TRF1 - 1000263-67.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000263-67.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000042-94.2020.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILMA CONCEICAO DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON DOS SANTOS MARTINS - PA20811-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, em face de decisão proferida pelo Juiz Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ Altamira-PA que indeferiu o pedido de execução de multa por atraso na implantação do benefício. É o relatório.
Decido.
Conforme art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sendo requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, conforme artigo 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Nos termos da norma do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, é dever das partes, bem como de todos aqueles que participem do processo judicial, cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos.
Como dispõe o § 2º do mesmo artigo, o desrespeito a essa norma constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punido como tal.
De acordo com a legislação processual vigente, é certo que é dever do juiz dirigir o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A autora requer que a execução da multa por atraso na implantação do benefício.
Nos termos do art. 537, §1º do CPC “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
O juiz entendeu em decisão que a multa pela demora na implantação foi aplicada em favor da União e que a parte autora não teria legitimidade para requerer o cumprimento de sentença.
Assim, considerando que a União não manifestou interesse em executar a astreinte deve ser mantida a decisão que revogou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto: a) conheço o presente agravo de instrumento, INDEFIRO o pedido, de modo a manter a decisão interlocutória impugnada, até pronunciamento definitivo desta Turma Recursal. b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Relator em exercício -
27/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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