TRF1 - 1046981-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:31
Baixa Definitiva
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07/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará
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07/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES BARROS DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046981-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELA SOARES BARROS DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RAFAELA SOARES BARROS DE MENEZES em desfavor da FUNDO NACONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para determinar aos Réus que procedam a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil da Autora, até o término da sua residência médica, abstendo-se de promover inclusão de seu nome em órgãos de proteção de crédito, registros internos de devedor, ou qualquer outra forma de cobrança extrajudicial do financiamento estudantil.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2152208760), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Fortaleza/CE julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:11
Declarada incompetência
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09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:11
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046981-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELA SOARES BARROS DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO Considerando a necessidade de instrução adequada do feito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos cópia integral do contrato de abertura de crédito referente ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
A não apresentação do referido documento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/07/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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