TRF1 - 1042399-95.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042399-95.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO ALBERTO MAGALHAES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO37233 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA JUCEG e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO LELIS SOUZA SILVA - GO64975 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 2157474246 onde se alega erro de fato.
Com razão a parte autora.
A petição de ID *15.***.*90-88 não foi apresentada pela parte autora mas sim por 3º não integrante da lide.
A decisão em sede de agravo apenas determinou a reforma da decisão em primeira grau tendo sido na data de hoje proferida decisão no processo 5319685-48.2024.8.09.0006 mantendo o mesmo comando da decisão anterior porém ajustando a fundamentação conforme ID 2157474820 onde consta a seguinte passagem: Ante o exposto, Conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, declarando nula a Sentença de ID 2156101478 e restaurando o pleno efeito da Decisão de ID 2150317664.
Acolho o pedido de intervenção de 3º de ID 2155190088 na qualidade de assistente simples.
Intimem-se do conteúdo dessa decisão, retornem os autos conclusos para Sentença de mérito.
I GOIÂNIA, 8 de novembro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1042399-95.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO ALBERTO MAGALHAES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALVES RIOS TORRES - GO37233 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA JUCEG e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Mandado de Segurança apresentado por DIEGO ALBERTO MAGALHÃES DE FREITAS e outro em face da JUCEG visando o arquivamento de Contrato de Cessão e Transferência de Cotas da sociedade empresarial.
Afirma a parte autora que: a) decisão judicial no processo 5319685-48.2024.8.09.0006 a 1 alteração contratual da empresa foi declarada sem efeitos estando o autor Diego na administração da sociedade; b) que em 06/03/2020 foi feito contrato de cessão do quotas da Sra.
Ana Carolina para o autor Diego Alberto, não tendo sido esse contrato depositado na JUCEG; c) ocorre que em 2023 Ana Carolina cedeu cotas da empresa para os irmãos do autor fazendo com que a unidade de Anápolis da empresa fosse controlada pelo irmãos; d) por força do contrato caberia à cedente Ana Carolina ter feito o registro na JUCEG da cessão ocorrida no ano 2020 Requer a parte autora liminar para que seja arquivado o contrato de Cessão e Transferência de Quotas ocorrido em 2020. É o relatório.
Decido. É competente esse juízo para processar e julgar o pleito.
A decisão juntada no ID 2149427110 (Anexo à inicial) deferiu de forma lacônica o pedido de tutela.
Verifica-se na inicial do processo 5319685.48.2024.8.09.0006 (ID 2149427132) que a tutela requerida era no seguinte sentido: Em face do exposto, requer a Vossa Excelência: a) a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar (inaudita altera pars), para que se torne sem efeito a cessão de quotas da ACS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ n. 34.***.***/0001-44, feita por ANA CAROLINA SILVA DE ASSIS OLIVEIRA a MARCELO LUIS MAGALHAES DE FREITAS, LEONARDO AUGUSTO MAGALHAES DE FREITAS, GISELE CARLA MAGALHAES DE FREITAS DA MOTTA e RODRIGO FLAVIO MAGALHAES DE FREITAS, verificada na 1a alteração contratual da referida sociedade, retornando-se ao status quo ante, figurando como administradores o Requerente e a 2a Requerida ou, alternativamente, seja nomeado um administrador judicial, sendo tal decisão informada à Junta Comercial. b) Subsidiariamente, ainda em sede liminar, requer: b.1) Seja a administração da sociedade não ceda ou aliene, de qualquer forma, recebíveis ou direitos contratuais da ACS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA (Colégio Delta Anápolis); b.2) Os sócios não cedam ou alienem as quotas da referida sociedade para terceiros; b.3) Que os sócios não contraiam obrigações perante instituições financeiras, senão mediante autorização judicial, demonstrando neste caso, a real necessidade de tal medida.
Já a JUCEG indeferiu o pedido de arquivamento sob a seguinte alegação: A decisão liminar no item “a” torna sem efeito cessão de cotas arquivadas na JUCEG atacada no processo 5319685.48.2024.8.09.0006.
Cabe à parte, munida de a documentação apresentar à JUCEG a decisão de tutela antecipada antecedente para que seja suspensa a alteração versada naqueles autos.
Conforme se nota ainda, a decisão exarada tem força de ofício tendo claramente como destinatária a JUCEG, uma vez que, mesmo não sendo parte na ação originária é quem tem atribuição legal de gestão dos Contratos Sociais e suas alterações.
A exigência de prévia citação das demais partes processuais feita pela JUCEG não tem amparo legal uma vez que a decisão antecipatória de tutela pode ocorrer antes mesmo de qualquer citação tendo sido o que ocorreu no processo 5319685.48.2024.8.09.0006.
Ocorre que não cabe a esse juízo executar decisões judiciais exaradas por juízo de competência diversa.
Dessa forma, quanto a retirada da eficácia da 1ª Alteração contratual, cabe à parte autora peticionar diretamente ao juízo do processo 5319685.48.2024.8.09.0006 para que seja cumprida a decisão antecipatória com a devida remessa de Ofício à JUCEG.
O arquivamento da transferência ocorrida em 2020 (ID 2149427065), objeto da presente ação tem como condição sine qua non (obrigatória) o cumprimento da decisão do processo 5319685.48.2024.8.09.0006 tendo tal decisão também força de Ofício conforme se nota no ID 2149427110.
Assim, uma vez cumprida a decisão exarada no processo 5319685.48.2024.8.09.0006 e estando ela ainda vigente não há óbice para o arquivamento do Contrato de Cessão de Cotas realizado em março de 2020 (reconhecimento de firma em 06/06/2020) com os devidos reflexos no contrato social da empresa ACS Empreendimentos Educacionais EIRELI.
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a JUCEG faça o devido arquivamento do Contrato de ID 21494270 (cessão de crédito em favor do Sr.
Diego Alberto Magalhães de Freitas) e Protocolo GOE2400972681 devendo a parte autora juntar na JUCEG, caso já não tenha feito, cópia integral dos autos 5319685.48.2024.8.09.0006 ou certidão de objeto e pé dos mesmos autos afim de demonstrar a vigência da decisão de tutela antecipada e possibilitar o devido arquivamento do contrato firmado em março de 2020 com reconhecimento de firma em 06/06/2020.
A presente liminar deverá ser cumprida no prazo máximo de 10 dias a contar da juntada administrativa da cópia integral do autos 5319685.48.2024.8.09.0006 ou juntada da certidão do objeto e pé demonstrando estar a tutela antecipada ainda vigente.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 dias.
Intime-se a representação judicial da JUCEG para que manifeste interesse em integrar o feito.
Desde já, ao MPF para que possa exarar seu parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
I.
GOIÂNIA, 27 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/09/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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