TRF1 - 1038009-53.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA _________________________________________________________________________ PROCESSO: 1038009-53.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: LISSANDRO HENRIQUE CANDIDO RODRIGUES, LISS SOLUCOES EM TECNOLOGIA INTEGRADA LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença prolatada nestes autos transitou em julgado.
Goiânia, 3 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) SECRETARIA DA NOVA VARA -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038009-53.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:LISS SOLUCOES EM TECNOLOGIA INTEGRADA LTDA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de LISS SOLUCOES EM TECNOLOGIA INTEGRADA LTDA e seu representante LISSANDRO HENRIQUE CANDIDO RODRIGUES, visando, em síntese, o recebimento da dívida oriunda do contrato de cartão de crédito nº 0000000205836273 e nº 081842691000012235 2.
Proferida Decisão extinguindo o processo em relação ao contrato nº n. 0000000205836273 .(ID 2082150178) 3.
A CAIXA manifestou-se requerendo a extinção do processo (ID 2147894642). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente de seu objeto e do interesse de agir, nos termos do art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil. 6.
Sem condenação em custas finais ou em honorários advocatícios de sucumbência uma vez que ficou negociado administrativamente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 7.1 INTIMAR as partes acerca desta sentença; 7.2 AGUARDAR os prazos para recursos voluntários; 7.3 Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 7.4 Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
19/09/2022 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 18:39
Conclusos para decisão
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05/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/08/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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