TRF1 - 1060268-26.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1060268-26.2023.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA 5ª REGIÃO – BA) APELADA: DILMA ALVES COSTA RODRIGUEZ DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SUFICIENTE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: “A instrução da petição inicial com certidão de dívida ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal, descabida a exigência de comprovação de prévia notificação ao devedor em processo administrativo para pagamento ou impugnação do débito” (AC 0003837-89.2015.4.01.4101, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJe de 18/10/2019). 2.
A Certidão da Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei nº 6.830/1980). 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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