que a Empresa' compradora, -ora autuada, tivesse conhecimento da fraude praticada pelas Empresas vendedoras, tanto que, alega, prestou contas junto ao IBAMA das ATPFs.
Utilizadas como guias da carga descrita no auto de infração. (Destacou-se) Porém, o princípio da boa-fé não pode ser motivo para a exclusão da responsabilidade, uma vez que, independentemente da boa-fé, a culpa é presumida em face da relação comercial existente entre as duas partes, caso em que, por tratar-se de uma relação bilateral (vendedor/comprador), as duas partes envolvidas na fraude são responsabilizadas pelo IBAMA, que tem nas ATPFs uma forma de controle da atividade do particular.
Como bem disse o Analista Ambiental Marcelino Ferreira de Azevedo Filho, às fls. 78, é difícil imaginar que sendo a empresa do ramo não consiga identificar uma falsificação grosseira.
Ora, dada a alegação de falsidade sobre os documentos apresentados, entendo que seria do órgão fiscalizador o ônus de provar que a apelada sabia da falsidade da ATPF, ou ainda, de que havia contribuído para a sua falsificação, ou mesmo que possuía condições para constatar, o que não ocorreu.
Não tendo sido imputada à apelada a realização da falsidade documental, ela somente poderia ser qualificada como infratora se demonstrado que tinha conhecimento de que as ATPFs que acompanhavam os produtos de origem vegetal eram falsas e, não há elementos nos autos que possam atestar a má-fé da apelada, mormente porque a falsificação não era evidente, sendo necessária a utilização de instrumento ótico de ampliação e iluminação adequada, inclusive com luz ultravioleta para atestar a referida falsidade (Laudo de Exame Documentoscópico n° 0039/07-SR/RO, elaborado pelo Departamento da Polícia Federal e juntado nas ff. 151-153 do id 29513568).
Cito alguns precedentes do e.
TRF1, em casos com análogos atributos: “CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
EMPRESA AUTUADA POR POSSUIR MADEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO COM ATPF FALSA.
MULTA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO COMERCIANTE COMPRADOR.” (AGRAC 0003269-93.2007.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1234 de 29/07/2014); “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
LEI 9.605/98.
DECRETO 3.179/99.
TIPIFICAÇÃO CONDUTA INFRACIONAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA.
ATPF FALSA.
BOA-FÉ DO TERCEIRO RESPONSÁVEL PELO FRETE.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO TÍPICA.
DESPROVIMENTO.” (AC 0022750-10.2010.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/06/2017); “CIVIL ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
EMPRESA AUTUADA POR POSSUIR MADEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO COM ATPF FALSA.
MULTA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO COMERCIANTE COMPRADOR.” (AGRAC 0003269-93.2007.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1234 de 29/07/2014)”.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002447-68.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002447-68.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CIMASA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA SANTA CATARINA LTDA. - ME _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO FLORESTAL SEM ATPF.
EMPRESA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS ATPFs. ÔNUS DO IBAMA- ÓRGÃO AUTUANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A questão em debate cinge-se sobre a legalidade do auto de infração expedido pelo IBAMA sem a prova cabal de que a empresa, ora apelada, tivesse ciência da falsificação das Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs).
II – Contudo, como bem pontuou o juízo a quo, a empresa possuía ATPF e Nota Fiscal (fls. 38/96) para a comercialização dos produtos florestais no período da autuação, sendo autuada em razão de serem supostamente falsificadas.
Assim, a empresa apresentou a documentação exigida, sendo, todavia, considerada falsa pelo agente do IBAMA.
E no tocante a essa falsidade, o IBAMA deixou transparecer dúvidas quanto ao envolvimento da empresa apelada na adulteração das ATPFs.
Transcrevo o trecho pertinente do parecer do Procurador Federal: No que diz respeito a boa-fé ou ignorância da Empresa ora defendente, não -existe, realmente, provas de que a Empresa' compradora, -ora autuada, tivesse conhecimento da fraude praticada pelas Empresas vendedoras, tanto que, alega, prestou contas junto ao IBAMA das ATPFs.
Utilizadas como guias da carga descrita no auto de infração. (Destacou-se) III – Ora, dada a alegação de falsidade sobre os documentos apresentados, entendo que seria do órgão fiscalizador o ônus de provar que a apelada sabia da falsidade da ATPF, ou ainda, de que havia contribuído para a sua falsificação, ou mesmo que possuía condições para constatar, o que não ocorreu.
IV- Não tendo sido imputada à apelada a realização da falsidade documental, ela somente poderia ser qualificada como infratora se demonstrado que tinha conhecimento de que as ATPFs que acompanhavam os produtos de origem vegetal eram falsas e, não há elementos nos autos que possam atestar a má-fé da apelada, mormente porque a falsificação não era evidente, sendo necessária a utilização de instrumento ótico de ampliação e iluminação adequada, inclusive com luz ultravioleta para atestar a referida falsidade (Laudo de Exame Documentoscópico n° 0039/07-SR/RO, elaborado pelo Departamento da Polícia Federal e juntado nas ff. 151-153 do id 29513568).
VI – Nego provimento.
A C Ó R D Ã O A Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CIMASA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA SANTA CATARINA LTDA. - ME Advogado do(a) APELADO: INES ALMEIDA DA SILVA MARINHO - RO2855 O processo nº 0002447-68.2007.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 21:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/07/2013 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
02/07/2013 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
09/05/2013 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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22/05/2012 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2012 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 17:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2010 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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25/08/2010 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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24/08/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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