TRF1 - 1000211-12.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000211-12.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000211-12.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000211-12.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL SILVA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SA - TO4952 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO GABRIEL SILVA RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, e ainda, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio- acidente (NB 646.259.500-4, DER 01/11/2023, Id.1986398181).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No que tange ao auxílio acidente, vaticina a referida Lei nº 8.213/91 em seu artigo 86 que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Também em relação ao auxílio-acidente o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou que “conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, DJe 25/8/10).
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2137392877) esclareceu que o autor é portador de “ID 10 T92: Sequelas de fratura em membro superior”.
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente.
Todavia, o perito ressaltou que houve incapacidade temporária no período de 08/09/2023 a 07/12/2023 (quesito “16”), além do requerente possuir limitações laborativas em grau mínimo (quesito “05”) e “discreto dano funcional definitivo no membro superior esquerdo” (quesito “08”).
O perito também relata que a sequela tem origem em acidente de trânsito sofrido pelo autor (“esclarecimentos finais do perito”).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo quanto a data da cessação do impedimento indicada pelo perito (07/12/2023).
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
De todo modo, resta analisar se a parte autora fazia jus ao benefício considerando a DII (08/09/2023) fixada pelo perito do Juízo e a DER em 01/11/2023.
Nessa linha, em análise ao extrato do CNIS (Id.1989816147), verifico que a parte autora verteu contribuições no período 10/01/2019 a 12/02/2022 na qualidade de empregado (“JOAQUIM MOTA DA CRUZ”), atendendo à carência.
Em relação à qualidade de segurado, segundo os termos dispostos no art. 15, III, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, independente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação.
Há, ainda, possibilidade de dilação do período de graça, nos termos do artigo 15, II, § 2º da referida Lei 8.213/91, que assim reza: § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse seguimento, é possível reconhecer o direito à prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ante o desemprego involuntário efetivamente verificado após o seu último emprego formal, conforme comprovante de recebimento de seguro desemprego de Id.2154373133.
Logo, na DII judicial (08/09/2023) o autor ainda mantinha a qualidade de segurado do RGPS, já que está encerrou-se apenas em 16/04/2024.
Este o quadro, comprovadas a qualidade de segurado, a carência. incapacidade pretérita bem como limitações atuais para desempenho da atividade laborativa, o autor deve fazer jus ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período entre a DER 01/11/2023 e a DCB definida no laudo, em 07/12/2023, e ainda a implementação do auxílio-acidente no dia posterior à DCB indicada (art. 86, § 2°, da Lei nº 8.213/1991).
Acerca da matéria, o STJ editou o Tema nº 862, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
No mesmo sentido é a tese firmada pela TNU no Tema nº 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e do auxílio-acidente será de cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/1991).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente em favor de GABRIEL SILVA RIBEIRO DA SILVA (CPF:*66.***.*37-37), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 08/12/2023 DIP 01/03/2025 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Condeno também o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.259.500-4) no período de 01/11/2023 a 07/12/2023, conforme fundamentação acima.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000211-12.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: GABRIEL SILVA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON GLAYTON MARTINS DE SA - TO4952 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora, na exordial, deixou claro que sua manutenção da qualidade de segurado se daria por “desemprego involuntário”.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de recebimento de seguro desemprego ou qualquer outro documento que comprove o desemprego involuntário após a cessação do último vínculo empregatício, que indique o nome do autor, já que o documento acostado no Id.2139960640 é incompleto.
Na sequência, vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/01/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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11/01/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
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