TRF1 - 1001665-84.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/11/2024 09:27
Juntada de Informação
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20/11/2024 08:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:58
Juntada de contrarrazões
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:11
Juntada de recurso inominado
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10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:16
Juntada de manifestação
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25/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001665-84.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA DE ASSUNCAO COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA RODRIGUES HONORATO - TO3817 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por MARISA DE ASSUNÇÃO COSTA DA SILVA e OUTRO, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal – CEF e Banco do Brasil, por meio da qual pretende a condenação das requeridas a indenizar os danos materiais e morais causados.
Alega a parte autora que no mês de agosto de 2023 foi vítima de golpe do “falso sequestro”, do qual efetuou várias transferências para contas de terceiros, totalizando a importância de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais).
Diz que ao descobrir que era vítima de golpe, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com os requeridos para restituição dos valores, o que restou infrutífero.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes encontram-se submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos Tribunais Pátrios.
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (grifo nosso) 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente.” (ADI 2591/DF, rel.
Min.
Eros Grau, DJ de 13/04/2007, p. 83).
Súmula 297/STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº. 8.078/90).
Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor.
No caso em apreço, a parte Autora alega que sofreu golpe do “falso sequestro”, quando estelionatários, aproveitando-se de pessoas humildes a fazem acreditar que algum parente está sofrendo ameaça de violência e são convencidos a transferirem valores para terceiros a fim de garantir que a vítima do falso sequestro não sofrerá algum dano.
Pois bem, da análise do conjunto probatório coligido bem como do direito aplicável à espécie verifico a total improcedência do pedido aviado na inicial.
Ora, o fato de reconhecer que o fornecedor (no caso, o banco) responde objetivamente não significa que o consumidor alcançará em juízo qualquer pretensão que entenda ter direito.
A análise do caso concreto em cotejo com a legislação de regência pode efetivamente resultar na improcedência da demanda.
A parte autora, infelizmente, foi vítima do "golpe do falso sequestro".
No site da Serasa, inclusive, há uma página específica sobre este golpe (cf. em " https://www.serasa.com.br/premium/blog/como-funciona-o-golpe-do-falso-sequestro/ - acesso em 20/09/2024).
A conclusão do texto sobre o logro é a seguinte, que perfeitamente se adapta ao caso: “Os criminosos costumam usar táticas de manipulação emocional para convencer as vítimas de que a ameaça de sequestro é real.
Eles podem reproduzir sons de alguém chorando, gritando ou até mesmo usar uma voz semelhante à do suposto sequestrado.
Também podem ameaçar causar danos físicos à vítima ou ao sequestrado caso as demandas não sejam atendidas.
Após o primeiro contato, os golpistas instruem a vítima a manter a linha telefônica aberta e a não informar a polícia ou outras pessoas, alegando que estão monitorando todas as comunicações.
Em seguida, solicitam o pagamento de um resgate, geralmente exigindo que seja feito por transferência bancária, pagamento eletrônico ou compra de cartões pré-pagos.
O objetivo final é obter dinheiro rapidamente antes que a vítima perceba que se trata de um golpe.
O sequestro é falso porque nenhuma pessoa próxima está realmente em perigo.
No entanto, o medo e a pressão emocional exercidos pelos golpistas podem levar as vítimas a agir impulsivamente, causando-lhes prejuízos financeiros e emocionais significativos.” Isto posto, não se trata de fortuito interno, não é possível dizer que a CEF agiu de forma imprudente, e toda a responsabilidade pelo prejuízo deve ser atribuído à própria autora e ao terceiro estelionatário.
A CEF, como instituição bancária, apenas mediou a transação entre particulares, realizada livremente (embora mediante logro) pela autora.
In casu, não há como atribuir responsabilidade às requeridas.
Da própria narrativa da inicial vê-se que a parte autora foi ludibriada por terceiros a fazer transferência em favor de conta de terceiros seguindo orientações de estelionatário - terceiro recebedor que nem se sabe de antemão se participante ou não da fraude.
Há na verdade, a presença de causa excludente de responsabilidade das requeridas, consistente na culpa exclusiva do consumidor.
Tivesse a parte autora tomado as precauções necessárias.
Cabe registrar que não há obrigação legal ou contratual que determine que a instituição financeira deveria ter promovido o bloqueio do valor na conta de destino, ao ser comunicada de que os requerentes haviam sido vítima de um golpe.
Conforme já referido, a partir do momento em que o cliente realiza uma transferência voluntariamente para a conta de um terceiro, o valor transferido sai da sua titularidade, não podendo exigir a indisponibilidade da quantia, sob pena de fragilizar as relações comerciais.
Com efeito, atribuir responsabilidade à instituição financeira no caso dos autos significaria afirmar que o fornecedor é segurador universal para responder por qualquer dano causado por alguém, o que é insustentável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
23/09/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:27
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:50
Juntada de contestação
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17/05/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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15/05/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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