TRF1 - 1034080-02.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034080-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061089-30.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SOLAR CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS VILAS BOAS BARROS SOUSA - BA74807 POLO PASSIVO:COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A, DANIEL RAMOS ROSETTI - ES19820 e MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1034080-02.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SOLAR CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal SJ/BA, que, nos autos do mandado de segurança nº 1061089-30.2023.4.01.3300, indeferiu o pedido de liminar.
O juízo de origem entendeu que não houve comprovação do alegado tratamento desigual apto à suspensão da execução do contrato firmado entre a Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA e a MD Sistemas de Computação Ltda. oriundo do Pregão Eletrônico nº 012/2022, deflagrado pela CODEBA.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o motivo para “o indeferimento do pedido liminar foi a suposta ausência de documentos que comprovasse o tratamento desigual durante as avaliações das Provas de Conceito e de que não houve lavratura de ata das avaliações que proporcionasse o contraditório”.
Contudo, afirma que “o documento que poderia constar o ocorrido seria as atas que deveriam ter sido lavradas durante as POC’s, sem esses documentos a CODEBA cerceou o direito da agravante de expressar suas análises acerca de algumas situações que ocorreram durante as avaliações, visto que não foi redigido o único documento que daria a SOLAR CONSULTORIA a oportunidade de, formalmente, expor no processo licitatório os motivos, atos e omissões que configuraram o tratamento desigual”.
Argumenta, ainda, que “durante as Provas de Conceito foram preenchidas apenas listas de presenças, e após cerca de 10 (dez) dias da finalização das avaliações foi acostado aos autos do processo licitatório relatórios das POCs constando apenas as considerações feitas pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio”.
Destaca,
por outro lado, que “relatórios que não se encontram amparados pelo Edital e foi elaborado em substituição a Ata descrita no item X do Apêndice n° 9 do Termo de Referência do PE n° 012/2022, o que viola o princípio da Vinculação ao Edital e, como já explicado anteriormente, acabou por violar também o princípio do contraditório e ampla defesa, vez que a referida substituição afastou do certame a elaboração do único documento que a agravante poderia utilizar para exprimir suas impressões acerca das avaliações das Provas de Conceito”.
Noticia, ademais, que, “por meio do Fala.Br, o Representante Legal da Solar Consultoria, Sr.
Marcley Luis Andrade Viana abriu uma solicitação - Acesso à Informação n° 00116.000050/2023-94 - pedindo acesso às Atas das Provas de Conceito do Pregão Eletrônico n° 012/2022”, e que “em resposta ao quanto solicitado, o pregoeiro disponibilizou apenas a Ata do Pregão, constando o histórico da licitação, lances, apresentação de impugnação, recursos, entre outros, enfim, O DOCUMENTO APRESENTADO COMO RESPOSTA NÃO CORRESPONDIA AO QUANTO SOLICITADO”.
Acrescenta que, “diante da resposta apresentada, a Solar Consultoria, interpôs recurso no site do Fala.BR alegando que a resposta não correspondia ao que fora solicitado”, e que, “além da demora na resposta do recurso, DE MANEIRA SURPREENDENTE, o agravado encaminhou como resposta do recurso a mesma ata que tinha encaminhado anteriormente”, afirmando assim que “A resposta do Pregoeiro com relação a interposição do recurso feito pelo representante da SOLAR CONSULTORIA é PROVA CABAL DE QUE REALMENTE NÃO FOI LAVRADO NENHUMA ATA DURANTE AS SESSÕES DAS PROVAS DE CONCEITO”.
Sustenta, assim, que, “durante o certame o pregoeiro mudou as regras e formalidades da licitação, o que, conforme já destacado, corroborou por suprimir do processo o único meio pelo qual a agravante poderia comprovar o quanto aduzido no Mandado de Segurança e neste recurso”.
Finaliza, ressaltando que “restou à Solar Consultoria, neste momento, comprovar apenas que não houve a lavratura de Ata das sessões das Provas de Conceito e o que comprova isto é o fato do agravado não ter apresentado a documentação solicitada pela agravante na manifestação aberta através do Fala.BR”.
Foi proferida decisão, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A CODEBA apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1034080-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061089-30.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SOLAR CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VILAS BOAS BARROS SOUSA - BA74807 POLO PASSIVO:COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A, DANIEL RAMOS ROSETTI - ES19820 e MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia diz respeito ao cumprimento do contraditório e a ampla defesa no âmbito de procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 012/2022, deflagrado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA e a subsequente contratação da empresa vencedora.
Considerando que não houve a alteração do quadro fático-probatório, mantenho a decisão que apreciou a tutela recursal na forma proferida, razão pela qual colho os seus fundamentos destacados a seguir, os quais adoto como razão de decidir: A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, contudo, não verifico a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal requerida.
Com efeito, observa-se da decisão recorrida que, em síntese, o Juízo de origem entendeu que, “dos documentos adunados, não é possível inferir que houve tratamento desigual na forma como foi conduzida a avaliação, bem assim que não houve, de fato, lavratura de ata que oportunizasse o contraditório ou decisão final não precedida de motivação”, bem como que, em relação à administração pública, “milita em seu favor esta presunção no que se refere à prática de atos administrativos, sendo necessária prova cabal da atuação administrativa contra legem para justificar a concessão da medida liminar”.
Assim, em princípio, não vislumbro a probabilidade do direito como requisto da tutela antecipada recursal pretendida, uma vez que a ação de origem se trata de mandado de segurança, que tem pressupostos específicos e campo restrito de aplicação, até mesmo por sua natureza de remédio constitucional, impondo, a lei de regência, a apresentação de prova pré-constituída, pois não admite uma dilação probatória, em princípio, necessária na hipótese dos autos, em que a pretensão formulada é de anulação de procedimento licitatório.
Evidencia-se, ainda no processo da origem, que a matéria discutida nos autos, relativa à nulidade de ato administrativo, além da devida comprovação por meio de provas hábeis para tanto, enseja a manifestação, em contraprova, da Autoridade Impetrada, bem como da empresa vencedora do certame, até para oportunizar a comprovação de que procedeu ao ato administrativo impugnado em observância dos princípios legais aplicáveis, com a apresentação de eventuais provas que possuam em seu poder.
Ou seja, embora as questões trazidas sejam passíveis de serem atestadas por via documental, as provas apresentadas na origem carecem do condão de comprovarem, de plano, as alegações da parte Impetrante, sem a já mencionada manifestação da parte contrária e eventual apresentação de contraprova, evidenciando a inadequação da via eleita na apreciação da demanda na origem.
Por outro lado, embora considerando os argumentos suscitados pela parte Agravante no mandado de segurança, cabe salientar que eventual decisão judicial, com provimento da sua pretensão, terá o condão de retroagir para desfazer ato que se considere ilegal, inclusive para anulação daqueles relativos à licitação em referência, preservando, de outro lado, a continuidade do serviço público, matéria que deve ser considerada pelo lapso temporal já transcorrido.
Assim, ainda que no caso dos autos a parte Agravante se insurja contra a decisão recorrida, afirmando que “A resposta do Pregoeiro com relação a interposição do recurso feito pelo representante da SOLAR CONSULTORIA é PROVA CABAL DE QUE REALMENTE NÃO FOI LAVRADO NENHUMA ATA DURANTE AS SESSÕES DAS PROVAS DE CONCEITO”, não é possível se afirmar, de plano, que tal fato implica em violação às normas legais e administrativas do procedimento licitatório em tela, especialmente considerando, repita-se, que a ação de origem se trata de mandado de segurança, com limitações probatórias próprias ditadas pelo seu procedimento.
Sobre o assunto, cabe transcrever os seguintes precedentes, ainda em fundamentação: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO.
UNIÃO FEDERAL.
ATRASO NO REPASSE DE VERBAS.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA I - Resta incontroverso, então, que a demora na deflagração do objetivo do convênio se deu por fatos alheios à vontade do Município.
Primeiramente, pela tentativa de contratação de interessado, por meio de licitação, para realizar o objeto do contrato, a qual não obteve licitantes interessados.
II - Ademais, o Ministério das Cidades atrasou, injustificadamente, por 6 (seis) meses os repasses relativos à primeira parcela do convênio, a qual somente foi liberada em 24/09/2009, o que prejudicou, sobremaneira, a efetivação do convênio.
III - Sendo assim, a Municipalidade não pode ser prejudicada pelo atraso do outro ente público partícipe da avença, sendo seu direito a prorrogar o convênio, com base no art. 7°, inciso IV, da Instrução Normativa STN n° 01/97.
IV - Resta evidente a ausência de prova pré-constituída a dar sustentabilidade ao direito líquido e certo alegado pela Apelante, bem como a necessidade de dilação probatória a fim de se comprovar a ocorrência das anomalias alegadas, em sede de apelação, apenas com base em conjecturas de eventos ilícitos.
V Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença mantida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 0024939-15.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) (grifos nossos) // ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA.
INABILITAÇÃO.
EQUIVALÊNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO DA VENCEDORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ser inadequada a via do mandado de segurança quando necessária a produção de outras provas além da prova documental pré-constituída. 2.
No presente caso, a parte apelante foi inabilitada em pregão eletrônico, embora tenha supostamente apresentado atestados de capacidade técnica idênticos aos da empresa vencedora. 3.
A verificação da equivalência entre a documentação apresentada pela parte apelante e pela empresa vencedora da licitação demanda dilação probatória. 4.
Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes: AMS 1044382-17.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021; AC 0001915-28.2015.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/12/2018). 5.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AMS 1007585-81.2015.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) (grifos nossos) // APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA – RDC).
DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Ernest & & Young Assessoria Empresarial L LTDA e Prodec Consultoria para Decisão Sociedade Civil LTDA contra sentença, que, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, extinguiu, sem resolução do mérito, ação de mandado de segurança impetrado pelas recorrentes para anular ato do Presidente da Comissão de Licitação e do Diretor Executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT que declarou a inabilitação da Impetrante e também os atos posteriores do procedimento de licitação”. 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3.
Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Apelação a que se nega provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AMS 1000755-36.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.) (grifos nossos) Posto isso, com estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. (...).
Corroborando o entendimento exposto, colho a manifestação do MPF/PRR1 neste Tribunal: (...) Em que pese a celeuma em torno do referido ponto, e a plausibilidade da tese esgrimida pela recorrida no sentido de que o dispositivo aludido deve ser interpretado como obrigação de lavrar a ata, diretamente no sistema eletrônico, somente ao final dessa fase licitatória, quando finalizadas todas as demais diligências, sobretudo no âmbito de licitação realizada pelo sistema comprasnet, impende reconhecer que a pretensão de anulação do certame não se sustenta.
Isso porque, da leitura dos autos, de fato, não se vislumbram elementos capazes de fazer concluir que houve efetivo prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa no presente caso.
A uma, porque o próprio recorrente não logrou declinar quais fatos e circunstâncias que efetivamente ocorreram durante a prova de conceito e cuja ausência de documentação em ata teria importado em prejuízo para a sua defesa e obstado a demonstração de equívoco na conclusão a que chegou, em seu desfavor, a equipe técnica avaliadora.
A duas, porque, conforme a Ata de Realização do Pregão Eletrônico de ID 1679843976 dos autos originários, em 04/01/2023, foi registrado o seguinte: “Recusa da proposta.
Fornecedor: SOLAR CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ/CPF: 03.***.***/0001-40, pelo melhor lance de R$ 4.180.000,0000.
Motivo: As questões eminentemente técnicas, foram analisadas pela área técnica, conforme Art 103 §4 RLCC.
A ATI se manifestou através do Despacho 2 (SEI 6688045): conforme Relatório Técnico (SEI 6686418), a solução apresentada pela licitante SOLAR CONSULTORIA não atende às exigências e especificações do TR” [destaques acrescidos].
A três, porque o relatório circunstanciado de ID 1679843970 dos autos originários é seguro em apontar os motivos que fundamentaram a referida avaliação técnica da empresa agravante, permitindo o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa.
Observe-se, inclusive, que a Ata de Realização do Pregão Eletrônico de ID 1679843976 dos autos originários registra, em 24/02/2023, a intenção de recurso da SOLAR CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e a sua aceitação.
Desse modo, dos documentos juntados aos autos não deflui a existência de ilegalidade apta a atrair o reconhecimento da probabilidade do direito da agravante.
Como bem assentado pela decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 421710382): (...).
Ademais, o Contrato nº 13/2023 firmado pela empresa vencedora, MD SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA e a CODEBA encontra-se em pleno vigor há mais de um ano, estando o objeto do contrato implementado e em operação, de modo que eventual suspensão contratual acarretaria prejuízos à Administração Pública.
Portanto, impõe-se a manutenção da tutela recursal que indeferiu o pedido da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, conforme proferida. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034080-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061089-30.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SOLAR CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VILAS BOAS BARROS SOUSA - BA74807 POLO PASSIVO:COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A, DANIEL RAMOS ROSETTI - ES19820 e MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONTRATO EM EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela empresa SOLAR CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão da 14ª Vara Federal SJ/BA que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança visando suspender contrato firmado entre a Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA) e a empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 012/2022.
A agravante alega cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa devido à ausência de atas da prova de conceito e supostas mudanças nas regras licitatórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de ata das Provas de Conceito, conforme alegado, constitui cerceamento de defesa apto a justificar a nulidade do ato administrativo; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para provimento do recurso para suspender a execução do contrato licitatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas apresentadas pela agravante carecem de caráter suficiente para comprovar, de plano, suas alegações de cerceamento de defesa. 4.
A presunção de legalidade dos atos administrativos favorece a Administração Pública, sendo necessária prova subsistente para justificar a concessão da liminar, o que não foi apresentado pela agravante. 5.
A ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa é corroborada por documentos juntados, incluindo ata e relatório técnico que especificam as razões da desclassificação da agravante. 6.
Ademais, deve ser considerada a continuidade do contrato já em execução há mais de um ano, com o objetivo de reforçar o indeferimento da medida liminar que possa comprometer a execução e o interesse público envolvido na prestação dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de ata em fase de Prova de Conceito, por si só, não configura cerceamento de defesa se não evidenciado prejuízo efetivo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O deferimento de liminar em mandado de segurança depende de prova cabal da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca nos autos.________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0024939-15.2010.4.01.3400, rel.
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros; AMS 1007585-81.2015.4.01.3400, rel.
Juíza Federal Andrea Marcia Vieira de Almeida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: SOLAR CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VILAS BOAS BARROS SOUSA - BA74807 .
AGRAVADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA, MD SISTEMAS DE COMPUTACAO LTDA, Advogados do(a) AGRAVADO: GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL RAMOS ROSETTI - ES19820 .
O processo nº 1034080-02.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/08/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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