TRF1 - 1074840-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1074840-41.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SEBASTIANA LINO DE OLIVEIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sebastiana Lino de Oliveira, em face da União Federal, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, tendo em vista sofrer de doença grave especificada em lei, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente pagos a este título, desde a data de 03/11/2022.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Requer a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, prevendo ainda referida lei, no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista padecer de moléstia grave prevista em lei (neoplasia maligna).
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 53.576,04 (cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (20/09/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária, com especialização em matéria tributária.
Retifique-se a autuação para constar UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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