TRF1 - 1075450-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:18
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DE AZARA em 23/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 22:00
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/01/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIO FERREIRA DE AZARA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075450-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO FERREIRA DE AZARA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 2149447022), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Quadra 11, 13, Jardim Querência, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72910-705.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Anápolis (SJGO).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 24/09/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO FERREIRA DE AZARA - CPF: *66.***.*04-00 (AUTOR)
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24/09/2024 15:17
Declarada incompetência
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24/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:41
Cancelada a conclusão
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24/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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24/09/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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