TRF1 - 1015648-10.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/04/2025 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2025 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2025 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2025 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ELUANE MONIQUE DOS SANTOS VILHENA em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015648-10.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELUANE MONIQUE DOS SANTOS VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA LETICIA DOS SANTOS MACIEL - AP5716 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649 S E N T E N Ç A ELUANE MONIQUE DOS SANTOS VILHENA, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ-IFAP e do DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, objetivando a concessão de provimento liminar que determine à autoridade impetrada que proceda “a imediata abertura de prazo para que (...) possa apresentar, seu Certificado de Conclusão de Ensino Superior, da forma justa que é devida”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclarece a impetrante, em resumo, que (Id nº 2143336848): a) “se inscreveu para o Concurso Público realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP, sob nº 01/2023, IFAP, para o cargo de PROFESSORA – EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA, sob a inscrição nº 1651387”, tendo logrado “êxito ao realizar a prova objetiva, sendo aprovada em 3° (terceiro) lugar”; b) “ao que consistia na Prova de Títulos, ao acessar o link disponibilizado pela banca examinadora, não foi encontrada a opção para anexar o diploma de conclusão de nível superior”, sendo “possível verificar claramente que NÃO HAVIA LOCAL PARA ANEXAR DIPLOMA DE NIVEL SUPERIOR, devendo ser levado em consideração que não podia haver o peticionamento de documento divergente do solicitado no anexo”; c) “dessa maneira, (...) não acostou tal documentação e teve sua nota prejudicada, reitero, por um erro da banca avaliadora”.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids n.º 2143337353-2143338195.
A liminar ficou para ser apreciada após a vinda das informações (Id n.º 2143715118).
O Ifap requereu seu ingresso no feito (Id nº 2144453988).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando não ter interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id nº 2144583924).
O Idecan apresentou contestação aduzindo, em síntese, que (Id nº 2148167423): a) “não cabe ao Judiciário se manifestar acerca da situação, haja vista a cláusula inserta no poder discricionário da Administração, vez que utiliza dentro de sua conveniência para elaborar o Edital do certame”; b) “como atestado via regra, o diploma de graduação está inserido como necessário à comprovação de Experiência Profissional, sendo esse o campo correto e disponível ao candidato, não havendo que se falar em prejuízo, pois todos os inscritos estão sob igual regime, tendo estudado e conhecido o edital em seus termos”. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O O pleito não merece acolhida.
Acerca do tema, o Edital nº 01/2023–Ifap assim dispõe (Id nº 2143337856): 10.5.
Para a Experiência Profissional, será considerado para fins de pontuação somente o tempo que for posterior ao término do curso de nível superior.
Desta forma, o candidato deverá encaminhar obrigatoriamente, diploma ou certificado de conclusão do curso de nível superior para que seja verificada a data de conclusão do referido curso. (destaques acrescidos) Prima facie é possível constatar que o Edital que rege o concurso em questão exige o diploma ou certificado de conclusão de curso não como comprovação acadêmica, mas profissional.
Em outras palavras, o objetivo do item 10.5 supra é constatar que o início da atividade profissional se deu após a formatura acadêmica do candidato. É de se ver que, de fato, a exigência do diploma ou certificado de conclusão de curso é medida acertada, pois a quase totalidade das carreiras de nível superior apenas podem ser exercidas por quem detenha o título de graduado em determinada área, o que somente pode ser aferido com o diploma ou certificado de conclusão de curso.
Ademais, por óbvio não seria possível enviar o diploma por meio da aba de títulos, já que se trata de documento afeto à experiência profissional.
Não é demais conceber, tratando-se de concurso para profissional de nível superior (professor), que seria realmente ilógico que o diploma de graduação servisse, ao mesmo tempo, como exigência para a posse e como título na fase correspondente.
Enfim, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
24/09/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 16:00
Denegada a Segurança a ELUANE MONIQUE DOS SANTOS VILHENA - CPF: *27.***.*51-72 (IMPETRANTE)
-
20/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:52
Juntada de contestação
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10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a ELUANE MONIQUE DOS SANTOS VILHENA - CPF: *27.***.*51-72 (IMPETRANTE)
-
20/08/2024 14:09
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/08/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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