TRF1 - 1026628-62.2019.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026628-62.2019.4.01.3400 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros (6) SENTENÇA Trata-se de ação de Demarcação/Divisão ajuizada por Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Dubai em face da União e outros, objetivando a demarcação da área objeto de litígio e, posteriormente, a divisão da propriedade.
A Terracap apresentou petição informando que não foi possível localizar a área objeto da lide por intermédio da descrição apresentada na petição inicial, requerendo a intimação da parte autora para apresentação de outros documentos técnicos (memoriais ou croqui) com um sistema de coordenadas geográficas definido (ID. 101825362).
A parte autora requereu 15 (quinze) dias para apresentar memoriais ou croqui com todas as coordenadas geográficas que definem a área do Condomínio Dubai (ID. 232387376) O INCRA, a União e o Estado de Goiás apresentaram contestação (IDs n.º 105384373, n.º 112132881 e n.º 114906363) O procurador do autor requereu a juntada de termo de rescisão contratual referente à renúncia do mandato judicial (IDs n.º 270315915 e n.º 270315918). É o relato.
Decido.
Nota-se que, malgrado o autor tenha sido devidamente notificado da renúncia do mandato que outorgou ao advogado que o representava na ação (ID. 270315918), não constituiu novo causídico no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 112, §1º, do CPC.
Frisa-se que o entendimento do STJ é pela dispensabilidade da determinação judicial para regularização da representação processual quando devidamente comunicado a renúncia pelo patrono (AgInt no AREsp n° 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022).
Constatada, portanto, a ausência de constituição de novo patrono nos autos, quando da ciência da renúncia do seu procurador, é de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
03/04/2022 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2021 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2021 20:12
Juntada de diligência
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03/09/2021 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 13:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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31/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 01:21
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 07:04
Conclusos para despacho
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03/07/2020 14:50
Juntada de renúncia de mandato
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24/06/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 22:36
Conclusos para despacho
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08/05/2020 17:25
Juntada de manifestação
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25/03/2020 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 17:28
Conclusos para despacho
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16/11/2019 06:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2019 23:59:59.
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06/11/2019 18:13
Juntada de contestação
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01/11/2019 11:17
Juntada de contestação
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22/10/2019 02:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL em 21/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 13:29
Juntada de contestação
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16/10/2019 00:56
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 21:17
Juntada de manifestação
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30/09/2019 21:03
Mandado devolvido cumprido
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30/09/2019 21:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/09/2019 12:24
Mandado devolvido cumprido
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24/09/2019 12:24
Juntada de diligência
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19/09/2019 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/09/2019 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/09/2019 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 19:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 19:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:29
Conclusos para decisão
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11/09/2019 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/09/2019 12:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2019 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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